Anoreg/AM – TJ/AM publica o resultado do Concurso Público para notários e registradores

O resultado foi divulgado por meio do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES)

O resultado foi divulgado por meio do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), considerando o disposto no item 13 e seus subitens e da delegação de competência estabelecida no item 18.1, ambos do Edital 001/2017, que abre o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Segue, para conhecimento dos interessados e candidatos ao certame, a relação de notas, médias e classificações pertinentes ao concurso, conforme anexo. Também esclarece que os pedidos de revisão definidos no item 14.1.l a serem apresentados, devem versar unicamente sobre: Registro de notas no sistema, Cálculo da média e da soma de notas como critério de desempate, Classificação dos candidatos.

Em decorrência do item 2 (anterior) não serão conhecidos pedidos de revisão relativos à avaliação das provas. Os pedidos de revisão definidos no item 14.1.l deverão ser postados no site do concurso, das 9 (nove) horas do dia 01 de março de 2019 às 18 (dezoito) horas de 06 de março de 2019. A decisão sobre os pedidos de revisão ao amparo do item 14.1.l será disponibilizada até as 18 (dezoito) horas de 12 (doze) de março.

Para consulta ao edital e informações de classificação, confira no link abaixo: http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Intervenção de terceiro – Não cabimento por ser a dúvida procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título – Intervenção indeferida – Dúvida julgada prejudicada – Carta de arrematação, extraída de ação de execução, que teve o procedimento de qualificação suspensa em razão de ordem judicial específica – Conteúdo da ordem judicial que deve ser observado pelo Oficial de Registro e que não pode ser revisto na esfera administrativa – Procedimento a ser adotado para o registro, neste caso concreto, que se encontra previsto no subitem 110.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido, com observação.

Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001246-78.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100

Registro: 2018.0000798034

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante THIAGO MAGGI QUARTIERO, é apelado 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Indeferiram o pedido de intervenção de terceiro e negaram provimento ao recurso, com observação quanto às providências a serem adotadas no procedimento de registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100

Apelante: Thiago Maggi Quartiero

Apelado: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO Nº 37.573

Registro de Imóveis – Dúvida – Intervenção de terceiro – Não cabimento por ser a dúvida procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título – Intervenção indeferida – Dúvida julgada prejudicada – Carta de arrematação, extraída de ação de execução, que teve o procedimento de qualificação suspensa em razão de ordem judicial específica – Conteúdo da ordem judicial que deve ser observado pelo Oficial de Registro e que não pode ser revisto na esfera administrativa – Procedimento a ser adotado para o registro, neste caso concreto, que se encontra previsto no subitem 110.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido, com observação.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou prejudicada a dúvida suscitada pelo Sr. 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em razão da recusa do registro, na matrícula nº 53.876, de carta de arrematação de frações ideais que totalizam 20% do imóvel.

O apelante alegou, em suma, que apresentou para registro carta de arrematação extraída do Processo nº 0129159-80.2006.8.26.0100 da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, com último protocolo em 27 de novembro de 2017, relativa às frações ideais dos co-proprietários Sérgio Della Crocci (5%), Osmar Gomes (10%) e Wilson Gomes (5%) no imóvel objeto da matrícula nº 53.876. Disse que o título recebeu qualificação positiva, mas teve o registro negado em razão de ofício extraído do Processo nº 1105291-41.2015.8.26.0100, também da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que foi comunicada a suspensão da carta de arrematação. Asseverou que o ofício suspendendo a carta de arrematação foi protocolado em 12 de dezembro de 2017, depois da prenotação da referida carta. Aduziu que prevalece o princípio da prioridade que impõe o registro do título ingressado no protocolo em primeiro lugar, e que tem direito ao registro para que o título aquisitivo do domínio possa ser oposto erga omnes. Ademais, não houve cancelamento da arrematação, mas somente a suspensão da carta que foi expedida. Esclareceu que não foi observado o prazo de 10 dias para registro, ou devolução do título. Por fim, o fato dos executados não serem titulares de domínio da totalidade dos quinhões no imóvel que foram arrematados não impede o registro da arrematação sobre as frações de que atualmente são proprietários, correspondentes a 3,75% do imóvel em relação a cada um dos executados Sérgio e Wilson, e 7,5% do imóvel em relação ao executado Osmar. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro do título que deverá ser cindido conforme os quinhões que os co-proprietários detém no imóvel (fls. 207/216).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 232/234).

Goreti de Fátima Fernandes Costa requereu a intervenção no processo, como terceira interessada, e apresentou contrarrazões de recurso e documentos (fls. 237/247).

É o relatório.

