Recurso administrativo – Distrito Industrial criado por Leis Municipais, que estabelecem restrições à alienação dos imóveis que o compõem – Constatação de que vários imóveis foram alienados pelos beneficiários sem a observância dos requisitos legais – Pedido de averbação para noticiar essas restrições nas matrículas que permanecem sob a titularidade dos beneficiários originais – Possibilidade – Inteligência do artigo 246 da Lei n° 6.015/73 – Averbação que garante a observância de requisito legal de qualificação incomum e presente apenas em legislação municipal – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar o lançamento de averbação enunciativa nas respectivas matrículas.


  
 

Número do processo: 1005381-06.2015.8.26.0047

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 337

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005381-06.2015.8.26.0047

(337/2017-E)

Recurso administrativo – Distrito Industrial criado por Leis Municipais, que estabelecem restrições à alienação dos imóveis que o compõem – Constatação de que vários imóveis foram alienados pelos beneficiários sem a observância dos requisitos legais – Pedido de averbação para noticiar essas restrições nas matrículas que permanecem sob a titularidade dos beneficiários originais – Possibilidade – Inteligência do artigo 246 da Lei n° 6.015/73 – Averbação que garante a observância de requisito legal de qualificação incomum e presente apenas em legislação municipal – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar o lançamento de averbação enunciativa nas respectivas matrículas.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso administrativo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Assis, que, em pedido de providências, indeferiu o pleito do recorrente, que se baseou em representação formulada por Edson Guerino Guido de Moraes (fls. 409/411).

Alega o recorrente, em resumo: que o próprio Oficial admitiu que a averbação pleiteada garante a observância de requisito legal incomum, que decorre de Lei Municipal; que a providência é recomendável para evitar dano ao patrimônio público; que está comprovado que imóveis situados no Distrito Industrial de Assis foram transferidos em afronta à legislação municipal; que a legislação municipal falhou ao não exigir que a proibição de alienação dos bens constasse nas escrituras de transferência dos imóveis. Pede o provimento do recurso, para o fim de “determinar uma averbação, de Ofício, nas matrículas de todos os imóveis que compõe o Distrito Industrial de Assis, e que ainda se encontram em nome dos beneficiários originais, relacionados na Tabela 1, do SRI, de fls. 119, para constar as restrições de transferência de propriedade e de uso relativas aos respectivos Diplomas Legais com base nos quais foram agraciados os beneficiários (Lei 2.542/88 ou Lei 3.653/98)” (fls. 415/432).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 454/459).

Distribuído ao Conselho Superior da Magistratura, o recurso foi encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 461).

É o relatório.

Opino.

O Ministério Público, a partir de representação formulada por Edson Guerino Guido de Moraes, iniciou expediente administrativo noticiando possíveis irregularidades na transferência a terceiros de imóveis que foram cedidos a particulares pelo Município de Assis, com fundamento nas Leis Municipais n° 2.542/1988 e 3.653/98, que criaram o Centro de Desenvolvimento de Assis.

O registrador de Assis, em um primeiro momento, se manifestou contrariamente a qualquer inscrição que noticiasse inalienabilidade/indisponibilidade dos bens doados com base nas Leis Municipais (fls. 45/50).

Em nova manifestação, o registrador discriminou tanto os imóveis do Distrito Industrial que ainda se encontram sob a titularidade ou concessão de uso dos beneficiários originais, como os que já foram transferidos pelos beneficiários originais a terceiros (fls. 116/118). Em acréscimo, reconheceu que houve transferências de bens que não observaram os requisitos estabelecidos na legislação municipal, de modo que a averbação que noticiasse os óbices à alienação dos bens poderia realmente proporcionar maior segurança jurídica.

O Promotor de Justiça, por meio da manifestação de fls. 382/397 requereu o acolhimento da sugestão do Oficial, para o fim de determinar uma averbação para constar as restrições de transferência de propriedade nas matrículas dos imóveis que compõem o Distrito Industrial de Assis e que ainda se encontram em nome dos beneficiários originais.

