CSM/SP: Registro de Imóveis – Instrumentalidade do processo administrativo – Ausência de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Anuência da apresentante com parte das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Apelação nº 1000984-18.2017.8.26.0439

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000984-18.2017.8.26.0439
Comarca: PEREIRA BARRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000984-18.2017.8.26.0439

Registro: 2018.0000847246

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1000984-18.2017.8.26.0439, da Comarca de Pereira Barreto, em que é apelante ELZA RUDNIK BARBEIRO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 22 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000984-18.2017.8.26.0439

Apelante: Elza Rudinik Barbeiro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Pereira Barreto

VOTO Nº 37.586.

Registro de Imóveis – Instrumentalidade do processo administrativo – Ausência de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Anuência da apresentante com parte das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Elza Rudnik Barbeiro contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de ingresso no fólio real de Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial em razão da existência de testamento e herdeiros menores.

A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade do procedimento administrativo por não ter sido intimada de seu andamento e no mérito o cabimento da realização do registro em razão da inexistência de herdeiros menores ou testamento pendente de cumprimento à época da lavratura da escritura pública (fls. 332/341).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 363/367).

É o relatório.

Apesar do equívoco consistente na ausência de intimação da apelante para manifestação no procedimento de dúvida e, igualmente, da r. sentença que manteve a recusa de ingresso do título, não houve violação a garantia constitucional do devido processo legal, considerado o procedimento administrativo em sua instrumentalidade e totalidade.

No processo administrativo há aplicação do princípio do formalismo moderado, o qual, conforme Odete Medauar (A processualidade no direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 132) “se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que sejam vistas com um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras dadas do processo”.

As alegações da recorrente foram deduzidas perante o Oficial do Registro Imobiliário (a fls. 08/12), examinadas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e reiteradas em sede recursal. Além disso, o recurso foi recebido em virtude da devolução do prazo ante as vicissitudes ocorridas.

Diante disso, foi possível a exposição das razões do inconformismo da apelante, mesmo considerado o atípico andamento do processo em decorrência dos erros de processamento.

Nessa ordem de ideias, afasto a alegação de nulidade, considerado o processo em sua instrumentalidade, sobretudo diante da ausência de prejuízo à recorrente.

Na nota devolutiva principal (a fls. 145), das quais as demais são dependentes (a fls. 146/147), a recusa do registro foi fundada em razão de duas ordens: (i) inadmissão do inventário extrajudicial e (ii) ausência de prova do recolhimento do ITCMD.

Na manifestação perante o Oficial do Registro Imobiliário, conforme destacado por este, a apresentante concordou com a exigência atinente à apresentação da guia do ITCMD (a fls. 09).

De outra parte, as razões recursais impugnam apenas a correção do inventário extrajudicial para fins de registro.

Houve, portanto, concordância com outra exigência apontada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, o que torna prejudicada a dúvida.

Isso porque a anuência com parte das exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária, pois o novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos mesmo se o título for apresentado com atendimento da exigência impugnada (comprovação do recolhimento do ITCMD).

Por essas razões, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que:

“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo nº 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Há precedentes recentes no mesmo sentido: Apelação Cível n. 1004343-82.2016.8.26.0318, j. 24.04.2018; Apelação Cível n. 1015740-40.2016.8.26.0577, j. 15.05.2018.

E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada acarreta o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe de 01.03.2019 – SP.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. A arrematação é modo coercitivo e derivado de aquisição da propriedade. “As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel” (item 405 do Cap. XX das NSCGJ/SP).

