TST: Retirada penhora de bem de família que não era residência dos proprietários

O imóvel era ocupado pela filha dos devedores.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel pertencente aos sócios da Citrofoods Internacional Comércio, Importação e Exportação Ltda. em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de a filha do sócio morar no local não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família.

Dívida

A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela Monte Alegre Alimentos Industria e Comércio Importação e Exportação Ltda., posteriormente sucedida pela Citrofoods e por outra empresa, também condenada.

Como não foram encontrados bens em nome da Citrofoods, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia. “O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.

Despesas

No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da Citrofoods, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e a esposa morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa. Segundo a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei”, concluiu.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: RR-130300-69.2007.5.04.0551

Fonte: TST | 08/02/2019.

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ANOREG-MT E DESENVOLVE MT AVANÇAM SOBRE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DA EXTINTA COHAB

 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Desenvolve MT (antiga Agência de Fomento de Mato Grosso) se reuniram pela segunda vez, na manhã desta terça-feira (5 de fevereiro), na sede da Associação, com o intuito de prosseguirem com a viabilização do registro de cerca de 35 mil imóveis da extinta Companhia de Habitação de Mato Grosso (Cohab). O primeiro encontro ocorreu no dia 25 de janeiro.

 Estiveram presentes na reunião a vice-presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias de Almeida e Lima; os representantes do 5º Ofício de Cuiabá, José Teófilo Rondon; do 2º Ofício de Cuiabá, Márcia Cristina Stelatto; do 6º Ofício de Cuiabá, Maria Cleide Silva; do 1º Ofício de Várzea Grande, Carlos Vendrame; além do diretor-presidente da Desenvolve MT, Levi Saliés Filho, e sua equipe.

     Os trabalhos começaram com as explanações dos representantes de ambas as instituições. Por parte da Anoreg-MT, foi explicado todo o trabalho realizado pelos notários e registradores e as dificuldades que encontram quando solicitados a procederem os registros e, por parte da Desenvolve MT, o que precisam fazer para facilitar a concretização desses atos.

“Os cartórios, muitas vezes, recebem documentos dos mutuários contendo informações desconexas. Um exemplo que inviabiliza a escrituração é o fato de a Caixa Econômica dar baixa na hipoteca em nome de terceira pessoa, responsável pela quitação do imóvel. Como os cartórios podem praticar determinado ato se o documento apresentado pelo mutuário apresenta nome de pessoa estranha ao processo? Não há como”, frisaram os notários e registradores.

  Eles acrescentaram que uma alternativa para solucionar o caso é a Caixa Econômica dar baixa na hipoteca diretamente na matrícula mãe. Também ficou definido que casos específicos envolvendo viúvos, separados ou divorciados serão estudados de forma particular.

     Os representantes da Desenvolve MT elogiaram a reunião. “Queremos otimizar o registro dos documentos dos mutuários, firmar entendimento padronizado visando proporcionar segurança a todos eles. Temos certeza que, com o exaurimento de muitas dúvidas nessa reunião, não teremos mais desgaste. Foi muito pertinente as observações feitas pelos notários e registradores e vamos nos atentar ao cumprimento de todos os detalhes elencados para impulsionar nosso Programa Endereço Certo”.

Fonte: Anoreg/MT | 07/02/2019.

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TJ/MS: Registro de paternidade – vínculo socioafetivo prevalece em relação à verdade biológica

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação negatória de paternidade, tendo em vista o reconhecimento da paternidade socioafetiva, não sendo possível desconstituir o registro de paternidade.

De acordo com o processo, o apelante conviveu com a mãe da criança por mais de dois anos. Dois meses após a separação, a ex-companheira o procurou para informar que estava esperando um filho dele e, como tiveram um relacionamento, assumiu a criança.

Entretanto, conforme a criança foi crescendo, começou a desconfiar que algo estava errado, pois não havia nenhuma semelhança física com o filho. E a dúvida aumentou quando uma amiga da ex-companheira o procurou para dizer que a criança não era filho dele.

Assim, fez um teste de DNA, cujo resultado apontou 100% de certeza de que não há nenhum vínculo de parentesco entre os dois. Em razão disso, ingressou com a ação negatória de paternidade para retirada de suas responsabilidades e seu nome nos documentos da criança, sob alegação de ter sido induzido ao erro pela mãe do menor.

O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, lembrou que para ser pai não é necessário apenas o vínculo de parentesco e, como comprovado nos autos, há vínculo afetivo entre os dois, pois o próprio apelante confessa que até os dias atuais cuida do menor e não deixa de vê-lo, além de postar fotos da criança nas redes sociais.

No entender do desembargador, tais provas servem para comprovar a ligação afetiva entre os dois, mesmo depois do resultado do exame de DNA. Sobre a alegação de ter sido induzido ao erro e ter sofrido vício na manifestação de vontade, apontou que o apelante não juntou provas suficientes para desconstituir o ato praticado, tendo em vista que reconheceu a paternidade por livre e espontânea vontade, somente questionando-a após o fim do relacionamento com a mãe da criança.

“A alegação do apelante de que não deseja ser pai da criança é, no mínimo, desidiosa, considerando a impossibilidade de desconstituir a paternidade do infante, somente em razão da ausência de vínculo biológico ou ainda ausência de vontade do apelante de ser pai da criança, e considerando ainda que a paternidade fora espontaneamente reconhecida, sem qualquer vício que demonstre o contrário. Como existe a relação socioafetiva, deve esta prevalecer, em atenção às relações jurídicas e familiares, sobretudo o estado de filiação. Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ/MS | 08/02/2019.

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