1ªVRP/SP: CEJUSC não pode fazer acordos envolvendo partilha de bens celebrados no âmbito PRÉ-PROCESSUAL na área de direito de sucessões e nas ações de divórcio, separação ou dissolução de divórcio ou união estável. A autocomposição extrajudicial, nesses feitos, por expressa imposição legal, deve obedecer a formalidade de ser realizada perante Cartórios de Notas/Escritura Pública


  
 

PROCESSO 1124561-46.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1124561-46.2018.8.26.0100

1124561-46.2018.8.26.0100 Pedido de Providências Reqte.: 8º Oficial de Registro de Imóveis Interesdos.: Fazenda Municipal de São Paulo Veruska Hernandes Campos Maria Luiz Antonio Gazotto Junior Sentença (fls. 300/303): Vistos. Tratase de pedido de providências formulado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, comunicando a negativa em efetivar o registro da carta de sentença oriunda do divórcio consensual em que figuram como partes Veruska Hernandes Campos Maria e Luiz Antonio Gazotto Júnior, na qual foram partilhados diversos bens, dentre os quais, o imóvel matriculado sob nº 148.481, bem como das vagas de garagem matriculadas sob nºs 148.563 e 148.565 e o depósito matriculado sob nº 148.659. A negativa para efetivação do registro derivou-se: a) da vedação ao CEJUSC em realizar autocomposição versando sobre partilha de bens, conforme Ptoc. CG nº 2017/1123797; B) ausência de informação quanto ao recolhimento do ITBI incidentes sobre a partilha, haja vista que a cônjuge virago tornou-se proprietária exclusiva da totalidade do imóvel. Informa que após a qualificação negativa, mencionado título foi novamente apresentado, acompanhado de ofício expedido pelo CEJUSC – Foro Regional I – Santana, determinando o registro, sob pena de desobediência, razão pela qual o documento ingressou no folio real (fl.138). Juntou documentos às fls.03/279. Intimada a Fazenda Municipal, bem como as partes envolvidas, acerca da possibilidade de declaração da nulidade, tendo em vista a ausência da observação do decidido no Proc. 2017/1123797 da CGJ, não houve manifestação, conforme certidão de fl.299. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante a ausência de qualquer conduta irregular do registrador (fls.286/288). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real, como já está pacificado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Nesse sentido a decisão do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 464-6/9, São José do Rio Preto): “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Neste contexto, é dever do registrador dentre as várias atribuições, proceder a qualificação dos documentos, baseando-se nos princípios norteadores do direito registrário. Realizada a análise pormenorizada, o registrador verificou a não observação do Proc. 2017/1123797 da CGJ, segundo o qual: ” CEJUSC não pode fazer acordos envolvendo partilha de bens celebrados no âmbito PRÉ-PROCESSUAL na área de direito de sucessões e nas ações de divórcio, separação ou dissolução de divórcio ou união estável. A autocomposição extrajudicial, nesses feitos, por expressa imposição legal, deve obedecer a formalidade de ser realizada perante Cartórios de Notas/Escritura Pública. Trata-se de condição de validade dos referidos negócios jurídicos”. Consequentemente a ausência de observação da norma, poderá vir a anular a decisão proferida, vez que constituiu condição de validade do negócio jurídico. Somado a este fato, não houve a ausência de recolhimento do ITBI derivado da partilha dos bens. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.N). Logo, caberá a Municipalidade de São Paulo, que já foi intimada do presente procedimento (fl.296), formular pretensão em Juízo para reaver o valor do tributo. Neste contexto, agiu com zelo e presteza o Oficial ao comunicar àquele Juízo as irregularidades, ocasião em foi reiterada a ordem para registro do titulo (fl.138). Ora, não cabe ao registrador questionar o conteúdo da decisão. Diante de uma ordem judicial, o registrador só poderá se recusar a dar cumprimento quando restar caracterizado caso de absoluta impossibilidade e manifesta ilegalidade. Ademais, não cabe ao Juízo administrativo analisar ou rever as decisões proferidas no âmbito judicial. Assim, entendo que não houve qualquer conduta irregular praticada pelo Oficial a ensejar a aplicação de medida censória disciplinar, razão pela qual determino o arquivamento do presente feito. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça comunicando desta decisão. P.R.I.C. São Paulo, 01 de março de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 606).

Fonte: DJe de 08.03.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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