Processo 1000190-73.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1000190-73.2019.8.26.0100

Processo 1000190-73.2019.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – JSP Administradora e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JSP Administradora e Participações LTDA, tendo em vista a negativa de ingresso da escritura lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, pela qual Tupi Transportes Urbanos Piratininga LTDA transmitiu à suscitada, a título de dação em pagamento, o imóvel matriculado sob nº 6.065. O óbice registrário refere-se à indisponibilidade que grava o bem, oriunda de decisão emanada pelo MMº Juiz da 25ª Vara da Justiça Federal, nos autos da ação civil pública nº 2003.61.00036130-8, conforme averbação nº 16. Esclarece que mencionado imóvel foi arrematado nos autos da ação de procedimento sumário nº 583.00.2008.217395-0, movida pelo condomínio Edifico Firenze/Venezia em face de Sérgio Chiamarelli Júnior, casado com Maria Fernandes Peixoto Chiamarelli, pela ora requerente. Juntou documentos às fls.04/45. A suscitada aduz que, de acordo com as decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a averbação de indisponibilidade que grava o imóvel não tem o condão de impedir que o bem seja adquirido através de arrematação, o que acarreta o registro da respectiva carta de arrematação (fls. 48/54). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.57/59). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a cautela do registrador em qualificar negativamente o título, entendo que a dúvida é improcedente. Atualmente está pacífico o entendimento de que a arrematação é modo coercitivo e derivado de aquisição. Confira-se do julgamento da Apelação Cível nº 9000002-19.2013.8.26.0531: “A arrematação constitui forma de alienação forçada, e que, segundo ARAKEN DE ASSIS, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (Manual da Execução. 14ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa. O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não afasta, contudo, o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade. Nesse sentido, destaca-se a observação feita por Josué Modesto Passos, no sentido de que “a arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante. Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)” (op. cit., p. 118). A propósito, não há como simplesmente apagar as ocorrências registrarias anteriores ao ato de transmissão coativa, quando é da essência do registro público justamente resguardar as situações anteriores, situação que não se confunde com mecanismos de modulação dos efeitos da transmissão coativa, para atingir ou mesmo resguardar direitos de terceiros. Em suma: a arrematação não constitui modo originário de aquisição da propriedade, caindo por terra as alegações formuladas pelo recorrente.” (g.n) Ressalto que as hipóteses estabelecidas no artigo 1331 e 1339 do Código Civil se referem à alienação voluntária, não se aplicando nos casos de arrematação, que se caracteriza por uma alienação forçada, proveniente de ordem judicial em processo de execução, de modo que coercitivamente é transferida a propriedade do devedor ao credor pela inadimplência de uma obrigação. Na presente hipótese, a alienação judicial derivou da arrematação pela suscitada, no curso da ação de cobrança de condomínio movida contra o antecessor dominial Sérgio Chmarelli Júnior, logo entendo que a indisponibilidade não obsta a alienação forçada e nem o registro da respectiva carta de arrematação. A questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, nos autos nº 0006122-61.2016.8.26.0198, de relatoria do Des. Manoel Pereira Calças: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel. Registro de carta de adjudicação- Possibilidade – Alienação forçada – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido”. Confira-se do corpo do Acórdão: “… Este E. Conselho Superior da Magistratura consolidou o entendimento no sentido de que a indisponibilidade obsta a alienação voluntária, mas não a forçada, em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp. 512.398). … Referido entendimento está em consonância com o item 405 do Capítulo XX das NSCGJ: 405. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”. Nesse sentido, precedentes deste E. Conselho Superior: Registro de Imóveis. Dúvida.Cartade arrematação. Imóvel gravado com registro de hipoteca. Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da fazenda nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência. Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos ônus que gravam o imóvel. Alienação forçada. Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Recurso Parcialmente provido. Dúvida Procedente. (CSMSP – Apelação Cível:3001116-49.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel. j. 18/11/2014). “Registro de Imóveis. Dúvida. Arrematação de imóvel em hasta pública. Forma originária de aquisição de propriedade. Inexistência de relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Imóvel penhorado com base no art. 53, §1º, da Lei 8.121/91.Indisponibilidadeque obsta apenas a alienação voluntária. Incidência de ITBI nas arrematações judiciais por expressa determinação legal – Recurso não provido”. (CSMSP – Apelação Cível:0007969-54.2010.8.26.0604, Rel. Des. José Renato Nalini. j. 10/05/2012). Portanto, o óbice registrário imposto pelo oficial deverá ser afastado, para que se proceda o registro do titulo apresentado. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de JSP Administradora e Participações LTDA, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HENRIQUE RATTO RESENDE (OAB 216373/SP).

