CSM/SP: Registro de Formal de Partilha – Autor da herança casado pelo regime da comunhão universal de bens – Separação de fato – Necessidade de se inventariar a totalidade do bem havido em comunhão no casamento – Universalidade de direitos que se extrema somente com a partilha – Registro de Formal de Partilha – Alegação de que a meação do autor da herança no imóvel foi adjudicada pela viúva para a satisfação de crédito de alimentos – Carta de adjudicação, extraída da ação de execução, que não foi levada à registro – Registro de Formal de Partilha – Adjudicação da metade ideal do imóvel inventariado em favor da viúva porque destinado à quitação de débito de alimentos – Decisão judicial que afastou a incidência do ITCMD porque o imóvel partilhado não se transmitiu aos herdeiros, mas diretamente à credora do autor da herança – Fato que não impede a partilha da totalidade do imóvel, para extremar a meação da viúva, e não isenta da prova do pagamento do imposto que corresponder ao ato jurídico que se alegou ocorrido – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 1019279-69.2017.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1019279-69.2017.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1019279-69.2017.8.26.0224

Registro: 2018.0000798028

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1019279-69.2017.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante LUCIA MARQUES COSENZA, é apelado PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1019279-69.2017.8.26.0224

Apelante: Lucia Marques Cosenza

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 37.571

Registro de Formal de Partilha – Autor da herança casado pelo regime da comunhão universal de bens – Separação de fato – Necessidade de se inventariar a totalidade do bem havido em comunhão no casamento – Universalidade de direitos que se extrema somente com a partilha – Registro de Formal de Partilha – Alegação de que a meação do autor da herança no imóvel foi adjudicada pela viúva para a satisfação de crédito de alimentos – Carta de adjudicação, extraída da ação de execução, que não foi levada à registro – Registro de Formal de Partilha – Adjudicação da metade ideal do imóvel inventariado em favor da viúva porque destinado à quitação de débito de alimentos – Decisão judicial que afastou a incidência do ITCMD porque o imóvel partilhado não se transmitiu aos herdeiros, mas diretamente à credora do autor da herança – Fato que não impede a partilha da totalidade do imóvel, para extremar a meação da viúva, e não isenta da prova do pagamento do imposto que corresponder ao ato jurídico que se alegou ocorrido – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Lúcia Marques Cosenza contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Vicenzo Cosenza porque não foi arrolada a totalidade do imóvel de propriedade comum do autor da herança e da viúva que eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e porque não houve o pagamento do imposto devido pela transmissão do bem.

A apelante sustentou, em suma, que era separada de fato e que antes da abertura da sucessão adjudicou, em ação de execução de alimentos (Processo nº 003083/2005 da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos) a meação de que seu marido era titular no imóvel objeto da matrícula nº 25.233 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos. Disse que Vicenzo Cosenza faleceu em 05 de julho de 2002 e foi substituído na ação de execução de alimentos pelo seu espólio. Esclareceu que somente depois dessa adjudicação foi ajuizado o arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Vicenzo Conseza, ficando o processo sem movimentação pela discordância dos herdeiros em reconhecer o débito de alimentos. Informou que foram opostos embargos à execução e que houve averbação da penhora nela promovida. Porém, como não houve o pagamento da dívida, acabou por adjudicar o imóvel na ação de execução, com lavratura do auto de adjudicação em 31 de maio de 2012 e expedição da respectiva carta para registro. Desse modo, a adjudicação do imóvel também na ação de arrolamento de bens não caracterizou dação em pagamento, o que afasta a incidência do ITCMD e do ITBI. Asseverou que esses fatos não foram considerados na r. sentença e na decisão prolatada nos embargos de declaração, com o que não se proporcionou a efetividade que se espera do processo. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro do título (fls. 551/567).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 585/586).

É o relatório.

Foi apresentada para registro, na matrícula nº 25.233 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, carta de adjudicação extraída da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Vicenzo Cosenza, processado sob nº 0016316.14.2003.8.26.0224 da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos (fls. 14/320).

Embora casado pelo regime da comunhão universal de bens com Lúcia Marques Cosenza (fls. 40 e 42), foi levado ao arrolamento dos bens somente a meação de Vicenzo Conseza no imóvel, sob o fundamento de que o autor da herança e a viúva eram separados de fato e de que essa meação foi anteriormente adjudicada pela viúva em ação de execução de alimentos que moveu contra seu ex-marido (fls. 124/136 e 224).