O procedimento de dúvida tem natureza administrativa (art. 204 da Lei nº 6.015/73), não tem lide e não comporta as modalidades de intervenção de terceiro previstas nos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nessa linha, cabe lembrar os v. acórdãos prolatados por este Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 510-0, da Comarca de Ribeirão Preto, de que foi relator o Desembargador Bruno Affonso de André, e na Apelação Cível 000.964.6/0-00, da Comarca de São Paulo, de que foi relator o Desembargador Ruy Pereira Camilo, o último com a seguinte ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Intervenção de terceiro – Não cabimento por ser a dúvida destinada à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título – Intervenção indeferida – Admissibilidade, apenas, de apelação pelo terceiro interessado, do que não se trata no presente caso concreto.

Indefiro, portanto, o pedido de intervenção no processo, como terceira interessada, realizado por Goreti de Fátima Fernandes Costa.

O apelante pretende o registro de carta de arrematação extraída do Processo nº 0129159-80.2006.8.26.0100 da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, relativa a quinhão de 20% do imóvel objeto da matrícula nº 53.876 do 17º Registro de Imóveis de São Paulo que assim é dividido: 10% do imóvel de propriedade de Osmar Gomes; 5% do imóvel de propriedade de Wilson Gomes; 5% do imóvel de propriedade de Sérgio Della Crocci (fls. 11 e seguintes).

A carta de arrematação foi prenotada em 27 de novembro de 2017, sob nº 211810, e foi devolvida ao apresentante em razão de ofício, com força de mandado, protocolado em 12 de dezembro de 2017 e em que foi determinada a suspensão da referida carta (fls. 09/10).

Esse ofício, que foi expedido em embargos de terceiro em curso na 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, no Processo nº 1105291-41.2015.8.26.0100, tem o seguinte teor:

Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para SUSPENDER a carta de arrematação, referente ao imóvel sob número de matrícula 53.876, emitido nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0129159-80.2006.8.26.0100, tudo de acordo com a r. Decisão a seguir: ‘Vistos. Sobrevindo notícia de que a arrematação do bem se deu em data de 17/11/2015 quando já encerrado o segundo leilão, bem como diante do documento apresentado às fls. 227/228 que dá conta que o arrematante não se encontrava habilitado no tempo do leilão, determino, por cautela, a suspensão da carta de arrematação expedida providenciando a z. serventia tudo o que for necessário, inclusive certificando o teor da presente decisão nos autos da demanda executiva. Manifeste-se o embargado sobre a petição de fls. 305/310, no prazo de dez dias. Anotado o nome do patrono indicado pela embargante, ficando concedido o prazo de dez dias para juntada da respectiva procuração acompanhada das custas da carteira de previdência dos advogados. Oportunamente, tornem para julgamento. Int.” (fls. 08).

Diante disso, não se cuidou de título representativo de direito contraditório, cuja tramitação deveria aguardar o resultado da prenotação da carta de arrematação que foi prenotada em primeiro lugar.

Ao contrário, o ofício de fls. 08 tem conteúdo de mandado judicial direcionado à suspensão cautelar do procedimento de registro de título específico, no caso a carta de arrematação apresentada pelo apelante, o que obriga o Oficial de Registro a suspender o exame de qualificação e aguardar a comunicação, pelo juízo competente, da eventual revogação da restrição ou da proibição definitiva do registro do título.

Por sua vez, a ordem de “suspensão da carta de arrematação” deve ser interpretada conforme a situação existente, pois a carta foi expedida e protocolada para registro.

Tendo em conta essa situação específica, e como bem observado pela e. Promotora de Justiça, Dra. Mariângela de Sousa Balduíno, no r. parecer de fls. 152/154, o procedimento a ser adotado neste caso específico está previsto no subitem 110.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

110.1 Quando se tratar de ordem de indisponibilidade que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, sua prenotação ficará prorrogada, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1 – Protocolo.

Essa solução não se altera pela utilização dos termos indisponibilidade ou suspensão, pois em se cuidando de título determinado a ordem que enseja a suspensão do procedimento de registro deve ter o mesmo tratamento.

Portanto, mostra-se equivocado o entendimento de que a ordem judicial dirigida ao Oficial de Registro de Imóveis, relativa ao procedimento de registro de título específico, não produz efeitos quando o título atingido foi prenotado em data anterior.

Destarte, suspenso o procedimento de registro por decisão de natureza cautelar, deve o Oficial aguardar para promover a qualificação do título somente se a ordem judicial for revogada, mantendo, contudo, prorrogada a prenotação da carta de arrematação até que na esfera jurisdicional seja resolvido litígio.

Por fim, a questão relativa à cindibilidade do título deverá ser analisada pelo Sr. Oficial quando da eventual revogação da ordem de suspensão cautelar do procedimento de registro, se não for essa ordem tornada definitiva para impedir o registro, podendo, conforme o resultado dessa qualificação, ser promovido o registro ou recusada a prática do ato mediante expedição de nova nota devolutiva.

Ante o exposto, indefiro o pedido de intervenção de terceiro e nego provimento ao recurso, fazendo-o com observação quanto às providências a serem adotadas no procedimento de registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe de 01.03.2019 – SP.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de inventário e partilha dos bens. Indisponibilidade de bens em favor do renunciante da herança. Possibilidade de registro.