Fonte: DJe de 06.03.2019 – SP.

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Tratando-se de aquisição originária da propriedade, a abertura da matrícula exige a apresentação de título hábil a inaugurar cadeia filiatória, em consonância ao princípio da continuidade registrária. Não consta a aquisição do imóvel pela Municipalidade de São Paulo, mas somente a inscrição de compromisso de venda e compra firmado pelo órgão municipal.

Processo 1018356-90.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1018356-90.2018.8.26.0100

Processo 1018356-90.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Teresa Salera de Castro – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Teresa Salera de Castro, tendo em vista a negativa em se proceder à abertura de matrícula na qual figure como proprietária a interessada, tendo como objeto um imóvel localizado na Rua Felisberto de Carvalho, nº 53 – Canindé/SP. O óbice registrário refere-se ao não preenchimento dos requisitos legais, nos termos dos artigos 195, 197, 237 e 260 a 265 da Lei nº 6015/73, do Decreto nº 3.200/41 e dos artigos 1711 a 1722 do Código Civil. Esclarece o Registrador que, tratando-se de aquisição originária da propriedade, a abertura da matrícula exige a apresentação de título hábil a inaugurar cadeia filiatória, em consonância ao principio da continuidade registrária. Não consta a aquisição do imóvel pela Municipalidade de São Paulo, mas somente a inscrição de compromisso de venda e compra firmado pelo órgão municipal em favor de Giacomino Salera. Juntou documentos às fls.08/68, 72/134. A suscitada apresentou impugnação às fls.137/141. Informa que foram tomadas todas as providencias cabíveis a fim de obter a certidão de propriedade aquisitiva do imóvel pela Prefeitura de São Paulo, sendo que percorreu vários departamentos da Municipalidade, Tabelionatos e Registros de Imóveis da Capital, sem obter êxito. Destaca que outros imóveis localizados na Rua Felisberto de Carvalho – Canindé, igualmente adquiridos pela Municipalidade através de várias Leis Estaduais de Organização Municipal, bem como Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31.12.1969, foram devidamente registrados perante o Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a exemplo dos registros sob as matrículas nºs 8.978 e 48.084. Juntou documentos às fls.142/154. A Municipalidade de São Paulo (fls.195/197) alega que a área onde se insere o imóvel é de propriedade do Município de São Paulo por força de Leis Estaduais de Organização Municipal e corresponde a parte de gleba devoluta. Esclarece que a gleba não possuía registro, e com a finalidade de possibilitar a alienação dos imóveis, requereu perante este Juízo a abertura das respectivas matrículas, sendo o pedido indeferido. Salienta que a Lei Federal nº 11.977/09, já revogada, alterou substancialmente o regime de regularização fundiária, tendo seu artigo 71 previsto a possibilidade de se registrar o parcelamento do solo em glebas sem registro, e portanto sem a cadeia filiatória definida, tendo como exigências somente a implantação anterior a 1979, e a integração à cidade. Assim, é possível a regularização de parcelamento sem registro, sendo certo que a interessada adquiriu parcela desta gleba nos termos do compromisso de compra e venda, inexiste óbice para a abertura da matrícula pretendida. O Registrador prestou esclarecimentos às fls.208/213, corroborando os argumentos expostos na inicial. Assevera que este procedimento não satisfaz os requisitos indicados na legislação aplicável para a regularização fundiária, bem como a área desta quadra encontra-se picotada por alienações sucessivas, razão pela qual algumas foram registradas e outras não. Logo, seria necessário apurar em procedimento próprio de regularização fundiária quais são os lotes alienados e quais não o foram atentando-se para as discrepâncias verificadas entre a descrição dos lotes matriculados e os dados da própria municipalidade. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.176 e 217). