1ª VRP/SP. Protesto de Títulos. Abuso de direito configurado. Impossibilidade do protesto.

Processo 1064132-16.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1064132-16.2018.8.26.0100

Processo 1064132-16.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Antonio da Silva Moreira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Antonio da Silva Moreira em face do 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de três duplicatas emitidas contra a empresa Elecnor do Brasil LTDA, todas com vencimento em 24 de março de 2003, com valores de R$ 345.905,85; R$ 507.826,01 e R$ 355.587,24. Juntou documentos às fls.08/27. A negativa para efetivação dos protestos derivou da perda da eficácia executiva das duplicatas, uma vez que os títulos encontram-se vencidos há mais de 15 (quinze) anos, o que poderia ensejar indenização por dano moral in re ipsa. Submetido à normatização, o tema foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 2018/51452, sendo aprovado o Parecer nº 519/2018-E, da lavra da MM. Juíza de Direito Assessora Drª Stefania Costa Amorim Requena, culminando com a edição do Provimento CG nº 43/2018, que alterou o item 16 do Capítulo XV das Normas de Serviço. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.73/77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O reconhecimento da prescrição não somente do cheque, mas dos titulos de crédito em geral levados a protesto, constitui um tema tormentoso, razão pela qual entendo que a análise deverá ser feita em cada caso concreto, com as peculiaridades a eles atinentes. O primeiro impasse em relação ao assunto é relativo à Lei 11.280/06, que acrescentou ao §5º ao Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” A lei se refere expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continuaria vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.n), redação esta verificada no antigo item 16 do Capítulo XV, Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dúvida apresentadas a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade”. Todavia, com o julgamento do Resp nº 1.423.464 S/C pelo Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 82.816/2017), adotou-se novo entendimento da matéria, qual seja, que a ocorrência da prescrição atinge diretamente os aspectos formais do título, retirando dele sua força executiva e consequentemente a certeza e exigibilidade: “Súmula nº 17 desta Corte. Título sem eficácia executiva. Possibilidade de protesto. Cancelamento. Novo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Distinção entre o direito de perseguir crédito pendente e o de fixar a mora cambiária. Imperiosidade de extinção do verbete. Homenagem ao princípio da segurança juridica. Revogação aprovada.” Daí que caberia ao protestador apontar a ocorrência de prescrição, mesmo estando em vigor o artigo 9º da Lei nº 9.492/97. Pois bem, diante de tal impasse, a questão foi posta a análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que entendeu que a saída para a resolução seria apurar a existência de abuso de direito na apresentação do cheque despido de força executiva e, a fim de adequar o procedimento do protesto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deu nova redação ao mencionado item 16, excluindo o trecho que impede o Tabelião de Protestos de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Entendo que apesar do precedente ter se referido a cheque despido de força executiva, analogicamente o entendimento deverá ser aplicado para todos os títulos de crédito. Analisando o caso em tela, o que causa surpresa é que em meados de dezembro de 2003, houve a apresentação à protesto junto ao 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, uma duplicata no valor de R$ 443.122,94, e após ajuizamento de medida cautelar de sustação de protesto e posterior ação anulatória de titulo de crédito, que tramitou perante o MMº Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, o requerente recebeu seu crédito, todavia, na mesma ocasião, não houve a apresentação das outras três duplicatas a que o interessado afirma ter direito ao recebimento, sendo tais títulos vencido em 24.03.2003, somente apresentados em 2018. De acordo com o artigo 18 da Lei nº 6.458/77: “Art.18: A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do titulo” Convém ressaltar que o portador não perde, por falta do oportuno protesto, o direito de ação cambial executiva contra o sacado, enquanto não prescrita a correspondente pretensão, pois o sacado não é devedor de regresso, mas devedor principal. Logo, tendo em vista que na presente hipótese o prazo de apresentação é de três anos a partir do vencimento, as duplicatas deveriam ser apresentadas até 24.03.2006, bem como o prazo de prescrição para a ação executiva terminaria 24.09.2006, todavia tendo em vista que somente houve o requerimento em 21.05.2018, as duplicatas vencidas em 24.03.2003 encontram-se sem força executiva, consequentemente não é permitido o protesto. Na no caso em tela o requerente apresentou três duplicatas após quinze anos de vencimento, o que configura-se verdadeiro abuso de direito. Como bem evidenciou o parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, necessária a análise da ocorrência de abuso de direito na apresentação a protesto do título despido de força executiva. De acordo com o Capitulo XV, itens 34 e 34.1, Seção II das Normas de Serviço: “34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstancias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos há mais de cinco anos; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade nometária que não seja o real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. Segundo explanação do jurista Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, 3ª ed, 2003, editora: Atlas, p. 603/604): “Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do razoavelmente o Direito e a Sociedade permitem. O titular de prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ato abusivo. Nesta situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade”. Ainda de acordo com o artigo 187 do CC: “Também, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Neste contexto, para reforçar a desídia do interessados, ainda que apliquemos por analogia o artigo 61 da Lei do Cheque que prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, na presente hipótese as duplicatas seriam apresentadas depois de corridos treze anos do vencimento. A verdade é que por qualquer angulo que se analise, a questão posta a desate configura verdadeiro abuso de direito a obstar a efetivação do protesto almejado. Logo, no presente caso, mantenho o óbice oposto pelo delegatário. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Antonio da Silva Moreira em face do 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURO ORTEGA (OAB 99911/SP)

