CSM/SP: Registro de Imóveis – Instrumentalidade do processo administrativo – Ausência de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Anuência da apresentante com parte das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.


  
 

Apelação nº 1000984-18.2017.8.26.0439

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000984-18.2017.8.26.0439
Comarca: PEREIRA BARRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000984-18.2017.8.26.0439

Registro: 2018.0000847246

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1000984-18.2017.8.26.0439, da Comarca de Pereira Barreto, em que é apelante ELZA RUDNIK BARBEIRO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 22 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000984-18.2017.8.26.0439

Apelante: Elza Rudinik Barbeiro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Pereira Barreto

VOTO Nº 37.586.

Registro de Imóveis – Instrumentalidade do processo administrativo – Ausência de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Anuência da apresentante com parte das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Elza Rudnik Barbeiro contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de ingresso no fólio real de Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial em razão da existência de testamento e herdeiros menores.

A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade do procedimento administrativo por não ter sido intimada de seu andamento e no mérito o cabimento da realização do registro em razão da inexistência de herdeiros menores ou testamento pendente de cumprimento à época da lavratura da escritura pública (fls. 332/341).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 363/367).

É o relatório.

Apesar do equívoco consistente na ausência de intimação da apelante para manifestação no procedimento de dúvida e, igualmente, da r. sentença que manteve a recusa de ingresso do título, não houve violação a garantia constitucional do devido processo legal, considerado o procedimento administrativo em sua instrumentalidade e totalidade.

No processo administrativo há aplicação do princípio do formalismo moderado, o qual, conforme Odete Medauar (A processualidade no direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 132) “se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que sejam vistas com um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras dadas do processo”.

As alegações da recorrente foram deduzidas perante o Oficial do Registro Imobiliário (a fls. 08/12), examinadas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e reiteradas em sede recursal. Além disso, o recurso foi recebido em virtude da devolução do prazo ante as vicissitudes ocorridas.

Diante disso, foi possível a exposição das razões do inconformismo da apelante, mesmo considerado o atípico andamento do processo em decorrência dos erros de processamento.

Nessa ordem de ideias, afasto a alegação de nulidade, considerado o processo em sua instrumentalidade, sobretudo diante da ausência de prejuízo à recorrente.

Na nota devolutiva principal (a fls. 145), das quais as demais são dependentes (a fls. 146/147), a recusa do registro foi fundada em razão de duas ordens: (i) inadmissão do inventário extrajudicial e (ii) ausência de prova do recolhimento do ITCMD.

Na manifestação perante o Oficial do Registro Imobiliário, conforme destacado por este, a apresentante concordou com a exigência atinente à apresentação da guia do ITCMD (a fls. 09).

De outra parte, as razões recursais impugnam apenas a correção do inventário extrajudicial para fins de registro.

Houve, portanto, concordância com outra exigência apontada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, o que torna prejudicada a dúvida.

Isso porque a anuência com parte das exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária, pois o novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos mesmo se o título for apresentado com atendimento da exigência impugnada (comprovação do recolhimento do ITCMD).

Por essas razões, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que:

“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo nº 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Há precedentes recentes no mesmo sentido: Apelação Cível n. 1004343-82.2016.8.26.0318, j. 24.04.2018; Apelação Cível n. 1015740-40.2016.8.26.0577, j. 15.05.2018.

E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada acarreta o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe de 01.03.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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