1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. A arrematação é modo coercitivo e derivado de aquisição da propriedade. “As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel” (item 405 do Cap. XX das NSCGJ/SP).


  
 

Processo 1000190-73.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1000190-73.2019.8.26.0100

Processo 1000190-73.2019.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – JSP Administradora e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JSP Administradora e Participações LTDA, tendo em vista a negativa de ingresso da escritura lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, pela qual Tupi Transportes Urbanos Piratininga LTDA transmitiu à suscitada, a título de dação em pagamento, o imóvel matriculado sob nº 6.065. O óbice registrário refere-se à indisponibilidade que grava o bem, oriunda de decisão emanada pelo MMº Juiz da 25ª Vara da Justiça Federal, nos autos da ação civil pública nº 2003.61.00036130-8, conforme averbação nº 16. Esclarece que mencionado imóvel foi arrematado nos autos da ação de procedimento sumário nº 583.00.2008.217395-0, movida pelo condomínio Edifico Firenze/Venezia em face de Sérgio Chiamarelli Júnior, casado com Maria Fernandes Peixoto Chiamarelli, pela ora requerente. Juntou documentos às fls.04/45. A suscitada aduz que, de acordo com as decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a averbação de indisponibilidade que grava o imóvel não tem o condão de impedir que o bem seja adquirido através de arrematação, o que acarreta o registro da respectiva carta de arrematação (fls. 48/54). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.57/59). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a cautela do registrador em qualificar negativamente o título, entendo que a dúvida é improcedente. Atualmente está pacífico o entendimento de que a arrematação é modo coercitivo e derivado de aquisição. Confira-se do julgamento da Apelação Cível nº 9000002-19.2013.8.26.0531: “A arrematação constitui forma de alienação forçada, e que, segundo ARAKEN DE ASSIS, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (Manual da Execução. 14ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa. O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não afasta, contudo, o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade. Nesse sentido, destaca-se a observação feita por Josué Modesto Passos, no sentido de que “a arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)” (op. cit., p. 118). A propósito, não há como simplesmente apagar as ocorrências registrarias anteriores ao ato de transmissão coativa, quando é da essência do registro público justamente resguardar as situações anteriores, situação que não se confunde com mecanismos de modulação dos efeitos da transmissão coativa, para atingir ou mesmo resguardar direitos de terceiros. Em suma: a arrematação não constitui modo originário de aquisição da propriedade, caindo por terra as alegações formuladas pelo recorrente.” (g.n) Ressalto que as hipóteses estabelecidas no artigo 1331 e 1339 do Código Civil se referem à alienação voluntária, não se aplicando nos casos de arrematação, que se caracteriza por uma alienação forçada, proveniente de ordem judicial em processo de execução, de modo que coercitivamente é transferida a propriedade do devedor ao credor pela inadimplência de uma obrigação. Na presente hipótese, a alienação judicial derivou da arrematação pela suscitada, no curso da ação de cobrança de condomínio movida contra o antecessor dominial Sérgio Chmarelli Júnior, logo entendo que a indisponibilidade não obsta a alienação forçada e nem o registro da respectiva carta de arrematação. A questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos nº 0006122-61.2016.8.26.0198, de relatoria do Des. Manoel Pereira Calças: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel. Registro de carta de adjudicação- Possibilidade – Alienação forçada – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido”. Confira-se do corpo do Acórdão: “… Este E. Conselho Superior da Magistratura consolidou o entendimento no sentido de que a indisponibilidade obsta a alienação voluntária, mas não a forçada, em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp. 512.398). … Referido entendimento está em consonância com o item 405 do Capítulo XX das NSCGJ: 405. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”. Nesse sentido, precedentes deste E. Conselho Superior: Registro de Imóveis. Dúvida.Cartade arrematação. Imóvel gravado com registro de hipoteca. Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da fazenda nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência. Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos ônus que gravam o imóvel. Alienação forçada. Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Recurso Parcialmente provido. Dúvida Procedente. (CSMSP – Apelação Cível:3001116-49.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel. j. 18/11/2014). “Registro de Imóveis. Dúvida. Arrematação de imóvel em hasta pública. Forma originária de aquisição de propriedade. Inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Imóvel penhorado com base no art. 53, §1º, da Lei 8.121/91.Indisponibilidadeque obsta apenas a alienação voluntária. Incidência de ITBI nas arrematações judiciais por expressa determinação legal – Recurso não provido”. (CSMSP – Apelação Cível:0007969-54.2010.8.26.0604, Rel. Des. José Renato Nalini. j. 10/05/2012). Portanto, o óbice registrário imposto pelo oficial deverá ser afastado, para que se proceda o registro do titulo apresentado. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JSP Administradora e Participações LTDA, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HENRIQUE RATTO RESENDE (OAB 216373/SP).

Fonte: DJe de 06.03.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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