Fonte: DJe | 07/02/2019.

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1ª VRP/SP: O registro em Livro de Registros Paroquiais (feito com base em declaração de posse) não tem o poder de atribuir o domínio ao ocupante da terra, uma vez que não confere publicidade (1ªVRP, Processo 1124580-52.2018.8.26.0100, DJe de 07.02.2019 – SP, com supedâneo no Resp nº 389.372/SC- STJ).

Processo 1124580-52.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1124580-52.2018.8.26.0100

Processo 1124580-52.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Manoel Francisco dos Santos – Vistos. Trata-se de dúvida formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Francisco dos Santos, tendo em vista a negativa em se efetivar o registro do Formal de Partilha expedido nos autos de inventário dos bens deixados por Joaquim Rodrigues Goulart. O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação da certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis em nome do “de cujus” Joaquim Rodrigues Goulart. Esclarece o delegatário que, desde 1973, inúmeras foram as tentativas de registro de cartas de sentença/formais de partilha/cartas de adjudicação, extraídas dos mesmos autos em favor de pessoas diversas, bem como escrituras de transmissão, não tendo igualmente logrado registro pela falta de comprovação da propriedade. Destaca que foi apresentada somente a declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia. Juntou documentos às fls.06/1029. O suscitado apresentou impugnação às fls.1030/1071. Argumenta que diante da inexistência de registro da propriedade em nome do falecido o título sequer foi qualificado. Aduz que além do registro paroquial de Santa Ifigenia há várias transcrições de parte da mesma área no 1º Registro de Imóveis da Capital, o que permitiria o registro pleiteado. Apresentou documentos às fls.1072/1085. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.1089/1090 e 1099). Houve manifestação do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital à fl.1094. Salienta que a apresentação do título aquisitivo seria suficiente para fundamentar e abertura de matrícula, bem como que eventual registro da partilha demandaria prévia apuração do remanescente. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o D. Promotor de Justiça e o Registrador. Compulsando os autos, verifico que a requerente busca comprovar o domínio e a posse mediante a apresentação da declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia (fls.1018/1021). O registro paroquial, também conhecido como registro do vigário, foi criado pelo Decreto nº 1.318, de 30.01.1854 e tinha fins meramente estatísticos em relação à posse dos bens imóveis. O artigo 91 do supracitado regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registrar as terras. E ainda estabelecia que a incumbência para receber as declarações para o registro de terras, ficaria a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do império, podendo os vigários nomear livremente seus escreventes, exercendo mais a função de notário do que propriamente de registrador. No presente caso tem-se que há apenas uma declaração de posse no registro paroquial, mesmo que uma parte da área esteja transcrita junto ao 1º Registro de Imóveis da Capital, não substitui a prova de registro da propriedade. Tal questão foi objeto de análise pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 389.372/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: “Recurso Especial. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terras). Sumula 07 do STJ. Registro Paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Juntada de documento novo em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial. Não conhecido.” … 3. A origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveria passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras). Neste contexto, manifestou-se o Conselho Superior da Magistratura no CGJSP nº 10.819/96, de relatoria do Des. Marcelo Fortes Barbosa Filho “REGISTRODE IMÓVEIS – Transcrição – Cancelamento -Registroparoquial – Inviabilidade de seu reconhecimento como título aquisitivo de direito real – Natureza