Lei 9.514/97 – Alienação Fiduciária. Leilões: A CAIXA À ESPERA DE NOVA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Por Amilton Alvares*

Depois da decisão prolatada no Egrégio Conselho Superior da Magistratura (CSM), no julgamento da Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 14/08/2018, verificou-se grande mudança na qualificação registral dos pedidos de averbação de leilões negativos, encerramento do regime fiduciário anterior e registros de vendas realizadas após a averbação da consolidação da propriedade (art. 26 da Lei n°.9.514/97). O CSM fixou diretrizes e orientações que devem ser cumpridas pelos Oficiais deste Estado. Na mencionada decisão, o CSM desqualificou a publicação de edital em determinado jornal, porque faltou a comprovação de que é jornal de grande circulação na Capital.  Depois, o CSM afirmou: “Não bastasse, os leilões foram realizados na Comarca de Vitória…, em local distinto da situação dos imóveis, sem que para isso existisse previsão legal ou contratual”. E afirmou o CSM que “não pode a fixação do local do leilão ser atribuída à deliberação unilateral do credor… que o promoveu em cidade e Estado distintos daquele onde localizados os imóveis porque assim entendeu conveniente”.

Com base nessa decisão do CSM, muitos Cartórios do Estado de São Paulo passaram a exigir que os leilões sejam realizados no local de situação do imóvel. Como a Caixa realiza os leilões, do Interior, em Bauru e Campinas, muitas exigências foram formuladas em títulos apresentados para registro e diversos processos de Dúvida Registral foram instaurados em comarcas do Estado, sendo a matéria submetida aos respectivos Juízes Corregedores Permanentes. Agora, começam a surgir as primeiras decisões dos Juízes Corregedores Permanentes. Em São José dos Campos, o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível prolatou decisão julgando improcedentes Dúvidas suscitadas pelos Oficiais de ambos os Registros de Imóveis, com determinação do registro dos títulos. O comando do decisum afirmou que o descumprimento pelo Credor das obrigações que lhe são impostas por lei, na realização dos leilões, deverá ser demandado pelo interessado na via jurisdicional e se resolverá em perdas e danos (art. 30 da Lei n° 9.514/97). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso de Apelação e a matéria agora será submetida novamente ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. A palavra está com o CSM. A Caixa espera a solução. Tudo indica que a Caixa não está interessada em mudar a sua rotina de fazer leilões de imóveis do Interior em Bauru e Campinas. E o mundo registral aguarda ansiosamente a nova decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. “Lei 9.514/97 – Alienação Fiduciária. Leilões: A CAIXA À ESPERA DE NOVA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA”, Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 42/2019, de 28/02/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/02/28/lei-9-51497-alienacao-fiduciaria-leiloes-a-caixa-a-espera-de-nova-decisao-do-conselho-superior-da-magistratura/.


1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Usucapião. Há dispensa de notificação do titular do domínio, quando for apresentado pelo requerente o justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral.

Processo 1134484-96.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1134484-96.2018.8.26.0100

