Dívidas de IPVA podem ser pagas em dez vezes – (Jornal do Protesto). Títulos protestados também podem ser parcelados; desde 2012, já foram protestadas R$ 6,47 milhões de CDAs em São Paulo. 01/03/2019

https://inrpublicacoes.com.br/sistema/kcfinder_up/images/20190301_JornalPdfMaterias.jpg

Proprietários de carros apreendidos por dívida de IPVA ou que não conseguem fazer o licenciamento pelo mesmo motivo podem agora resolver suas pendências no Estado de São Paulo. Está aberto desde dezembro o parcelamento ordinário para o pagamento do imposto.

Todas as dívidas anteriores a 2017 podem ser parceladas, em até dez vezes. Não há desconto de juros ou multas. As parcelas são corrigidas pela Selic. Até agora, segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE), foram registradas mais 50 mil adesões, em um total de R$ 87 milhões. Deste total, R$ 6 milhões foram quitados.

De acordo com a chefe da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA), Elaine Vieira da Motta, a abertura do parcelamento de IPVA levou em consideração a necessidade dos contribuintes em decorrência da crise econômica. “Isso dá uma chance para o devedor se planejar e regularizar a situação”, diz.

Em dezembro, segundo Elaine, houve uma adesão grande “porque o nosso contribuinte queria viajar”. “Agora no Carnaval ele também vai precisar do veículo e, parcelando, consegue licenciar para poder pegar a estrada”, acrescenta.

Em geral, as dívidas de IPVA são baixas no Estado de São Paulo. Segundo informações da PGE, 81,62% são inferiores a R$ 2 mil (de veículos de até R$ 50 mil). Somente 0,5% são superiores a R$ 10 mil (veículos com valor acima R$ 200 mil). Em média, a dívida é de R$ 1, 2 mil.

Para atingir um público maior, o programa de parcelamento tem sido divulgado na página da procuradoria no Facebook. O órgão vai também liberar um manual passo a passo para explicar como deve ser feita a adesão – somente on-line, pelo site www.dividaativa.sp.gov.br.

Ao aderir, o proprietário do veículo escolhe a forma de pagamento e emite a Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare) para quitar a primeira parcela. Todo mês, cabe ao contribuinte emitir uma nova guia no mesmo site.

O parcelamento, porém, só pode ser usado uma vez pelo contribuinte. “Isso é para evitar que usem desse benefício apenas para licenciar o veículo e depois parem de pagar”, diz Elaine.

Dívidas protestadas, acrescenta, também podem ser parceladas. “Ao pagar a primeira parcela, fica suspenso o protesto”, afirma Elaine. Foram protestadas, desde dezembro de 2012, mais de 6,47 milhões de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em um total de R$ 7,45 bilhões. No mês passado, foram protestadas 270.628 CDAS, no montante de R$ 310 milhões.

Para o subprocurador-geral da Área do Tributário-Fiscal, João Carlos Pietropaolo, como os mecanismos de verificação, como os radares nas ruas, estão cada vez mais rigorosos, “é importante dar essa possibilidade de se regularizarem”.

Como nem sempre o IPVA está no nome do real proprietário do veículo, o parcelamento pode ser feito por outra pessoa, desde que tenha dados do veículo, como Renavam e CPF do proprietário anterior.

Crédito: Valor Econômico

Fonte: http://www.jornaldoprotesto.com.br/home

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação de área. Como das informações registrárias não se infere a medida faltante, por não haver angulação na deflexão do imóvel, é imprescindível ou a apresentação da planta e memorial descritivo ou a retificação bilateral, tendo em vista que a inovação descritiva poderá atingir interesses de terceiros de boa fé.

PROCESSO 1127597-96.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1127597-96.2018.8.26.0100