causal do Registro – Recurso não provido.” Confira-se do corpo do Acórdão: “… 11. Não se pode pretender, a partir das disposições legais examinadas, que o direito de propriedade fosse conferido por uma simples declaração. A declaração feita pelo possuidor ao vigário jamais foi eleita como modo de aquisição da propriedade, mas era uma fórmula encontrada para que fosse realizado um cadastramento dos “possuidores de terras”, tendo em conta até mesmo a ligação íntima entre o Estado e a Igreja Católica Romana persistente no período imperial. Assim, afirma F. Whitaker (Terras – Divisões e Demarcações, 5a ed., O Estado de S. Paulo, São Paulo, 1926, p. 90, nota nº 2) que: “Os registros dos vigários não são títulos de jus in re.” Daí que não há direito de propriedade vinculado a registro paroquial, haja vista a ausência de comprovação da cadeia filiatória. Há apenas indícios de que o requerente recebeu a posse de parte das terras feitas por Joaquim Rodrigues Goulart, que teria adquirido o terreno através da declaração de posse registrada no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia. Todavia, conforme analisado no Acórdão mencionado, o registro não tem o poder de atribuir o domínio ao ocupante da terra, uma vez que não confere publicidade. De acordo com o Formal de Partilha apresentado, tem-se que os bens deixados pelo “de cujus”, foram transmitidos em favor do herdeiro Belarmino, correspondente a uma parte ideal da chácara ou terrenos situados no Bairro da Água Branca. Logo, pode-se dizer que o requerente exerce a posse da área, que caracteriza uma situação de fato não passível de ingresso no folio real. Por fim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja como declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia ou simplesmente meio de prova do fato da posse, não há como conferir o alcance pretendido, já que esse registro não pode completar a cadeia dominial, viciada desde a origem. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Francisco dos Santos, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SANDRA REGINA GOMES BELAS (OAB 215923/SP)

Fonte: DJe/SP | 07/02/2019.

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CNJ: Corregedoria quer estabelecer padrões de segurança nos serviços extrajudiciais

Em sua primeira reunião, o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (COGETISE), da Corregedoria Nacional de Justiça, discutiu a forma de implantação do Provimento nº 74/2018 pelos representantes dos serviços extrajudiciais do país.

“É imprescindível que a atividade extrajudicial, responsável pelo armazenamento de milhões de dados e informações de usuários, adeque-se à realidade atual, acompanhando a evolução tecnológica e garantindo a segurança jurídica pretendida e esperada por toda a população”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Jorsenildo Dourado do Nascimento, no ato representando o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

O Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais foi estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018. Ele tem por finalidade divulgar, estimular, apoiar e detalhar a implementação das diretrizes da respectiva norma, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.

“A necessidade de se estabelecer padrões mínimos de segurança nos serviços extrajudiciais decorre da constatação, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da vulnerabilidade encontrada em diversos cartórios durante inspeções realizadas. Cartórios extrajudiciais com armazenamento de livros de forma inadequada, em locais insalubres, sem as mínimas condições para se manter, em segurança, as informações dos usuários”, explicou o magistrado.

O COGETISE é formado por representantes da Corregedoria Nacional de Justiça; das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR); do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal; da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil; do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil; do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

Fonte: CNJ | 06/02/2019.

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