Em decorrência, constou nas primeiras declarações da ação de arrolamento de bens que em razão do crédito de alimentos a meação do autor da herança no imóvel seria novamente adjudicada à viúva (fls. 136).

As certidões da matrícula nº 25.233 juntadas aos autos mostram que foram averbados o óbito de Vitório Cosenza e a penhora da metade ideal do Espólio no imóvel que foi promovida pela viúva na ação de execução de alimentos (fls. 138/140 e 442/444).

No que tange à ação de arrolamento, deve ser considerado que o regime de bens do casamento ensejou comunhão de direitos entre a falecida e o viúvo quanto ao imóvel arrolado.

Havendo universalidade de direitos em relação à integralidade do único bem a ser partilhado, era necessário inventariar a totalidade do bem e proceder sua partilha, pois, antes desta, o direito dos titulares da universalidade é sobre a totalidade do patrimônio.

Cabe mencionar, sobre o tema, precedente deste Col. Conselho Superior da Magistratura consistente na Apelação Cível n.º 764-6/8, de 30 de outubro de 2007, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:

Não se discute que meação de cônjuge não se enquadra no conceito legal de herança (e, por isso, não havendo transmissão, seu valor não deve ser considerado na base de cálculo de tributo); mas isso não significa que deva ser desprezada na partilha.

Ao contrário, justamente porque a situação é de massa indivisa, que abrange a comunhão decorrente do casamento e a herança gerada pela sucessão “mortis causa”, que se extrema apenas com a partilha, não há como deixar de incluir a integridade do bem, e não apenas sua metade ideal, na partilha, que deve prever não só o pagamento do quinhão da herdeira, mas também a atribuição da parte que couber à viúva-meeira.

Diversos são, aliás, os precedentes do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, deles destacando-se não só a verdade de que “a comunhão decorrente do casamento é pro indiviso'” (CSM, Ap. Civ. nº 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE) e, por isso, a meação da cônjuge sobrevivente “só se extremará com a partilha” (CSM, Ap. Civ nºs 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE e 17.289-0/7, rel. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE) , mas também a consequência lógica de que, até a partilha integral, “permanece a indivisão” (CSM, Ap.Civ. nº 15.305, rel. DÍNIO DE SANTIS GARCIA).

Logo, com Afrânio de Carvalho, se pode repetir a pertinente e apropriada lição de que a “partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda” (AFRÂNIO DE CARVALHO. Registro de Imóveis. Ed. Forense: 3ª edição, 1982, pág. 281).

Apesar da existência do débito ao final reconhecido pelo espólio e que ensejou a nova adjudicação, em favor da credora, da meação do autor da herança no imóvel, a adjudicação do bem em ação de execução de alimentos e a adjudicação em arrolamento de bens são atos jurídicos distintos, representados por diferentes títulos de transmissão do domínio.

Diante disso, sendo prenotada a carta de adjudicação extraída da ação de arrolamento de bens, neste procedimento de dúvida somente é possível analisar as razões apresentadas pelo Oficial para a recusa do registro desse título.

E o registro da carta de adjudicação extraído da ação de arrolamento de bens não se mostra possível porque não foi levada à partilha a totalidade do imóvel, de modo a permitir a extinção da meação com a atribuição à cônjuge sobrevivente e aos herdeiros (ou à credora) dos quinhões que lhe corresponderão no bem anteriormente comum, e porque não houve prova do pagamento do respectivo imposto de transmissão.

A única ressalva cabível, neste caso concreto, é que na partilha foi reconhecida a existência de débito do autor da herança e foi a sua meação no imóvel atribuído diretamente à credora para pagamento do valor devido, o que equivaleu, em outros termos, à realização de pagamento para credor habilitado no processo.

Em razão disso, pela adjudicação do quinhão do imóvel equivalente à meação do autor da herança, feita em favor da credora, deverá ser comprovada a declaração e pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou a sua isenção conforme for previsto na legislação municipal.

Ainda neste caso concreto, em relação ao ITCMD prevalecerá a r. decisão prolatada pelo Juízo da ação de inventário de bens, da qual foi determinada ciência à Fazenda do Estado e que constitui peça do processo que instruiu a carta de adjudicação (fls. 308), por se cuidar de ato jurisdicional cujo mérito não é possível reapreciar no presente procedimento que, por seu lado, tem natureza administrativa (art. 204 da Lei nº 6.015/73).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe de 01.03.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.