1ª VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Perda da Eficácia do Título Executivo. Prescrição. Não configurada hipótese de abuso de direito. Possibilidade do Protesto.


  
 

Processo 1027517-27.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1027517-27.2018.8.26.0100

Processo 1027517-27.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Colégio Alfa Omega Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Colégio Alfa Ômega LTDA, em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, ambos no valor de R$ 1.491,20 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) com datas de emissão em 20.06.2017 e 20.07.2017, apresentados a Tabeliã em 20.02.2018. Juntou documentos às fls.04/28. A negativa para efetivação do protesto derivou-se da perda de eficácia executiva dos cheques, haja vista que as cártulas foram emitidas em 20.07.2017 e 20.06.2017, portanto com prazo de apresentação até 19.08.2017, todavia apresentados a protesto somente em 20.02.2018, quando ultrapassados os seis meses para manejo da ação de execução. Salienta a Tabeliã que adotou o entendimento mencionado, em razão da revogação pelo Órgão Especial do TJSP, da Súmula 17 do TJSP, que entendeu: “… Quando o credor não dispuser de ação executiva, respeitado o direito de se alcançar o crédito por outra via judicial, o protesto não poderá ser tirado, pena de significar abusivo constrangimento ao devedor.” Houve manifestação do Instituto de Estudos de Protesto de Letras e Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) às fls.58/59 e 65/66, requerendo o sobrestamento do feito, tendo em vista estar a matéria pendente de regulamentação perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o que geraria eventual conflito de decisões. Em relação à conduta do Tabelião, entende que não há reparo a ser feito no procedimento adotado pelo 2º Tabelião de Protesto, que agiu dentro de sua liberdade de qualificação. Juntou documentos às fls.68/109. Submetido à normatização, o tema foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 2018/51452, sendo aprovado o Parecer nº 519/2018-E, da lavra da MM. Juíza de Direito Assessora Drª Stefania Costa Amorim Requena, culminando com a edição do Provimento CG nº 43/2018, que alterou o item 16 do Capítulo XV das Normas de Serviço (fls.122/135). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.160/164). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O reconhecimento da prescrição do cheque levado a protesto constitui um tema tormentoso, razão pela qual entendo que a análise deverá ser feita em cada caso concreto, com as peculiaridades a ele atinentes. O primeiro impasse em relação ao assunto é relativo à Lei 11.280/06, que acrescentou ao §5º ao Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” A lei se refere expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continuaria vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.n), redação esta verificada no antigo item 16 do Capítulo XV, Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dúvida apresentadas a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade”. Todavia, com o julgamento do Resp nº 1.423.464 S/C pelo Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 82.816/2017), adotou-se novo entendimento da matéria, qual seja, que a ocorrência da prescrição atinge diretamente os aspectos formais do título, retirando dele sua força executiva e consequentemente a certeza e exigibilidade: “Súmula nº 17 desta Corte. Título sem eficácia executiva. Possibilidade de protesto. Cancelamento. Novo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Distinção entre o direito de perseguir crédito pendente e o de fixar a mora cambiária. Imperiosidade de extinção do verbete. Homenagem ao princípio da segurança jurídica. Revogação aprovada.” Daí que caberia ao protestador apontar a ocorrência de prescrição, mesmo estando em vigor o artigo 9º da Lei nº 9.492/97. Pois bem, diante de tal impasse, a questão foi posta a análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que entendeu que a saída para a resolução seria apurar a existência de abuso de direito na apresentação do cheque despido de força executiva e, a fim de adequar o procedimento do protesto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deu nova redação ao mencionado item 16, excluindo o trecho que impede o Tabelião de Protestos de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso em tela foram apresentados a protesto, em 20.02.2018, dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, datados de 20.06.207 e 20.07.2017. De acordo com os artigos 33, 59 e 61, da Lei nº 7357/85: “Art. 33: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. “Art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. “Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”. Logo, tendo em vista que na presente hipótese o prazo de apresentação é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, os cheques deveriam ser apresentados em 20.07.2017 e 20.08.2017, bem como o prazo de prescrição para a ação executiva terminaria em 20.01.2018 e 20.02.2018, todavia tendo em vista que somente houve o requerimento em 20.02.2018, em tese o cheque emitido em 20.06.2017 estaria sem força executiva, consequentemente não seria permitido o protesto. Ocorre que, de acordo com o julgamento do RESP nº 1.423.464 S/C, pela Segunda Seção do STJ, adotou-se a possibilidade de protesto dentro do prazo para inicio do processo de execução. Segundo o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: “Em se tratando de cheque, é de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agencia pagadora. Se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito. Expirado o prazo para o ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal. (…) Com efeito, é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”. Resta claro que para se evitar o locupletamento ilícito, coibindo benefícios aos devedores contumazes, possibilitou-se um prazo adicional após o término daquele previsto para a ação executória. Por outra vertente, como bem evidenciou o parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, necessária a análise da ocorrência de abuso de direito na apresentação a protesto do título despido de força executiva. De acordo com o Capitulo XV, itens 34 e 34.1, Seção II das Normas de Serviço: “34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstancias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos há mais de cinco anos; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. Entendo que não incide qualquer das causa caracterizadoras do abuso de direito na apresentação dos dois cheques a protesto, sendo que o decurso de prazo para o exercício da ação executória, somente no tocante a um dos cheques, decorreu há um mês, configurando um prazo bem pequeno de decurso. Logo, no presente caso, afasto o óbice oposto pela delegatária, sob pena favorecimento ao mau pagador. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Colégio Alfa Ômega LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente determino o protesto dos dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, ambos no valor de R$ 1.491,20 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)

Fonte: DJe/SP | 04/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.