Processo 1134484-96.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda., após terem sido levantados óbices a pedido extrajudicial de usucapião. Da nota devolutiva (fl. 200), constam as seguintes exigências, reiteradas pelo Oficial na petição que deu início a este procedimento: 1 – Necessidade de apresentação do endereço do titular do domínio ou herdeiros para notificação; 2 – Indeferimento do pedido de intimação dos confrontantes; 3 – Juntada de inventários que comprovem as sucessões de direito para possibilitar a notificação; 4 – Juntada de documentos que demonstrem os requisitos da usucapião, além de certidões do imóvel usucapiendo. Documentos às fls. 05/203. Parecer do Ministério Público às fls. 209/210. Impugnação da suscitada às fls. 211/218, com documentos à fls. 219/258, aduzindo pela desnecessidade de intimação do titular do domínio, ou subsidiariamente a intimação por edital, bem como pelo afastamento das demais exigências. É o relatório. Decido. A presente dúvida em muito se assemelha ao decidido no Proc. 1134486-66.2018.8.26.0100, pois possui o mesmo requerente e titular de domínio, tratando-se apenas de imóvel diverso, mas pertencente a mesma circunscrição imobiliária. Quanto a necessidade de intimação do titular de domínio, ratifico os argumentos antes expostos: “Pugnam os suscitados pela dispensa de notificação do proprietário Andrew Allen Robotton com base no Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ, que assim dispõe: Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente o justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. Todavia, como bem pontuado pela D. Promotora, a dispensa da notificação deve ser interpretada restritivamente, uma vez que o procedimento de usucapião representa a perda da propriedade do imóvel, ou seja, apenas em excepcionais hipóteses pode ser afastada a notificação dos proprietários tabulares e, consequentemente, mitigar seu direito de defesa no processo de usucapião. Assim, o consentimento ficto previsto no artigo supramencionado depende da apresentação de documento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, prova de quitação das obrigações e certidão do distribuidor. Na presente hipótese, tais requisitos não foram preenchidos: a suscitada não demonstrou relação jurídica direta com o titular registral, mas apenas com os promitentes compradores do bem. Para além disso, não juntou qualquer prova de quitação das obrigações. Destaco que, sendo este último requisito expresso na norma, não se aplica qualquer presunção de que a inexistência de impugnação judicial representa o adimplemento das obrigações. Por tais razões, de rigor a manutenção da exigência de notificação do titular de domínio ou seus herdeiros. Além disso, no momento não é possível deferir a notificação por edital, uma vez que não há nos autos qualquer documento que demonstre não ser possível a localização do titular de domínio ou seus herdeiros. Em verdade, na certidão de fls. 38/41, há notícia de existência da ação de inventário do titular Andrew Allen Robotton (Proc. 0000002-43.1951.8.26.0048), onde poderão ser localizados endereços de herdeiros ou inventariante para a devida notificação. Apenas se infrutífera tal diligência poderá ser requisitada a notificação por edital, pedido que deverá ser oportunamente qualificado pelo Oficial com possível recurso a esta corregedoria.” Apenas pontuo, quanto a este óbice, que a requerente juntou provas da quitação (fls. 219/257), mas tais documentos não permitem o afastamento da exigência, seja porque ainda não preenchido o requisito referente a relação direta com o titular de domínio, seja pela impossibilidade de juntada de novos documentos no procedimento de dúvida. Ainda, fica mantida a negativa de autorização de citação por edital, pelas razões já expostas, reiterando a possibilidade de novo pedido a ser realizado ao Oficial se demonstrado que as diligências para localização do inventariante foram infrutíferas. Já no que diz respeito aos demais óbices, as mesmas razões expostas na dúvida anterior devem ser reiteradas: “Quanto a notificação dos confrontantes, assim dispõe o Art. 10, §10, do Prov. 65/17 do CNJ: “10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.” Em que pesem as possíveis críticas acerca da legalidade e pertinência da citada previsão normativa, ela é vigente e eficaz, não podendo ser afastada por esta Corregedoria Permanente e tampouco pelo Oficial. Destarte, se o pedido de usucapião refere-se exatamente ao imóvel descrito em matrícula, com correspondência entre memorial descritivo e descrição tabular (fls. 5 e 51), a dispensa de intimação dos confrontantes é de rigor, devendo o Oficial observar, ainda, que eventual registro deve ocorrer na mesma matrícula. Deste modo, afasta-se a preocupação do Oficial no sentido de poder haver invasão de fato, uma vez que o registro será relativo apenas ao imóvel já matriculado, não havendo interesse dos confrontantes, que restarão protegidos pelas competentes ações possessórias em caso de ocupação irregular de sua propriedade, a despeito daquilo que constante no registro imobiliário. Quanto ao terceiro óbice, tendo em vista que os instrumentos públicos de fls. 32/41 demonstram que todos os titulares de direitos registrados de promissários compradores, incluindo herdeiros, cederam nos à requerente, não há razão para sua notificação, uma vez que pode-se inferir destes documentos a outorga do consentimento ao pedido de usucapião, nos termos do Art. 13, caput e §1º, do Prov. 65/17 do CNJ, havendo nestes títulos declaração no sentido de quitação das obrigações. Finalmente, quanto ao ponto 4, o requerimento genérico de juntada de documentos não foi impugnado especificamente, não podendo esta Corregedoria analisar a questão. De qualquer forma, a análise dos requisitos materiais da usucapião ocorre ao fim do procedimento administrativo, após as diligências requeridas pelo Oficial, ocasião em que eventual impugnação do requerente deverá ocorrer. Sem prejuízo, desde logo declaro indevida a exigência de juntada de certidões da matrícula do imóvel usucapiendo e seus confrontantes, uma vez que desnecessário requerer do usuário certidão que será expedida pela própria serventia que processa o pedido de usucapião, que já tem conhecimento do conteúdo dos livros ali existentes para instrução do procedimento.” No presente pedido de usucapião, também se verifica a correspondência entre memorial descritivo e descrição tabular (fls. 5 e 48/51), o que permite a dispensa de notificação dos confrontantes. Além disso, foi apresentada escritura públicas que demonstra que os promissários compradores cederam seus direitos a requerente (fls. 34/39), o que dispensa também a notificação destes. Do exposto, dou parcial provimento a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Praça Vila Mariana Empreendimentos e Participações Ltda., mantendo o óbice 1 da nota devolutiva de fl. 200, afastando os óbices 2 e 3 e prejudicada a análise do óbice 4, com observação quanto a exigência de certidões de registros da própria serventia. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: FELIPE TOLEDO CONTIERO (OAB 392521/SP)

Fonte: DJe de 27.02.2019 – SP.

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TJ/BA: Funcionamento dos Cartórios Extrajudiciais da Bahia será opcional durante o Carnaval 2019

O funcionamento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia será facultativo nas próximas sexta (1º), segunda (04) e quarta-feira (06) em virtude do período de carnaval.

O funcionamento das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia será facultativo nas próximas sexta (1º), segunda (04) e quarta-feira (06) em virtude do período de carnaval. É o que determina uma portaria conjunta assinada pela Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Corregedora-Geral da Justiça, e pelo Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior.

Leia a íntegra da Portaria Conjunta Nº CGJ/CCI 01/2019

O documento, publicado na edição desta terça-feira (26), também define que todas as unidades devem voltar a funcionar em horário regular na próxima quinta-feira (07). Antes do dispositivo que normatiza o funcionamento dos cartórios extrajudiciais baianos durante os Festejos de Momo, um comunicado publicado no início de fevereiro autorizava a suspensão do expediente para as unidades do Extrajudicial de Notas e de Registro situadas em Salvador, no percurso da festa.

De acordo com este documento, assinado pela Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, as unidades que se encaixassem na descrição poderiam interromper seus funcionamentos entre a próxima quinta-feira (28) e o dia 6 de março (quarta-feira de Cinzas). Contudo, era necessário que os responsáveis pelas serventias fixassem, com antecedência mínima de dois dias, um cartaz comunicando a suspensão do expediente.

Fonte: TJ/BA

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