1ª VRP/SP: Alienação Fiduciária (Lei n. 9.514/97). Intimação do devedor fiduciante. Na hipótese de ser necessária a repetição da notificação negativa, o pedido deverá ser direcionado ao mesmo RTD que realizou as diligências anteriores, valendo-se do histórico das visitas realizadas anteriormente, possibilitando a melhor identificação de ocultação do devedor. A primeira diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do documento. Na hipótese da certidão negativa, deverá o mesmo RTD realizar uma nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002).


  
 

Processo 0077310-83.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0077310-83.2017.8.26.0100

Processo 0077310-83.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Corregedoria Geral da Justiça – Caixa Econômica Federal – Agência Paes de Barros e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providências enviado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulado pela Caixa Econômica Federal em face da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a intimação por hora certa e edital da devedora fiduciante Raquel Scalise Félix de Lima, proprietária do imóvel registrado sob nº 21.145, a fim de finalizar a execução extrajudicial e consolidar a propriedade do imóvel, caso não ocorra a purgação da mora. Relata em síntese que foram expedidas intimações nas seguintes datas: 17.03.2017, 25.03.2017, 05.04.2017, 30.05.2017, 02.06.2017, 12.06.2017, 19.06.2017, 23.08.2017, 05.09.2017, 11.09.2017 e 16.09.2017 e AR recebido em 03.10.2017. Afirma que o porteiro, após tentar contato via interfone, informou que a destinatária não se encontrava, sendo que a devedora consta na lista atualizada de condôminos e reside no local. Em nova tentativa de intimação, o notificador foi atendido pelo sr. César Augusto, que se recusou a informar o RG e se apresentou como esposo da destinatária, informando que sua esposa reside no local, mas não se encontrava no momento. Por fim, destaca que foi deixado aviso específico para comparecimento ao Cartório em inclusão no livro de correspondência de condomínio, bem como foi remetido ao endereço aviso postal solicitando o comparecimento na Serventia para o recebimento da notificação. A registradora manifestou-se às fls.05/07. Esclarece que foi protocolizado requerimento de intimação dos fiduciantes Caio Vinicius Ferreira Pinto de Lima, César Augusto Ferreira Pinto de Lima, Raquel Scalise Félix de Lima, Marcello Centini Ziegler, Fabiana Tchordach Centini Ziegler, Renato Henrique Ferreira Pinto de Lima e Anna Flavia Xavier Mota Lima, visando à constituição em mora pelo inadimplemento de prestações do contrato de alienação fiduciária registrado na matrícula nº 21.145, sendo que, com exceção de Raquel, os fiduciantes foram intimados. Concorda com o pedido da requerente, todavia, salienta que as intimações são feitas pelas Serventias de RTD, sendo que na hipótese da necessidade de nova diligencia a distribuição é feita para outro cartório, ou seja, os encarregados das diligencias que se repetem nunca são os mesmos, o que dificulta a certificação de tentativa de ocultação. Salienta que na presente hipótese o RTD expediu as certidões negativas em 26.06.2017 e 18.12.2017, porém, em razão dos encarregados entenderem a ausência de ocultação por falta de indicios razoáveis, não se adotou o procedimento da intimação por hora certa. Por fim, sugeriu a vinculação do cartório e o encarregado da diligencia em cada caso. Assim, sempre que houvesse necessidade de nova diligencia, a distribuição seria feita para a mesma Serventia de RTD e para o mesmo escrevente que fizera a tentativa anterior. Solicitou, ainda, que houvesse orientação sobre o que são indícios de ocultação. Apresentou documentos às fls.08/83. Sobre as informações da registradora, a requerente manifestou-se à fl.88, corroborando os argumentos da inicial. Acerca da possibilidade do próprio Registro de Imóveis realizar a intimação por hora certa em hipóteses excepcionais, nos termos do parecer do Ministério Público (fl.96), a registradora prestou informações às fls.103/04. Afirma que nos termos do artigo 26, § 1º da Lei nº 9.514/97, a intimação do fiduciante pode ser feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, todavia, o § 3º do mesmo artigo, permite que a diligência seja feita pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que as Serventias da Capital usam dessa faculdade. Ratifica os termos da sugestão apresentada. Houve manifestação da ARISP às fls.105/107. Ressalta que nos termos do item 29, Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplinou o artigo 26, § 3º da Lei nº 9.514/97, as notificações na alienação fiduciária ao devedor fiduciante são realizadas ordinariamente pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Informa que a distribuição dos titulos e notificações pelo CDT ocorre de maneira equitativa e igualitária, sem prevenção, razão pela qual pode haver a distribuição de diversas notificações de um mesmo fiduciantes, não localizado numa primeira tentativa, por vários Cartórios de Títulos e Documentos. Logo, não havendo a concentração de notificações de um mesmo devedor de dívida de um único imóvel é possível que reiteras notificações sejam cumpridas por Cartório de Títulos e Documentos distintos, o que impossibilitará a efetiva identificação de plano da tentativa de ocultação do devedor para concretização do ato. Conclui que havendo autorização administrativa pela Corregedoria Permanente ou Corregedoria Geral da Justiça, é possível a realização da notificação por hora certa pelo Registro de Imóveis quando identificados indícios suficientes de ocultação pelo devedor. Em complementação às informações da ARISP, o IRTDPJ – SP manifestou-se às fls.119/127, sustentando ser indispensável a revisão das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a prevenção do registrador para a fase adicional de diligências, bem como aprimoramento do procedimento de notificação pessoal nas hipóteses de condomínio edilício e o conceito de “suspeita motivada de ocultação”. Entende que a certidão de ocultação não pode decorrer do simples