Agravo de Instrumento – Serventia extrajudicial – Pretensão de extensão da gratuidade aos emolumentos para revogação de procuração outorgada perante o 5º Tabelionato de Notas de Campinas – Ausência dos requisitos autorizadores da medida – Reforma de decisão concessiva que se impõe – Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2232527-60.2018.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante SANDRO MACIEL DE CARVALHO (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado MARCELO GONÇALVES.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente sem voto), MOACIR PERES E COIMBRA SCHMIDT.

São Paulo, 4 de fevereiro de 2019.

FERNÃO BORBA FRANCO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto n.º 3794

Agravo de Instrumento nº: 2232527-60.2018.8.26.0000

Agravante: Sandro Maciel de Carvalho

Agravado: Marcelo Gonçalves

Interessado: Estado de São Paulo

Comarca: Campinas

Juiz: Wagner Roby Gidaro

Agravo de instrumento. Serventia extrajudicial. Pretensão de extensão da gratuidade aos emolumentos para revogação de procuração outorgada perante o 5º Tabelionato de Notas de Campinas. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Reforma de decisão concessiva que se impõe. Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória de fls. 26/27 dos autos na origem que deferiu a tutela antecipada e determinou ao 5º Tabelionato de Notas de Campinas a revogação das procurações indicadas pelo impetrante, dispensando o recolhimento dos emolumentos.

Em suas razões recursais, o tabelião afirma que a decisão afeta seus ganhos pessoais, verba de caráter alimentar, vez que os emolumentos constituem contraprestação dos delegatários.

O efeito suspensivo foi deferido.

Contraminuta regularmente oferecida.

Deixo de remeter os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça em virtude de o Ministério Público ter declinado de atuação no feito.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

O presente agravo limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ou no caso, à revogação da tutela concedida em primeira instância, sendo vedado o exame da matéria de fundo, que será objeto da ação principal.

Dito isso, o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09, quer o fundamento relevante do pedido, quer a possibilidade de ineficácia da medida.

Não se ignora a previsão contida no art. 98 do CPC, que estende às serventias extrajudiciais a gratuidade concedida processualmente. Ocorre tal benefício vincula-se à produção de atos que decorram de processo em que a gratuidade tenha sido incidentalmente concedida. Não se aplica tal dispositivo ao caso em tela, em que o mandamus foi impetrado única e exclusivamente para a concessão da gratuidade no pagamento dos emolumentos.

Ademais, há nos autos demonstração de que o impetrante não fizera jus à gratuidade pretendida para a outorga das procurações que agora pretende revogar, o que serve de indício para afastar a presunção, ao menos neste momento processual, anterior à implementação do contraditório.

Por fim, em face do indeferimento do pedido pelo 5º Tabelião, competia ao interessado formalizar reclamação administrativa ao juiz corregedor permanente atuante na Comarca de Campinas.

Dito isso, ausentes os requisitos autorizadores da medida, de rigor a reforma da decisão.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.

Eventuais embargos declaratórios estarão, ressalvada regular impugnação, sujeitos a julgamento virtual, em conformidade com a Resolução n.º 772/2017 de E. Tribunal.

FERNÃO BORBA FRANCO

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2232527-60.2018.8.26.0000 – Campinas – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fernão Borba Franco 

Fonte: INR Publicações

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