1ª VRP/SP: Não é possível o registro da carta de adjudicação extraída dos autos da sucessão provisória até a prolação da sentença de conversão da sucessão provisória em definitiva, haja vista que o que se transfere é somente a posse do imóvel.


  
 

Processo 1000668-81.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1000668-81.2019.8.26.0100

Processo 1000668-81.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Angelo Kubrusly Ricca – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ângelo Kubrusly Ricca, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de adjudicação extraída dos autos da sucessão provisória dos bens deixados por ocasião da declaração de ausência de Giuliano Ricca, expedida pelo MMº Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital (processo nº 1011976-56.2015.8.26.0100). O título foi devolvido em razão de que o registro da adjudicação do imóvel somente poderá ser feito após a declaração da sucessão definitiva. Argumenta o Registrador que até a prolação da sentença de conversão da sucessão provisória em definitiva, o que se transfere é somente a posse do imóvel, não sendo passível de registro. Juntou documentos às fls.03/128. O suscitado apresentou impugnação às fls.129/137. Aduz que a carta de adjudicação expedida nos autos da sucessão provisória é suficiente para ingresso no fólio real. Apresentou documentos às fls.138/713. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.717/720). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, importante destacar que o tema sobre a qualificação dos titulos judiciais pelo Oficial já foi decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos da Apelação Cível 464-6/9, de São José do Rio Preto: “O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidade extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. Assim, os titulos judiciais não estão isentos de qualificação registral para ingresso no fólio real. A qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Portanto, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Superada a questão sobre o ingresso do título judicial, passa-se a análise da possibilidade de ingresso da carta de adjudicação expedida nos autos da declaração de ausência pelo MMº Juízo da 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital (fl.21). Como bem exposto pelo registrador, deferida a sucessão provisória, os herdeiros poderão imitir-se na posse dos bens , mas não em caráter definitivo, tendo em vista que deverão prestar caução de os restituir, como garantia de um eventual retorno do ausente, exceto se comprovarem que são ascendentes, descendentes e cônjuge. Nestes termos de acordo com os artigos 30, § 2º e 35: “art. 30: Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente” (g.n) “art.35: Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros” (g.n) Daí que a posse sendo uma situação de fato, não constitui um direito real, logo, não é cabível o registro do título apresentado, devendo-se aguardar a sucessão definitiva, onde serão ultimadas as providencias decorrentes da sucessão provisória. Na explanação do jurista Nestor Duarte, Código Civil Comentado, coordenador: Ministro Cezar Peluso, Manole, 2017, 11ª edição, p.47): “ Considerando, ainda, que no registro público consta a sentença de abertura de sucessão provisória (art.104, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), consoante José Olympio de Castro Filho, outra decisão judicial necessariamente terá de ser ali averbada, para por fim ao estado de ausência e fazer constar a abertura da sucessão definitiva, com possível repercussão no Registro Imobiliário” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1980, v.X, p.247). Tal questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 990.10.515.250-3, relator: Maurício Vidigal, DJ: 06/07/2011: “Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de adjudicação extraída de processo de sucessão provisória. Ausência de declaração de sucessão definitiva. Falta de disponibilidade dos bens transmitidos que obsta o ingresso do título no fólio real. Recurso não provido” Confira-se do corpo do Acórdão: “… Isso mostra que na sucessão provisória os herdeiros ainda não tem a propriedade definitiva dos bens, o que é incompatível com a segurança que se exige do registro de imóveis. Por essa razão, o ingresso no fólio real fica condicionado à sucessão definitiva, conforme já foi decidido por este Egrégio Conselho Superior, no acórdão proferido na apelação cível nº 93.962-0/5, cuja cópia foi juntada às fls.07/08. O caráter provisório da transmissão fica mais evidente por força do disposto no artigo 31 do Código Civil, que veda a alienação dos imóveis do ausente, salvo nas hipóteses específicas ali estabelecidas, do que resulta que os herdeiros não tem plena disponibilidade dos imóveis. A conversão da sucessão provisória em definitiva dá-se por sentença, a requerimento dos interessados, que poderá ser feito somente dez anos após o transito em julgado da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória. Ora, não havendo ainda sentença declaratória da sucessão definitiva, inviável o registro”. – ADV: RENATO CELIO BERRINGER FAVERY (OAB 108083/SP).

Fonte: DJe/SP | 05/02/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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