fato de não se encontrar o destinatário em sua residência, especialmente em condomínios edilícios, em que não há um contato direto do notificador com o destinatário, por conta da existência de portaria. A fim de se obter uma melhor solução para o impasse, foi realizada audiência, cujo termo foi juntado às fls.149/151. Tendo em vista a necessidade da regularização da matéria, foram apresentadas várias propostas, dentre as quais a validade da notificação feita ao porteiro de condomínios, desde que certificado que o notificado resida no condomínio. Ainda, discutiu-se a necessidade da normatização do tema, por receio dos registradores serem responsabilizados por agiram sem previsão legal. Por fim, o Ministério Público requereu o envio de proposta de normatização à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Neste contexto, foi proferido parecer pelo MM Juiz Assessor da Corregedoria Dr Paulo César Batista dos Santos, no sentido de encaminhar os autos a esta Corregedoria Permanente para decidir a matéria em grau inaugural de jurisdição, com eventual recurso à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a intimação por hora certa da devedora fiduciante e eventual intimação por edital da srª Raquel Scalise Félix de Lima, tendo em vista fortes indícios de suspeita de ocultação para purgação da mora. Resta evidente a tentativa de ocultação de Raquel para não ser notificada, vez que por diversas vezes o notificador dirigiu-se ao endereço da devedora, onde foi informado pelo porteiro que a destinatária morava no condomínio, tendo sido inclusive intimado seu cônjuge no mesmo local (fls.63, 65, 67). Entendo que especificamente, nesta hipótese, apesar de não constar das certidões expedidas a existência de indícios de ocultação, a devedora foi notificada para comparecimento na Serventia, sendo efetuada a entrega do aviso especifico pelo porteiro, bem como inclusão no livro de correspondência. Ainda para reforçar a ocultação da devedora, verifica-se que no dia seguinte, ao retornar ao endereço informado, o porteiro após tentar contato pelo interfone, informou que a destinatária não se encontrava e confirmou o recebimento do aviso anteriormente entregue . Ressalto que a questão atinente à intimação por hora certa é tormentosa, vez que apesar da alteração legislativa inserida no procedimento extrajudicial de intimação em alienação fiduciária de imóveis, que possibilitou a intimação com hora certa, o artigo 26, §§ 3º – A e 3º – B da Lei nº 9514/97, não regulamenta a forma como deve ser feito tal procedimento, a fim de proporcionar segurança jurídica e estabelecer um procedimento a ser observado pelos Oficiais, tanto na Capital como no restante do Estado de São Paulo. A questão ganha maior relevo ante o aumento dos casos de inadimplemento, bem como a ocultação dos devedores para não serem intimados à purgar a mora e a dificuldade dos notificadores em certificarem a ocorrência de ocultação. Neste contexto, depara-se com impasses relacionados ao: A) procedimento a ser adotado no caso de necessidade de repetição da notificação negativa, vez que atualmente, o novo pedido é distribuído a outro Oficial de Títulos e Documentos, que não teve acesso às razões da negativa anterior, dificultando ao “novo notificador” identificar as ocorrências de inacessibilidade ou ocultação do devedor; B) ingresso dos notificadores nos condomínios edilícios ou em lugares onde o acesso é controlado; C) recusa do porteiro em assinar o recebimento da correspondência; Em relação ao item “A”, levando-se em consideração as atribuições legais desta Corregedoria Permanente, que detém competência para regulamentação das atividades dos Oficiais de Registro de Imóveis e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, as sugestões trazidas pelas partes interessadas neste feito (fls.158/162), bem como visando aprimorar os procedimentos, sem prejuízo da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, e acima de tudo visando a desburocratização, a satisfação, bom atendimento do usuário e acessibilidade, na hipótese de ser necessária a repetição da notificação negativa, o pedido deverá ser direcionado ao mesmo Oficial de Registro de Títulos e Documentos que realizou as diligências anteriores, valendo-se do histórico das visitas realizadas anteriormente, possibilitando a melhor identificação de ocultação do devedor. A primeira diligência deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do documento. Na hipótese da certidão negativa, deverá o mesmo RTD realizar uma nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Em relação aos itens “B” e “C”, referentes à dificuldade de ingresso dos notificadores nos condomínios edilícios ou em lugares onde o acesso é controlado, bem como recusa do porteiro em assinar o recebimento da correspondência, deve-se observar o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 252/253 e 256), aplicado subsidiariamente aos feitos administrativos na ausência de norma reguladora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providencias formulado pela Caixa Econômica Federal, em face da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente declaro válida a notificação da devedora Raquel Scalise Félix de Lima por hora certa, neste caso concreto. Ressalto que na hipótese da certidão negativa, deverá a mesma unidade do Registro de Títulos e Documentos realizar nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado, conforme justificativa acima. Em sendo negativo, o requerente poderá solicitar nova tentativa de localização em novo endereço a ser informado e mediante pagamento adicional no valor previsto na Lei de emolumentos (Lei nº 11.331/2002). Sem prejuízo, expeçase ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, informando desta decisão, bem como análise da possibilidade de normatização da matéria. Dê-se ciência desta decisão aos Oficiais dos Registros de Imóveis da Capital e aos Oficiais de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER (OAB 300900/SP)

Fonte: DJe/SP | 06/02/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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