1ª VRP/SP. Protesto de Títulos. Abuso de direito configurado. Impossibilidade do protesto.


  
 

Processo 1064132-16.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1064132-16.2018.8.26.0100

Processo 1064132-16.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Antonio da Silva Moreira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Antonio da Silva Moreira em face do 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de três duplicatas emitidas contra a empresa Elecnor do Brasil LTDA, todas com vencimento em 24 de março de 2003, com valores de R$ 345.905,85; R$ 507.826,01 e R$ 355.587,24. Juntou documentos às fls.08/27. A negativa para efetivação dos protestos derivou da perda da eficácia executiva das duplicatas, uma vez que os títulos encontram-se vencidos há mais de 15 (quinze) anos, o que poderia ensejar indenização por dano moral in re ipsa. Submetido à normatização, o tema foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 2018/51452, sendo aprovado o Parecer nº 519/2018-E, da lavra da MM. Juíza de Direito Assessora Drª Stefania Costa Amorim Requena, culminando com a edição do Provimento CG nº 43/2018, que alterou o item 16 do Capítulo XV das Normas de Serviço. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.73/77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O reconhecimento da prescrição não somente do cheque, mas dos titulos de crédito em geral levados a protesto, constitui um tema tormentoso, razão pela qual entendo que a análise deverá ser feita em cada caso concreto, com as peculiaridades a eles atinentes. O primeiro impasse em relação ao assunto é relativo à Lei 11.280/06, que acrescentou ao §5º ao Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” A lei se refere expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continuaria vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.n), redação esta verificada no antigo item 16 do Capítulo XV, Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dúvida apresentadas a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade”. Todavia, com o julgamento do Resp nº 1.423.464 S/C pelo Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 82.816/2017), adotou-se novo entendimento da matéria, qual seja, que a ocorrência da prescrição atinge diretamente os aspectos formais do título, retirando dele sua força executiva e consequentemente a certeza e exigibilidade: “Súmula nº 17 desta Corte. Título sem eficácia executiva. Possibilidade de protesto. Cancelamento. Novo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Distinção entre o direito de perseguir crédito pendente e o de fixar a mora cambiária. Imperiosidade de extinção do verbete. Homenagem ao princípio da segurança juridica. Revogação aprovada.” Daí que caberia ao protestador apontar a ocorrência de prescrição, mesmo estando em vigor o artigo 9º da Lei nº 9.492/97. Pois bem, diante de tal impasse, a questão foi posta a análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que entendeu que a saída para a resolução seria apurar a existência de abuso de direito na apresentação do cheque despido de força executiva e, a fim de adequar o procedimento do protesto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deu nova redação ao mencionado item 16, excluindo o trecho que impede o Tabelião de Protestos de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Entendo que apesar do precedente ter se referido a cheque despido de força executiva, analogicamente o entendimento deverá ser aplicado para todos os títulos de crédito. Analisando o caso em tela, o que causa surpresa é que em meados de dezembro de 2003, houve a apresentação à protesto junto ao 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, uma duplicata no valor de R$ 443.122,94, e após ajuizamento de medida cautelar de sustação de protesto e posterior ação anulatória de titulo de crédito, que tramitou perante o MMº Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, o requerente recebeu seu crédito, todavia, na mesma ocasião, não houve a apresentação das outras três duplicatas a que o interessado afirma ter direito ao recebimento, sendo tais títulos vencido em 24.03.2003, somente apresentados em 2018. De acordo com o artigo 18 da Lei nº 6.458/77: “Art.18: A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do titulo” Convém ressaltar que o portador não perde, por falta do oportuno protesto, o direito de ação cambial executiva contra o sacado, enquanto não prescrita a correspondente pretensão, pois o sacado não é devedor de regresso, mas devedor principal. Logo, tendo em vista que na presente hipótese o prazo de apresentação é de três anos a partir do vencimento, as duplicatas deveriam ser apresentadas até 24.03.2006, bem como o prazo de prescrição para a ação executiva terminaria 24.09.2006, todavia tendo em vista que somente houve o requerimento em 21.05.2018, as duplicatas vencidas em 24.03.2003 encontram-se sem força executiva, consequentemente não é permitido o protesto. Na no caso em tela o requerente apresentou três duplicatas após quinze anos de vencimento, o que configura-se verdadeiro abuso de direito. Como bem evidenciou o parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, necessária a análise da ocorrência de abuso de direito na apresentação a protesto do título despido de força executiva. De acordo com o Capitulo XV, itens 34 e 34.1, Seção II das Normas de Serviço: “34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstancias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos há mais de cinco anos; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade nometária que não seja o real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. Segundo explanação do jurista Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, 3ª ed, 2003, editora: Atlas, p. 603/604): “Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do razoavelmente o Direito e a Sociedade permitem. O titular de prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ato abusivo. Nesta situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade”. Ainda de acordo com o artigo 187 do CC: “Também, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Neste contexto, para reforçar a desídia do interessados, ainda que apliquemos por analogia o artigo 61 da Lei do Cheque que prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, na presente hipótese as duplicatas seriam apresentadas depois de corridos treze anos do vencimento. A verdade é que por qualquer angulo que se analise, a questão posta a desate configura verdadeiro abuso de direito a obstar a efetivação do protesto almejado. Logo, no presente caso, mantenho o óbice oposto pelo delegatário. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Antonio da Silva Moreira em face do 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURO ORTEGA (OAB 99911/SP)

Fonte: DJe | 07/02/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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