Pesquisa mostra que 64% dos cartórios de RTDPJ consideram-se totalmente informatizados

Levantamento feito pelo IRTDPJBrasil também aponta que 73% dos entrevistados estão cadastrados à Central Nacional de TD e PJ

Os resultados da pesquisa realizada com cartórios de RTDPJ de todo o país demonstram que a tecnologia faz parte do cotidiano dessas serventias. O questionário foi aplicado por meio eletrônico no período de 25 de janeiro a 25 de fevereiro e obteve a resposta de cerca de 200 oficiais que possuem as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.

A grande maioria (64.5%) respondeu que, quanto ao grau de informatização de seu cartório, considera-se totalmente informatizado (computadores ligados em rede e sistema específico para a prática dos atos, além de documentos digitalizados). Na categoria de parcialmente informatizado estão 31,5% e 4,1% responderam que não estão informatizados.

Participaram da pesquisa registradores de todas as regiões brasileiras, totalizado 17 estados: AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RS, SC, SE e SP. Observa-se que a maioria dos entrevistados atua em pequenos cartórios, pois 37,4% responderam que possuem um máximo de cinco computadores. Na faixa de 6 a 10 terminais instalados estão 18,2% dos entrevistados.

Outro dado importante é quanto à adesão à Central RTDPJ, plataforma gerida pelo IRTDPJBrasil e que disponibiliza serviços eletrônicos de TD e PJ. 72,3% dos registradores responderam que estão cadastrados na Central. Apenas 16,7% dos cartórios ainda não utilizam a Central Nacional, que está em operação desde 2012 e que possui mais de 2 mil cartórios cadastrados.

“Agradecemos a todos os colegas que dedicaram parte do seu tempo respondendo a nossa pesquisa. Vamos analisar com muito critério os dados, que vão balizar nossas ações neste triênio. Os investimentos nessa área, bem como a capacitação dos colegas para o uso da nossa Central é de vital importância para todos nós”, afirma o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho.

Fonte: Assessoria de comunicação IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJSP: Mandado de Segurança – Exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis deve ser questionada através de Dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, na forma do art. 198 da Lei de Registros Públicos – Jurisprudência pacífica deste TJSP – Havendo recurso ordinário previsto para a hipótese não cabe Mandado de Segurança, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09 – Súmula 267 do STF – Indeferimento e extinção pela r. sentença que foram acertados – Recurso improvido.

Mandado de Segurança – Exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis deve ser questionada através de Dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, na forma do art. 198 da Lei de Registros Públicos – Jurisprudência pacífica deste TJSP – Havendo recurso ordinário previsto para a hipótese não cabe Mandado de Segurança, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09 – Súmula 267 do STF – Indeferimento e extinção pela r. sentença que foram acertados – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415, da Comarca de Palmital, em que é apelante LUIZ AMBROZIM JUNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMITAL.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “por votação unânime, é que negaram provimento ao recurso.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), FÁBIO QUADROS E NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.

São Paulo, 31 de janeiro de 2019.

Maia da Cunha

RELATOR

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº : 1000115-64.2016.8.26.0415

APELANTE : Luiz Ambrozim Junior

APELADO : Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmital

COMARCA : Palmital

JUIZ : Victor Garms Gonçalves

VOTO Nº : 45.142

Mandado de Segurança. Exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis deve ser questionada através de Dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, na forma do art. 198 da Lei de Registros Públicos. Jurisprudência pacífica deste TJSP. Havendo recurso ordinário previsto para a hipótese não cabe Mandado de Segurança, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09. Súmula 267 do STF. Indeferimento e extinção pela r. sentença que foram acertados. Recurso improvido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que extinguiu o mandado de segurança com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sustentando o impetrante, em suma, além da legitimidade do cartório para o polo passivo, que não há inadequação da via eleita pela urgência e falta de previsão de tutela de urgência no procedimento administrativo de Dúvida, que o ato ilegal foi negar o registro à Cédula Rural Pignoratícia, enquadrando-a no § 3º do artigo 60, quando somente são nulas as garantias e o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, tanto no § 2º como no § 3º, tendo o direito liquido e certo de ver registrada cédula rural pignoratícia avalizada por terceiros.

