Pesquisa mostra que 64% dos cartórios de RTDPJ consideram-se totalmente informatizados

Levantamento feito pelo IRTDPJBrasil também aponta que 73% dos entrevistados estão cadastrados à Central Nacional de TD e PJ

Os resultados da pesquisa realizada com cartórios de RTDPJ de todo o país demonstram que a tecnologia faz parte do cotidiano dessas serventias. O questionário foi aplicado por meio eletrônico no período de 25 de janeiro a 25 de fevereiro e obteve a resposta de cerca de 200 oficiais que possuem as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.

A grande maioria (64.5%) respondeu que, quanto ao grau de informatização de seu cartório, considera-se totalmente informatizado (computadores ligados em rede e sistema específico para a prática dos atos, além de documentos digitalizados). Na categoria de parcialmente informatizado estão 31,5% e 4,1% responderam que não estão informatizados.

Participaram da pesquisa registradores de todas as regiões brasileiras, totalizado 17 estados: AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RS, SC, SE e SP. Observa-se que a maioria dos entrevistados atua em pequenos cartórios, pois 37,4% responderam que possuem um máximo de cinco computadores. Na faixa de 6 a 10 terminais instalados estão 18,2% dos entrevistados.

Outro dado importante é quanto à adesão à Central RTDPJ, plataforma gerida pelo IRTDPJBrasil e que disponibiliza serviços eletrônicos de TD e PJ. 72,3% dos registradores responderam que estão cadastrados na Central. Apenas 16,7% dos cartórios ainda não utilizam a Central Nacional, que está em operação desde 2012 e que possui mais de 2 mil cartórios cadastrados.

“Agradecemos a todos os colegas que dedicaram parte do seu tempo respondendo a nossa pesquisa. Vamos analisar com muito critério os dados, que vão balizar nossas ações neste triênio. Os investimentos nessa área, bem como a capacitação dos colegas para o uso da nossa Central é de vital importância para todos nós”, afirma o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho.

Fonte: Assessoria de comunicação IRTDPJBrasil

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TJSP: Mandado de Segurança – Exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis deve ser questionada através de Dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, na forma do art. 198 da Lei de Registros Públicos – Jurisprudência pacífica deste TJSP – Havendo recurso ordinário previsto para a hipótese não cabe Mandado de Segurança, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09 – Súmula 267 do STF – Indeferimento e extinção pela r. sentença que foram acertados – Recurso improvido.

Mandado de Segurança – Exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis deve ser questionada através de Dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, na forma do art. 198 da Lei de Registros Públicos – Jurisprudência pacífica deste TJSP – Havendo recurso ordinário previsto para a hipótese não cabe Mandado de Segurança, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09 – Súmula 267 do STF – Indeferimento e extinção pela r. sentença que foram acertados – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415, da Comarca de Palmital, em que é apelante LUIZ AMBROZIM JUNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMITAL.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, é que negaram provimento ao recurso.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.

São Paulo, 31 de janeiro de 2019.

Maia da Cunha

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº : 1000115-64.2016.8.26.0415

APELANTE : Luiz Ambrozim Junior

APELADO : Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmital

COMARCA : Palmital

JUIZ : Victor Garms Gonçalves

VOTO Nº : 45.142

Mandado de Segurança. Exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis deve ser questionada através de Dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, na forma do art. 198 da Lei de Registros Públicos. Jurisprudência pacífica deste TJSP. Havendo recurso ordinário previsto para a hipótese não cabe Mandado de Segurança, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09. Súmula 267 do STF. Indeferimento e extinção pela r. sentença que foram acertados. Recurso improvido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que extinguiu o mandado de segurança com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sustentando o impetrante, em suma, além da legitimidade do cartório para o polo passivo, que não há inadequação da via eleita pela urgência e falta de previsão de tutela de urgência no procedimento administrativo de Dúvida, que o ato ilegal foi negar o registro à Cédula Rural Pignoratícia, enquadrando-a no § 3º do artigo 60, quando somente são nulas as garantias e o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, tanto no § 2º como no § 3º, tendo o direito liquido e certo de ver registrada cédula rural pignoratícia avalizada por terceiros.

Este é o relatório.

O recurso não merece provimento.

Dispõe o art. 198 da Lei dos Registros Públicos que:

“Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte…”

Há procedimento específico para os casos de discordância de exigências feitas pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, que é a Dúvida a ser suscitada perante o Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

Não há necessidade de longas digressões a respeito da inadmissibilidade do Mandado de Segurança na hipótese objeto do recurso uma vez que a questão já foi debatida e decidida por incontáveis vezes neste Tribunal de Justiça de São Paulo, sempre no sentido do não cabimento para questionar exigência do Oficial do Cartório do Registro de Imóveis.