1127597-96.2018.8.26.0100 Pedido de Providências Reqte.: 17º Oficial de Registro de Imóvies Interesdos.: Elcio Roberto Pinhata e Marcia Campalle Pinhata – Sentença (fls.47/50): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Elcio Roberto Pinhata, o qual pretende a retificação da matrícula nº 69.128, consistente na inserção da área de superfície, por meio de mero cálculo matemático. A qualificação negativa derivou da constatação de que o imóvel possui formato irregular, estando inserido em quadra com também de formato irregular. Salienta que, na descrição do imóvel, não constam os angulos de deflexão, de modo que não é possível ter certeza da figura geométrica formada pelo imóvel e consequentemente nem a área superficial do imóvel, por mero cálculo matemático. Juntou documentos às fls.07/36. O interessado não apresentou impugnação junto a este Juízo, conforme certidão de fl.41, contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial. Argumenta que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 213, inciso I, não versa sobre a necessidade do imóvel ser retangular para a viabilidade da inserção de medidas, sendo que seu pedido encontra embasamento no Capítulo XX, itens 137.1, 137.2 e 138 (fls.15/18). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.44/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Verifico que o óbice, consistente na ausência da apresentação de planta ou memorial descritivo para a retificação da área pleiteada, tem amparo no princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73), cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização no negócio entabulado repita os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). E ainda, conforme ensina Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Logo é imperiosa a informação concernente a área do imóvel, que poderá ser obtida nos registros anteriores através de certidão até a origem da transcrição nº 75.356 do 15º RI e eventualmente de outros registros. Caso não haja elementos suficientes de identificação, é imperiosa a realização de levantamento técnico, necessário para a apuração da divergência entre o erro das medidas constantes na matrícula e a real metragem do lote, conforme previsto na Lei de Registros Públicos, oportunidade em que serão produzidas as provas, com a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo para a correta especificação do imóvel. Verifica-se na presente hipótese que não se trata de retificação unilateral, prevista no artigo 213, I, “e” da Lei de de Registros Públicos, possível por singelo cálculo aritmético. O registrador em dúvidas sobre a forma geométrica formada pelo perímetro do imóvel em questão, já que o registro não tem angulos de deflexão. Tal questão já foi apreciada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no CG nº 2484/02: “Se o imóvel tem formato geométrico regular, portanto conhecendo-se seus ângulos de deflexão, que sejam retos, conhecidas as perimetrais, a determinação da área de superfície não demanda mais que mero cálculo, destarte sem necessidade de chamamento de terceiros ao feito. Às vezes, inclusive, a própria perimetral, acaso desconhecida, pode ser inferida do confronto com registro vizinho, tanto quanto o formato do imóvel pode ser extraído da verificação de plantas oficiais arquivadas na serventia” E ainda: “De toda a maneira, porém, serão sempre dados registrários, tabulares, que poderão permitir a conclusão de que a inserção de área de superfície encerra mera correção indiferente a terceiros, porque intra muros, decorrente de mero cálculo, até.” (CG nº 360/2004). “A retificação unilateral do registro, por decisão do Juiz Corregedor Permanente (artigo 213, parágrafo Io, da Lei n° 6.015/73), somente se admite em casos especiais, em que o erro ou os dados faltantes, bem como a inexistência potencial de prejuízo a terceiros, podem ser apurados mediante análise dos elementos registrários. Assim ocorre, por exemplo, na inserção da área total em imóvel que tem formato regular e ângulos retos de deflexão, sendo previamente conhecidas as medidas perimetrais, pois neste caso a área é apurada por simples cálculo aritmético.” (CG 222/2004) Daí conclui-se que, como das informações registrárias não se infere a medida faltante, por não haver angulação na deflexão do imóvel, é imprescindível ou a apresentação da planta e memorial descritivo ou a retificação bilateral, tendo em vista que a inovação descritiva poderá atingir interesses de terceiros de boa fé. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Elcio Roberto Pinhata, e consequentemente mantenho as exigências formuladas. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 639).

Fonte: DJe de 01.03.2019 – SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Anoreg/MT: Tabela de emolumentos é atualizada pela Corregedoria

A tabela de emolumentos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Mato Grosso foi atualizada pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ),

A tabela de emolumentos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Mato Grosso foi atualizada pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio do Provimento nº 006/2019, e entrará em vigor no próximo dia 1º de março. Conforme o documento, a atualização foi de 3,43% e teve como base o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC).

 A progressão observa, dentre outras considerações, as disposições do § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 7.550/2001, que estabelece que o reajuste anual seja praticado por ato do corregedor-geral da justiça, bem como que a última atualização correspondeu a projeção do INPC acumulado dos exercícios de 2017 e de 2018 (referente ao período de janeiro/2016 a dezembro/2016 e janeiro/2017 a dezembro/2017) por meio do Provimento nº 03/2018-CGJ.

Confira aqui a íntegra do provimento.

Fonte: Anoreg/MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.