CNJ: Atos normativos da Corregedoria serão apreciados pelo Plenário do CNJ

Por decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, todos os provimentos e recomendações da Corregedoria Nacional de Justiça, publicados em sua gestão, deverão ser levados ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apreciação dos conselheiros.

“Todos os atos normativos relacionados aos magistrados brasileiros, excetuando-se os ministros do Supremo Tribunal Federal, serão sempre levados à decisão do Pleno do CNJ, dando transparência e publicidade a cada um deles”, afirmou o ministro.

Desde sua posse, Humberto Martins já expediu sete Provimentos e sete Recomendações, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais; e também com o objetivo de assegurar a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura.

Assim, no próximo dia 19 de fevereiro, o corregedor nacional de Justiça leva à apreciação do Plenário do CNJ os Provimentos e Recomendações relacionados aos magistrados: Provimento n. 75 (utilização do Sistema Nacional de Videoconferência por todas as unidades judiciárias do país) e Provimento n. 80 (Fórum Nacional de Corregedores-Gerais); e as Recomendações de n. 29 a 35.

Já os Provimentos e Recomendações relacionados ao serviço extrajudicial serão levados à apreciação dos conselheiros no dia 21 de fevereiro, quando se inicia o Plenário virtual. Serão pautados os Provimentos de n. 76, 77, 78, 79 e 81.

Fonte: CNJ | 04/02/2019.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Fevereiro/2019.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Fevereiro de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de FEVEREIRO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 152,83 135,22 121,44 110,34 98,40 89,29 79,72 68,65
Fevereiro 151,61 134,07 120,57 109,54 97,54 88,70 78,88 67,90
Março 150,08 132,65 119,52 108,70 96,57 87,94 77,96 67,08
Abril 148,67 131,57 118,58 107,80 95,73 87,27 77,12 66,37
Maio 147,17 130,29 117,55 106,92 94,96 86,52 76,13 65,63
Junho 145,58 129,11 116,64 105,96 94,20 85,73 75,17 64,99
Julho 144,07 127,94 115,67 104,89 93,41 84,87 74,20 64,31
Agosto 142,41 126,68 114,68 103,87 92,72 83,98 73,13 63,62
Setembro 140,91 125,62 113,88 102,77 92,03 83,13 72,19 63,08
Outubro 139,50 124,53 112,95 101,59 91,34 82,32 71,31 62,47
Novembro 138,12 123,51 112,11 100,57 90,68 81,51 70,45 61,92
Dezembro 136,65 122,52 111,27 99,45 89,95 80,58 69,54 61,37

 

Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 60,77 52,60 42,11 29,45 16,22 7,20 1,00
Fevereiro 60,28 51,81 41,29 28,45 15,35 6,73
Março 59,73 51,04 40,25 27,29 14,30 6,20
Abril 59,12 50,22 39,30 26,23 13,51 5,68
Maio 58,52 49,35 38,31 25,12 12,58 5,16
Junho 57,91 48,53 37,24 23,96 11,77 4,64
Julho 57,19 47,58 36,06 22,85 10,97 4,10
Agosto 56,48 46,71 34,95 21,63 10,17 3,53
Setembro 55,77 45,80 33,84 20,52 9,53 3,06
Outubro 54,96 44,85 32,73 19,47 8,89 2,52
Novembro 54,24 44,01 31,67 18,43 8,32 2,03
Dezembro 53,45 43,05 30,51 17,31 7,78 1,54

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 04/02/2019.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2019.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Janeiro de 2019

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.357,34 1.682,33 2.014,85
PP-4 1.235,25 1.580,32
R-8 1.177,13 1.379,97 1.615,45
PIS 919,19
R-16 1.337,25 1.736,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.591,81 1.685,44
CSL – 8 1.378,74 1.484,57
CSL – 16 1.835,03 1.973,64

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.490,76
GI 776,58

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2019 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.268,56 1.557,34 1.879,20
PP-4 1.160,45 1.469,81
R-8 1.106,84 1.280,53 1.510,59
PIS 858,73
R-16 1.241,55 1.618,18

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.480,68 1.573,27
CSL – 8 1.278,76 1.381,91
CSL – 16 1.701,97 1.836,95

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.370,44
GI 720,98

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON-SP | 04/02/2019.

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