Confira-se, exemplificativamente:

Registro de Imóveis. Ação de Obrigação de Fazer. Recusa do Oficial do Registro de Imóveis quanto à alteração do registro do nome da autora junto à matrícula de bem imóvel. Demanda que busca a condenação do Oficial Registrário a proceder a averbação postulada. Inicial indeferida. Via eleita, de fato, inadequada. Questão registrária que deve ser dirimida mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 1082987-77.2017.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, em 04.07.2018).

“Apelação. Mandado de Segurança. Impetração contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que se recusou a proceder ao registro das escrituras, com fundamento em aventada necessidade de recolhimento de diferenças a título de ITBI. Ordem denegada. Apelo da impetrante. Inadequação da via eleita e incompetência da Câmara para apreciar o pedido. Questão administrativo-registrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. Indeferimento da petição inicial, de ofício, prejudicado o recurso.” (Apelação 0002454-79.2014.8.26.0157, Relator Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Cubatão, em 06/07/2016).

Mandado de segurança – Adequação da extinção da demanda sem apreciação do mérito, por fundamento diverso – Recusa, pelo Oficial de Registro de Imóveis, de registro de carta de adjudicação – Lei que prevê, em caso de insurgência do solicitante, o procedimento de suscitação de dúvida – Procedimento administrativo que não impede o interessado de se valer da via judicial, notadamente pelo fato de que eventual decisão do juiz corregedor não seria definitiva – Descabimento, porém, do presente writ – Inexistência de direito líquido e certo – Exigências do Oficial de Registro de Imóveis que são verossímeis – Prenotação que tem prazo de trinta dias, após o qual é cancelada automaticamente, cessando a prioridade do registro – Autor que poderia resolver a questão na via administrativa, cumprindo as pendências no prazo da prenotação, ou apresentando novamente o título – Cabimento de pedido de suscitação de dúvida, caso superadas as regularizações necessárias e negado o direito de registro da carta de adjudicação – Possibilidade, ainda, do autor se valer da via ordinária, mas com pedido inicial de prorrogação da prioridade que decorre da prenotação, a qual seria mais demorada e trabalhosa, pois demandaria a verificação dos requisitos para o registro de verdadeiro loteamento do bem, ora dividido – Recurso improvido, mantida a extinção da demanda em apreciação do mérito por fundamento diverso (CPC 267, IV)”

(Apelação nº 0002329-73.2013.8.26.0472, Relator Des. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, Porto Ferreira, em 31/03/2016)

Não custa relembrar, ainda, que, como assentado na r. sentença, não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de ser questionada por recurso ordinário previsto na legislação processual, consoante norma clara do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09 (“Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”).

Nessa linha o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 101/104).

E mais não é preciso afirmar para a integral confirmação da r. sentença, inclusive pelos seus próprios, jurídicos e acertados fundamentos.

Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000115-64.2016.8.26.0415 – Palmital – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 19.02.2019

Fonte:INR Publicações


CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Ações civis públicas, por improbidade administrativa, movidas contra o ex-proprietário do imóvel – Valores das indenizações pretendidas e patrimônio do ex-proprietário do imóvel, que é sócio da empresa que promove o loteamento, que demonstram a inexistência de risco aos adquirentes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000705-22.2018.8.26.0566
Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Registro: 2018.0000876310

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante DANGA EMPREENDIMENTOS LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566

Apelante: Danga Empreendimentos Ltda.

VOTO Nº 37.545

Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Ações civis públicas, por improbidade administrativa, movidas contra o ex-proprietário do imóvel – Valores das indenizações pretendidas e patrimônio do ex-proprietário do imóvel, que é sócio da empresa que promove o loteamento, que demonstram a inexistência de risco aos adquirentes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por DANGA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra r. sentença que rejeitou a impugnação ao registro do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 139.580 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos.