Este é o relatório.

O recurso não merece provimento.

Dispõe o art. 198 da Lei dos Registros Públicos que:

“Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte…”

Há procedimento específico para os casos de discordância de exigências feitas pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, que é a Dúvida a ser suscitada perante o Juiz Corregedor Permanente da Comarca.

Não há necessidade de longas digressões a respeito da inadmissibilidade do Mandado de Segurança na hipótese objeto do recurso uma vez que a questão já foi debatida e decidida por incontáveis vezes neste Tribunal de Justiça de São Paulo, sempre no sentido do não cabimento para questionar exigência do Oficial do Cartório do Registro de Imóveis.

Confira-se, exemplificativamente:

Registro de Imóveis. Ação de Obrigação de Fazer. Recusa do Oficial do Registro de Imóveis quanto à alteração do registro do nome da autora junto à matrícula de bem imóvel. Demanda que busca a condenação do Oficial Registrário a proceder a averbação postulada. Inicial indeferida. Via eleita, de fato, inadequada. Questão registrária que deve ser dirimida mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Apelação nº 1082987-77.2017.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, em 04.07.2018).

“Apelação. Mandado de Segurança. Impetração contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que se recusou a proceder ao registro das escrituras, com fundamento em aventada necessidade de recolhimento de diferenças a título de ITBI. Ordem denegada. Apelo da impetrante. Inadequação da via eleita e incompetência da Câmara para apreciar o pedido. Questão administrativo-registrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. Indeferimento da petição inicial, de ofício, prejudicado o recurso.” (Apelação 0002454-79.2014.8.26.0157, Relator Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Cubatão, em 06/07/2016).

Mandado de segurança – Adequação da extinção da demanda sem apreciação do mérito, por fundamento diverso – Recusa, pelo Oficial de Registro de Imóveis, de registro de carta de adjudicação – Lei que prevê, em caso de insurgência do solicitante, o procedimento de suscitação de dúvida – Procedimento administrativo que não impede o interessado de se valer da via judicial, notadamente pelo fato de que eventual decisão do juiz corregedor não seria definitiva – Descabimento, porém, do presente writ – Inexistência de direito líquido e certo – Exigências do Oficial de Registro de Imóveis que são verossímeis – Prenotação que tem prazo de trinta dias, após o qual é cancelada automaticamente, cessando a prioridade do registro – Autor que poderia resolver a questão na via administrativa, cumprindo as pendências no prazo da prenotação, ou apresentando novamente o título – Cabimento de pedido de suscitação de dúvida, caso superadas as regularizações necessárias e negado o direito de registro da carta de adjudicação – Possibilidade, ainda, do autor se valer da via ordinária, mas com pedido inicial de prorrogação da prioridade que decorre da prenotação, a qual seria mais demorada e trabalhosa, pois demandaria a verificação dos requisitos para o registro de verdadeiro loteamento do bem, ora dividido – Recurso improvido, mantida a extinção da demanda em apreciação do mérito por fundamento diverso (CPC 267, IV)”

(Apelação nº 0002329-73.2013.8.26.0472, Relator Des. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, Porto Ferreira, em 31/03/2016)

Não custa relembrar, ainda, que, como assentado na r. sentença, não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de ser questionada por recurso ordinário previsto na legislação processual, consoante norma clara do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09 (“Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”).

Nessa linha o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 101/104).

E mais não é preciso afirmar para a integral confirmação da r. sentença, inclusive pelos seus próprios, jurídicos e acertados fundamentos.

Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000115-64.2016.8.26.0415 – Palmital – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 19.02.2019

Fonte:INR Publicações