TJ/PR: TJ defere liminar para agente não perder a delegação em virtude de aposentadoria

O Tribunal de Justiça por decisão do ilustre Desembargador, Dr. Fernando Prazeres, deferiu ontem dia 25/02/2019 liminar em Mandado de Segurança para “suspender qualquer ato que importe em extinção da delegação concedida ao Impetrante e que tenha por fundamento exclusivamente a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social”

Concluiu afirmando que a aposentadoria facultativa não mais tem o condão de extinguir a delegação e que a r. decisão da i. Corregedoria de aposentar o Agente Delegado, não pode redundar, de imediato, na extinção de sua delegação.

Compreendeu, ainda, o eminente Desembargador que a Corregedoria ao identificar a aposentadoria do Notário e, desde logo, encaminhar o procedimento instaurado para a extinção de sua delegação, acabou por ferir a interpretação que deve ser feita do art. 39, II, da Lei Federal nº 8935/94 à luz do novo texto constitucional.

Para entender o caso: no final do ano de 2018 o Corregedor da Justiça do Foro Extrajudicial identificou diversos Agentes Delegados do serviço público que se aposentaram pelo Regime Geral e continuaram exercendo a delegação, ou seja, trabalhando em suas serventias.

Ato contínuo encaminhou Ofício Circular informando que estaria recomendando ao Presidente do Tribunal a expedição de Decreto de extinção da delegação com base no art. 39, inc. II, da Lei Federal nº 8935/94, que tem a seguinte redação: “Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: II – aposentadoria facultativa”.

Essa decisão motivou a impetração de Mandado de Segurança com deferimento de liminar, por força da qual o Impetrante pôde continuar aposentado sem, contudo, perder a delegação.

Atuou em nome do Impetrante, o Escritório de Advocacia Vicente Paula Santos, especializado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, defendendo a tese de que, após a Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe profundas alterações para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, separando de um lado o Direito Administrativo que não mais se confunde com o Direito Previdenciário.

Vicente Paula Santos, Advogado em Curitiba, especializado em Direito Administrativo, Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Direito Notarial e Registral.

Fonte: TJ/PR

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MT: IEPTB-MT: Presidente do Instituto de Protesto explica a diferença entre cobrança, negativação e protesto de uma dívida

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A presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Velenice Dias de Almeida e Lima, explica a diferença existente entre as palavras cobrança, negativação e protesto de uma dívida. O Instituto representa os 79 Cartórios de Protesto de Mato Grosso.

Segundo Velenice Dias, que também é tabeliã no município de Rosário Oeste, a intenção de traduzir os três termos visa mostrar à sociedade que o protesto extrajudicial é o meio mais célere e seguro de recuperação de crédito.

“A palavra cobrança é mais genérica e engloba tudo, ou seja, representa uma ação de cobrar, fazer com que alguém realize algo, exigir o pagamento de qualquer dívida. A palavra negativação é utilizada de forma mais usual por todos, é a mais conhecida e disseminada e significa que uma pessoa deixou de pagar algo, quando então seu nome é inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o protesto é um meio de cobrança oficial, previsto na Lei 9492/97, diferente da cobrança e da negativação”, expõe Velenice Dias.

De acordo com a presidente do Instituto, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. “O protesto somente é lavrado quando o devedor recebe a intimação para pagar a dívida e permanece inerte. Diferente da negativação, o devedor não é surpreendido com a negativação do seu nome, ou seja, primeiro ele recebe uma intimação do cartório para quitar o que deve. Se pagar, nada ocorre. Caso contrário, o título ou documento de dívida é protestado e aí sim a pessoa inadimplente tem seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito, ficando impossibilitada de obter financiamento, dentre muitas outras situações”.

Na avaliação de Velenice Dias, o protesto extrajudicial é mais eficaz e seguro justamente por existir publicidade do ato. “O protesto extrajudicial é transparente e o devedor, quando intimado, tem seu direito de defesa garantindo, ao contrário do que acontece com a negativação, que quase sempre é feita erroneamente, gerando enormes prejuízos à pessoa”, finaliza.

Fonte: Anoreg/SP

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CNB/SP: EPM abre inscrições para novo curso de especialização em Direito Notarial

Período de inscrições termina no dia 14.

destaque

De 22 de março a 28 de junho, será realizado o curso de extensão universitária Direito Notarial, correspondente ao Módulo II do 4º Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM.

O curso será ministrado às sextas-feiras (seminários e aulas expositivas), das 7 às 13 horas, na EPM (Rua da Consolação, 1.483), sob a coordenação da juíza Tânia Mara Ahualli, professora responsável coordenadora, com subcoordenação do juiz Marcelo Benacchio. A carga horária será de 84 horas/aula.