O MM. Juiz Corregedor Permanente indeferiu o pedido de averbação.

Contra essa decisão, volta-se agora o representante do Ministério Público.

E salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de provimento do recurso, para o fim de autorizar as averbações.

As Leis Municipais n° 2.542/88 (fls. 12/18) e 3.653/98 (fls. 24/30) tiveram por objetivo fomentar a instalação de indústrias na cidade de Assis, por meio da transferência de terrenos originalmente públicos aos interessados. Como os terrenos eram transferidos para finalidade específica e sob condições especiais, que variaram de concessão de desconto no valor do imóvel até a doação do bem (artigo 4º, § 2º, da Lei n° 2.542/88 – fls. 13/14 e artigo 4º, § 2º, da Lei n° 3.653/98 – fls. 24/25), as mesmas Leis colocaram restrições à alienação dos bens por parte dos beneficiados, em especial a necessidade de anuência do Município para a concretização do negócio.

Respaldando a suspeita de que vários desses imóveis foram transferidos sem observar as restrições colocadas na legislação municipal, o Oficial apresentou a tabela de fls. 120, relacionando todos os imóveis que já foram transferidos pelos beneficiários originais.

Quanto a esses, o Promotor de Justiça solicitou: a) o envio de cópia dos presentes autos à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Probidade Administrativa, com vistas ao ajuizamento, se for o caso, de ação para invalidar tais transferências; e b) a expedição de ofícios ao Município de Assis e à Câmara Municipal de Assis, com recomendação para que seja avaliada a conveniência de reforma da Legislação Municipal, com a implementação de mecanismos que melhor preservem o Patrimônio Público Municipal no que tange aos imóveis que compõem o chamado Distrito Industrial de Assis (fls. 396/397).

Ambos os requerimentos foram deferidos (fls. 401).

Já a tabela acostada a fls. 119 mostra os imóveis localizados no Centro de Desenvolvimento de Assis que permanecem sob a titularidade dos beneficiários originais. E em relação a estes se refere pedido de inscrição das restrições à alienação voluntária.

Embora as Leis Municipais não determinem a inscrição nas respectivas matrículas dessas restrições, o pedido é adequado e encontra amparo no artigo 246 da Lei n° 6.015/73, que assim dispõe:

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

No caso em tela, enunciar, por meio de averbação, as peculiaridades relativas à alienação de determinado imóvel, protege tanto eventual interessado na compra do bem – que passa a ter ciência dos requisitos impostos por lei municipal para a alienação – como o Município, pois dificulta eventual fraude às restrições de venda constantes nas Leis Municipais n° 2.542/88 e 3.653/98.

Depois, como bem exposto pelo Oficial, a averbação requerida garante a observância de requisito legal de qualificação incomum e presente apenas em legislação municipal (fls. 118).

E a dificuldade de se obstar o registro de alienações irregulares dos imóveis integrantes do Distrito Industrial de Assis ficou demonstrada pela informação de que vários bens já foram transferidos, aparentemente sem a anuência da municipalidade exigida pelas Leis n° 2.542/88 e n° 3.653/98 (cf. artigo 4º, §4°, e artigo 21, V e VIII – fls. 29, respectivamente).

Sobre a possibilidade, de averbação para efeito enunciativo, cito parecer lançado no Recurso Administrativo n° 2015/00167910, aprovado por Vossa Excelência, a respeito da inscrição no fólio real de informação relativa à lavra de água mineral:

“O direito concedido restringe o direito de propriedade de forma considerável, de modo a justificar a sua inscrição no fólio real. Para a extração da água mineral, entre outras obras, o concessionário ocupará uma parte do terreno com o maquinário apropriado para a empreitada; construirá tanques para o armazenamento da água extraída; e destinará área para o estacionamento dos veículos que transportarão a mercadoria.