Processo 1008588-09.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1008588-09.2019.8.26.0100

Processo 1008588-09.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Marcio Roberto Marcelino – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Márcio Roberto Marcelino em face da negativa do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de Joaquim Pereira Marcelino, pela qual o imóvel matriculado sob nº 10.555 foi partilhado à viúva meeira e apenas aos herdeiros filhos Robson e Márcio, em razão da renúncia formalizada por Luiz Carlos Marcelino. O óbice registrário refere-se à existência de indisponibilidade dos bens de Luiz Carlos Marcelino, determinada pelo MMº Juízos da 10ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Capital e da 28ª Vara do Trabalho da Capital, logo, é necessária a apresentação do cancelamento de tal ordem, podendo a renúncia encobrir uma alienação disfarçada. Juntou documentos às fls.81/121. Insurge-se o suscitante do óbice imposto sob o argumento de que diante do repúdio à herança, a parte ideal que era cabível ao renunciante retorna ao monte mor para ser distribuída nas proporções fixadas pela lei. Salienta que eventual direitos de credores do renunciante não impede o herdeiro de renunciar e os demais herdeiros de seguir e finalizar a sucessão com o competente registro notarial da escritura de inventário. Apresentou documentos às fls.09/72. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.128/129). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem o zelo e diligência do Oficial, entendo que a dúvida é improcedente. Compulsando os presentes autos, verifico que a ordem de indisponibilidade derivou de ação de execução fiscal que tramitou perante o MMº Juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital, bem como ação trabalhista (processo nº 018810058.2009.50.20028), que tramitou perante o MMº Juízo da 28ª Vara do Trabalho da Capital. O imóvel, objeto da partilha, matriculado sob nº 10.555, foi adquirido exclusivamente pelos genitores do suscitante, Joaquim Pereira Marcelino casado com Ilda da Mota Marcelino, tanto é que não foram abarcados pela indisponibilidade decretada nas ações mencionadas. Corroborando os fatos expostos, ao lavrar a escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de Joaquim Pereira Marcelino, o 23º Tabelião de Notas da Capital procedeu a consulta na base de dados da “Central de Indisponibilidade de Bens”, obtendo o resultado negativo para os CPFs dos interessados (fl.30). De fato, questão delicada existe quando da renúncia se depara com a existência de credores do herdeiro renunciante. Isto porque, de acordo com o artigo 1.813 do Código Civil: “quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, poderão estes, com a autorização do juiz , aceitá-la em nome do renunciante”, no prazo de 30 dias do conhecimento do ato, devolvendo ao monte o valor que superar o seu crédito (§§ 1º e 2º do referido artigo). De acordo com os ensinamentos de Francisco José Cahali e Karin Regina Rick Rosa: “Quer nos parecer todavia, que a prerrogativa prevista no artigo 1813, citado, representa exclusivamente um benefício processual; e assim, inexistindo processo judicial, tal providencia não lhe é outorgada. Note-se, porém, que o direito material do credor em buscar solver seu crédito permanece integro, inclusive podendo invocar, em seu favor, a fraude contra credores ou fraude à execução, conforme o caso, institutos que tornam ineficazes ou invalidam aquela renuncia. Assim, por caminho diverso, embora talvez mais espinhoso, o credor pode alcançar o mesmo resultado daquela habilitação excepcional do art. 1813. Assim, a existência ou não de credores do herdeiro renunciante é matéria totalmente estranha à escritura de inventário e partilha extrajudicial, e em nada interfere na sua lavratura” (g.n) (Escrituras Públicas, Separação, Divórcio, Inventário e Partilhas Consensuais, ed. Revista dos Tribunais, 2007, pags.81/84). Na presente hipótese, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula nº 10.555, que o herdeiro Luiz Carlos Marcelino renunciou a herança em favor do monte mor, bem como não foi incluído dentre os bens atingidos pela indisponibilidade. Entendo que a alegação do registrador de que a renuncia pode encobrir alienação disfarçada, deverá ser aventada pelos credores nos autos da ação fiscal e trabalhista, tratando-se de matéria que refoge ao procedimento administrativo. Neste contexto, compete ao Oficial analisar os elementos extrínsecos ao titulo, ou seja o aspecto formal, conforme previsto no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, daí que havendo vício referente a existência de indisponibilidade dos bens decorrentes de execução em face do herdeiro renunciante deverá ser alvo de eventual ação a ser formulada pelos detentores do crédito. Logo, o óbice registrário imposto pelo Oficial deverá ser afastado, para que se possibilite o ingresso do título apresentado. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Márcio Roberto Marcelino em face da negativa do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, expeçam-se oficios aos MMº Juízos da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e 28ª Vara Trabalhista da Capital, comunicando desta decisão, para as providências que entenderem cabíveis. P.R.I.C. – ADV: FABIANA DE ARAUJO PIRES CARLOS (OAB 228860/SP).

Fonte: DJe de 07.03.2019 – SP.

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