A apelante alegou, em suma, que somente as ações penais impedem o registro do loteamento. Disse que a ação civil pública processada sob nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não causará prejuízo aos adquirentes dos lotes e que existe patrimônio livre e desembaraçado para garantir o resultado daquela ação. Esclareceu que tem como sócio e administrador João Carlos Pedrazzani que foi ex proprietário do imóvel a ser loteado e que é réu em duas ações civis públicas, uma visando a condenação em indenização no valor de R$509.418,00 e outra visando indenização pelo cancelamento de duas multas de trânsito com o valor de R$170,26 cada uma. Asseverou que não há prova da responsabilidade de seu sócio por atos de impropriedade administrativa e que o referido sócio tem patrimônio suficiente para garantir o cumprimento de eventual condenação naquelas ações, pois é proprietário de imóveis com valor aproximado de R$1.160.000,00, dentre eles o objeto da matrícula nº 96.884 que tem valor de R$750.000,00 e que ofereceu em caução nas ações que lhe são movidas, isso para efeito de demonstrar a inexistência de risco ao loteamento. Ademais, nas duas ações movidas não foi determinada a indisponibilidade de bens e uma delas foi julgada improcedente por r. sentença prolatada no Processo nº 1000012.26.2015.8.26.0566 que está reunido com o Processo nº 1009920-44.2014.8.26.0000, em razão de prescrição. Reiterou que a ação civil pública processada sob nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não causará risco aos adquirentes dos lotes. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada improcedente.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.063/1.068).

É o relatório.

Cuida-se de impugnação ao registro do “Loteamento Danga” a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 139.580 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Civil de Pessoa Jurídica de São Carlos (fls. 25/30).

O registro foi negado porque o imóvel foi de propriedade de João Carlos Pedrazzani que é sócio e representante legal da atual proprietária do bem (fls. 11/23) e que figura como réu em duas ações civis públicas em curso na Vara da Fazenda Pública de São Carlos, Processos nºs 0011767-35.2013.8.26.0566 (apensado ao 0011767-35.2013.8.26.0566) e 1000012-26.2015.8.26.0566 (fls. 92).

O Processo nº 1000012-26.2015.8.26.0566 teve por objeto a condenação de seus réus na restituição de verbas salariais que supostamente superaram o valor legal de suas remunerações, sendo atribuído à causa o valor de R$186.558,12 e formulado pedido de condenação dos réus em igual valor (fls.95/98).

Ocorre que esse processo foi extinto por r. sentença, prolatada em 23 de fevereiro de 2018, em que foi reconhecida a prescrição (fls. 514/520).

O julgamento da referida ação constitui fato novo que pode ser considerado no julgamento da dúvida porque foi posterior à sua suscitação.

Além disso, o procedimento de registro de loteamento envolve a prática de conjunto de atos que incluem a publicação de edital e a possibilidade de oferecimento de impugnação por terceiro, com instauração de contraditório (art. 19 da Lei nº 6.766/79), o que também permite que se considere fato ocorrido durante o seu processamento e que é intrinsecamente relacionado ao motivo da recusa do registro.

Julgada a ação improcedente pelo E. Juízo de primeira instância, embora por r. sentença contra a qual foi interposto recurso pendente de julgamento (cf. verifiquei em consulta ao sistema SAJ), e não se comprovando que seu valor poderá repercutir sobre os adquirentes do lote na eventual condenação, não é possível reconhecer que a referida ação impede o registro do loteamento.

Assim porque a existência da ação civil pública não é suficiente para impedir o registro do loteamento, sendo necessário que dela decorra efetivo risco aos adquirentes dos lotes por débito do anterior proprietário do imóvel loteado.

Por igual razão o Processo nº 0011767-35.2013.8.26.0566 não constitui impedimento ao registro do loteamento.

Embora se trate de ação civil pública em que foi atribuído à causa o valor de R$50.000,00 (fls. 93) e formulado pedido de condenação em multa a ser fixada em até 100 vezes o valor da última remuneração do agente público (fls. 111/138) que foi de R$5.094,18 (fls. 164), não há prova de que a eventual condenação será superior ao patrimônio que restou ao ex-proprietário do imóvel.

Isso porque a apelante demonstrou que João Carlos Pedrazzani é proprietário, com sua esposa, do imóvel objeto da matrícula nº 96.884 (fls. 165/170) e do imóvel objeto da matrícula nº 142.163, ambos do Registro de Imóveis de São Carlos (fls. 176).

Diante das provas realizadas, é possível reconhecer que os pedidos formulados nas duas ações civis públicas movidas contra o ex-proprietário do imóvel, somados, podem ser garantidos pelo restante de seu patrimônio, cabendo neste caso concreto observar que esse patrimônio também é composto por 40% das cotas sociais de que o ex-proprietário do imóvel é titular na empresa loteadora que, por sua vez, é a apelante e atual titular do domínio do bem a ser loteado (fls. 20 e 29).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 26/02/2019.

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