Todas essas obras terão de ser suportadas pelo proprietário do imóvel. E ainda que ele possa pedir indenização a ser paga pelo concessionário, na forma do artigo 15 do Decreto-Lei n° 7.841/45, os incômodos causados pela lavra podem tornar o imóvel inutilizável para os fins que originalmente se destinava.

Trata-se, portanto, de informações relevantes para qualquer um que se interesse pela aquisição da propriedade. Não parece razoável que circunstâncias que limitam tanto o direito de propriedade não constem no registro, cuja função principal é justamente reunir as informações relevantes do imóvel matriculado.

No caso em análise, aliás, a averbação relativa à outorga da lavra já foi realizada, conforme averbação n° 5 da matrícula n° 118 (fls. 107, verso). E se a lavra consta na matrícula, razoável que se inscreva também a extensão da área da proteção da fonte, de forma a tornar públicas todas as limitações à propriedade que decorrem da concessão advinda da Portaria copiada a fls. 10.

A averbação requerida encontra amparo no artigo 246 da Lei n° 6.015/73, que confere ao rol do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/73 caráter exemplificativo. Já antevendo a impossibilidade de prever todos os casos de averbação, o legislador permitiu que outras hipóteses fossem analisadas individualmente.

Nesse sentido, a lição de Francisco Eduardo Loureiro:

“hoje corretamente se admite a averbação de situações jurídicas que necessitam ganhar realidade, ou eficácia contra terceiros, como eficiente mecanismo de prevenção e publicidade de tudo aquilo que diz respeito diretamente ao imóvel. Tomem-se como exemplos as averbações: a) reserva legal prevista no Código Florestal; b) de gleba contendo solo contaminado; c) de hipoteca sobre gasoduto que atravessa vários municípios; d) de termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público, com efeitos diretos sobre imóvel; e) de restrições urbanísticas convencionais em loteamentos” (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 1.281, comentários ao art. 246).

Não se defende aqui a averbação de todo tipo de informação, sem nenhum controle, mas apenas daquelas que, por sua relevância, interessem a terceiros.

Como mencionado no trecho acima transcrito, esta Corregedoria Geral, no Processo CG n° 167/2005, autorizou a averbação na matrícula de informação a respeito da contaminação do solo por substâncias tóxicas e perigosas. A exemplo da lavra outorgada a terceiro e da respectiva área de proteção da fonte, trata-se de situação relevante que pode ser decisiva para o desfecho de uma compra e venda.

Tanto a lavra de água mineral concedida pela União a terceiro como a contaminação do solo podem fazer com que um eventual comprador desista de adquirir o imóvel, e somente a averbação no registro imobiliário garante que tais informações cheguem a todos.

Razoável, portanto, que tanto uma quanto a outra tenham espaço no registro imobiliário. E a informação deve ser completa, pois a área de proteção estabelecida no artigo 2º da Portaria Ministerial n° 254 (fls. 10) também limitará o aproveitamento econômico do imóvel”.

Por todas essas razões, a averbação enunciativa proposta deve ser autorizada.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, para determinar o lançamento de averbação nas matrículas dos imóveis que compõem o Distrito Industrial de Assis e que permanecem sob a titularidade dos beneficiários originais, noticiando as restrições relativas ao uso e à transferência de propriedade impostas pelas Leis Municipais n° 2.542/88 e n° 3.653/98.

Sub censura.

São Paulo, 22 de setembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para determinar o lançamento de averbação nas matrículas dos imóveis que compõem o Distrito Industrial de Assis e que permanecem sob a titularidade dos beneficiários originais, noticiando as restrições relativas ao uso e à transferência de propriedade impostas pelas Leis Municipais nº 2.542/88 e nº 3.653/98. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES, OAB/SP 285.059 (em causa própria).

Fonte: INR Publicações

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