2ª VRP/SP: Não é possível averbação da separação de corpos no RCPN.


  
 

Processo 1118504-12.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1118504-12.2018.8.26.0100

Processo 1118504-12.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – S.C.K. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez VISTOS. Trata-se de pedido de providencias ajuizado por Sérgio Carlos Kamei, objetivando, em suma, a averbação de sua separação de corpos em seu assento de casamento. A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, Capital, manifestou-se às fls. 64. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 70/71. É o breve relatório. DECIDO. Consta da inicial que, através de medida cautelar, em 05 de abril de 2005, foi deferida a separação de corpos do interessado e sua ex-cônjuge. Aduz, ainda, o requerente que em 04 de dezembro de 2007, o interessado efetuou a compra de um imóvel, o qual se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo, sob a matrícula nº 39.996. Contudo, no ano de 2017, ao tentar realizar a venda do referido imóvel, foi apresentada nota de exigência pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, tendo em vista que no instrumento de compra e venda apresentado em 2007 constou que o interessado seria separado judicialmente, e em sua certidão de casamento atualizada consta a informação de que é divorciado. Sendo assim, requer o interessado seja averbada em seu assento de casamento a decisão de separação de corpos proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital, nos autos do processo nº 003.05.005806-4 (fls. 22). O I. Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido inicial, alertando que já houve negativa de averbação da separação de corpos pelo Juízo da Vara da Família do Foro Regional do Jabaquara. Pois bem. A pretensão do interessado não merece acolhimento. Senão vejamos. Analisando atentamente os autos, verifica-se que quando da compra do imóvel de matrícula nº 39.996, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo, o interessado, no instrumento de compra e venda datado de 31 de outubro de 2007, qualificou-se como separado judicialmente, o que causa estranheza a esta Magistrada, uma vez que nos autos da ação nº 003.05.009982-8 somente foi proferida sentença em 30 de novembro de 2009. E, a separação judicial e a separação de corpos são institutos que não se confundem. Consoante ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro, “com a separação judicial cessam os deveres do casamento e se extingue a sociedade conjugal, mas os ex-cônjuges podem voltar ao estado de casado através de procedimento simples de reconstituição do casamento. Este mesmo efeito não pode ser obtido com a separação de fato ou com medida de separação de corpos. No primeiro caso, há um estado informal e subsistem os deveres do casamento: o cônjuge corre o risco de ser demandado pelo outro como culpa pela falência do casamento, com as consequências legais (…) Já a separação de corpos é um instituto de direito processual, mais exatamente uma medida cautelar, ou seja, acessória à demanda principal de separação ou divórcio. Não servem, portanto, como supedâneos da separação judicial” (Registros Públicos, teoria e prática, Editora Juspodivm, 7ª Edição, p. 329). (g.n.). Ainda nas palavras de Luiz Guilherme Loureiro, ao analisar o conceito de averbação, “anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu conteúdo ou acarretam a sua extinção. É o caso, por exemplo, do divórcio, que põe fim ao casamento e deve, portanto, ser averbado à margem do registro deste ato jurídico (Registros Públicos, teoria e prática, Editora Juspodivm, 7ª Edição, p. 301/302). Sendo assim, em razão de sua natureza cautelar e provisória, não há se falar em averbação da decisão de separação de corpos, a qual não acarreta a modificação ou extinção do registro de casamento. É, também, nestes moldes o teor do artigo 10, I, do Código Civil, que dispõe que a averbação far-se-á apenas das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal, sem qualquer previsão para averbação da separação de corpos, como pretende o requerente. Destaque-se, no mais, que o interessado jamais ostentou a condição de separado judicialmente, diversamente do que constou do instrumento particular de compra e venda. Consoante se observa do V. Acórdão de fls. 101/110, a sentença que julgou procedente a separação judicial do ex-casal foi reformada, de ofício, pelo E. Tribunal de Justiça, o qual determinou o divórcio direto das partes. Logo, andou bem a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, Capital, ao averbar o divórcio no assento de casamento do interessado, único comando constante do mandado expedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo interessado, e determino o arquivamento dos autos por não haver providência administrativa a ser tomada. Com cópia da presente decisão oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. I.C. – ADV: RODRIGO ABRANTES TORELLI (OAB 413098/SP)

Fonte: DJe/SP | 13/02/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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