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o registrador bem como a D. Promotora de Justiça. Conforme exposto pela Municipalidade de São Paulo, a área em que se insere o imóvel não possui registro, sendo que o órgão municipal formulou perante este Juízo pedido administrativo a abertura das respectivas matrículas (processo nº 0001989-18.2012.8.26.100), sendo a pretensão julgada improcedente, por ausência de apresentação do título aquisitivo. Confira-se o trecho do julgado da lavra do MMº Juiz Marcelo Martins Berthe: “… Para a alienação dos imóveis pela Municipalidade de São Paulo pressupõe-se que haja prévio domínio tabular. E no caso não há. A abertura de matrícula não pode ser feita sem título hábil que inaugurará uma cadeia filiatória, uma vez que se trata de aquisição originária da propriedade. O título que se prestará à abertura dessas matrículas apenas poderá advir da ação própria para demarcação e discriminação das terras devolutas, o qual terá natureza declaratória do direito real da Municipalidade de São Paulo” Pois bem, para a abertura da matrícula pleiteada é imprescindível a apresentação de título hábil a registro, em consonância com o principio da continuidade, previsto nos artigos 195 e 273 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual os registros devem ser perfeitamente encadeados, de modo a preservar a cadeia filiatória. Ocorre que na presente hipótese não consta a aquisição do imóvel pela Prefeitura de São Paulo, mas somente a inscrição de compromisso de venda e compra firmado entre a Municipalidade e Giacomino Gillo Salera. Neste contexto, a simples alegação de domínio decorrente de terras devolutas não prospera, uma vez que é necessária a discriminação da área transferido para o patrimônio público, o que é feito através da respectiva ação discriminatória a ser formulada na esfera judicial. Tal questão já foi objeto de análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Abertura de matrícula e registro de imóvel em favor do Município – Terras devolutas – necessidade de ação discriminatória administrativa ou judicial para formação do título – Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0001989-18.2012.8.26.0100, rel: Des. José Renato Nalini). Confira-se do corpo do Acórdão: “… Conforme precedente administrativo, as terras devolutas não prescindem de ação discriminatória administrativa ou judicial para a abertura de matrícula e registro em nome da municipalidade. Há necessidade da formação do titulo para a realização do registro. Essa compreensão consta do trecho do voto do Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça à época, na Ap. n.612-6/5, j. 22/02/2007, conforme segue: Não se diga, por outro lado, como faz a Apelante, que o fato de se tratar de terra devoluta dispensa prévio registro no serviço imobiliário, a autorizar que se inaugure, agora, com o ingresso da escritura de doação, nova matrícula. Isso porque, embora a situação juridica de terra devoluta se apresenta, realmente, como modo originário de aquisição de domínio, o certo é que ela não dispensa a necessária discriminação da área transferida para o patrimônio público, seja pela cia administrativa ou judicial. … Bem por isso, há que se compreender que a nova cadeia dominial, nesses casos, se inicia com o registro do titulo gerado pela discriminação da terra devoluta, sem o que o ente público não pode dispor do bem, ou, pelo menos, o ato de disposição praticado pelo ente público não tem acesso ao fólio real” Fato é que a abertura de matrícula indiscriminadamente, sem apresentação do titulo aquisitivo, gerará insegurança juridica que atos registrários se espera, visando a estabilidade das relações jurídicas, a justificar o formalismo moderado que os delegatários realizam na qualificação dos documentos apresentados. Ressalto que o fato de que outros imóveis localizados na mesma rua e adquiridos na mesma forma serem registrados, por si só não induz a abertura da matrícula, tendo em vista a atualização dos julgados e da jurisprudência que com base no mencionado princípio da segurança juridica interrompeu a prática dos registros somente com base em leis e decretos, logo, eventuais condutas equivocadas não justificam a prática de novos erros. Por fim, a alegação da possibilidade de regularização fundiária pelo órgão municipal não é objeto do presente procedimento, sendo que tal questão poderá ser aventada e formulada em procedimento específico com o fim de regularizar o parcelamento da área adquirida pela interessada a partir do registro do compromisso de compra e venda. Logo entendo que deve ser mantido o óbice imposto pelo delegatário. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Teresa Salera de Castro, e consequentemente mantenho o óbice para abertura de matrícula. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARAES (OAB 98817/SP), SIMONE COSTA NAZIOZENO (OAB 283962/SP).

Fonte: DJe de 06.03.2019 – SP.

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