São oferecidas 30 vagas (exclusivas para bacharéis em Direito), abertas a magistrados, promotores de Justiça, delegados de polícia estaduais e federais, procuradores, defensores públicos, advogados, funcionários do Tribunal de Justiça e dos demais tribunais do Estado de São Paulo e demais bacharéis em Direito.

Será considerado aprovado o aluno que obtiver média de avaliação final igual ou superior a 7,0 e registrar frequência mínima de 75%. Haverá emissão de certificado de conclusão para os aprovados.

Inscrições: estão abertas até o dia 14 de março. O interessado deverá acessar a área Inscrições do site da EPM, preencher o campo CPF e escolher o curso. Magistrados e funcionários do TJSP deverão preencher login e senha do correio eletrônico e seguir as instruções indicadas nas telas. Alunos e ex-alunos da EPM sem vínculo com o TJSP deverão preencher usuário e senha de acesso à “Sala de alunos”, conferir os dados e, se for o caso, atualizá-los. Os demais interessados deverão preencher a ficha completa. Após o envio da ficha, será automaticamente remetido e-mail confirmando a inscrição.

Imediatamente após o envio da ficha de inscrição, o interessado deverá encaminhar seu curriculum vitae para o e-mailepmnotarial@tjsp.jus.br. Os magistrados do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo e os promotores de Justiça estão dispensados da apresentação do curriculum vitae.

Seleção: consistirá em uma análise curricular do interessado, realizada pelos coordenadores ou professores do curso. Os nomes dos interessados selecionados para a matrícula serão divulgados no site da EPM e no Diário da Justiça Eletrônico a partir do dia 19 de março.

Matrículas: serão realizadas nos dias 19 e 20 de março. Os inscritos considerados aptos para efetuarem a matrícula deverão observar rigorosamente o período estipulado.

Valor a pagar: R$ 700,00no ato da matrícula (correspondente à 1ª parcela), mais três parcelas no mesmo valor, com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo a segunda parcela a partir de abril de 2019.

Será concedido desconto não cumulativo às seguintes categorias:

– Magistrados do TJSP e do TJMSP: desconto de 100%;
– Funcionários do TJSP e do TJMSP: desconto de 100%;
– Funcionários inativos do TJSP: desconto de 60% (valor de cada parcela: R$ 280,00);
– Promotores de Justiça, magistrados de outros tribunais e demais servidores (concursados na administração pública indireta e concursados ou nomeados na administração pública direta), nos âmbitos federal, estadual e municipal: com a devida comprovação, terão direito à bolsa de estudo de 50% (valor de cada parcela: R$ 350,00);
– Funcionários de serventias extrajudiciais (prepostos): mediante declaração comprobatória emitida e assinada pelo titular da outorga de delegação onde atua, datada do presente ano, será concedido desconto de 50% (valor de cada parcela: R$ 350,00);
– Conciliadores: mediante declaração comprobatória recente (emitida pelo setor competente do TJSP onde atua, datada do presente ano e com a assinatura do juiz), será concedido desconto de 20% (valor de cada parcela: R$ 560,00);
– Idosos (acima de 60 anos): será concedido desconto de 50% (valor de cada parcela: R$ 350,00).

Confira outras informações no edital.

Avaliação

A avaliação do aproveitamento incidirá sobre o desempenho do aluno e sua assiduidade. O aluno será considerado aprovado caso obtenha média de avaliação final igual ou superior a 7,0 e tenha 75%, pelo menos, de frequência. O registro de frequência será efetivado em controle próprio da Escola, mediante lista de presença, a ser assinada em sala de aula (seminários) ou no auditório (palestras). O aluno deverá manter somente uma assinatura nas listas, conforme Portaria nº 7/2013, sob pena de não ter sua frequência registrada.

Temas:

Atividade Notarial e a prevenção de litígios
Escrituras de inventário e partilha
A função social do notariado – princípios da atividade notarial
A escritura pública de compra e venda e suas vicissitudes
Escritura de doação e suas peculiaridades
Ata notarial
Procuração e mandato
Escrituras de separação e divórcio
União estável e as novas formas de famílias
Princípios da atividade notarial
Invalidade do negócio jurídico aplicada à atividade notarial
Testamento

Palestrantes convidados (sujeitos a confirmação):

Des. José Renato Nalini
Profa. Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito
Prof. Celso Fernandes Campilongo
Juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra
Profa. Ana Paula Frontini
Prof. Paulo Roberto Gaiger Ferreira
Prof. Diogo Leonardo Machado de Melo
Prof. Rodrigo Valverde Dinamarco
Prof. Carlos Fernando Brasil Chaves
Prof. Márcio Pires de Mesquita
Juiz Paulo Rogério Bonini
Profa. Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros

Fonte: CNB/SP

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