Parceria entre CERD e IRTDPJ/RJ vai possibilitar a adesão dos cartórios cariocas à Central Nacional

Registradores da capital e do interior do Rio de Janeiro reuniram-se com presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho

Os cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, em breve, passarão a integrar a Central RTDPJ. A adesão foi um dos temas da reunião ocorrida no dia 21 de janeiro, na capital carioca, na sede da Central de Registro de Documentos (CERD).

A reunião contou com a presença do presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho e com a participação do representante da Central Nacional, Luis Galba. Eles foram recebidos pelo presidente do IRTDPJ-RJ, Leandro Botelho, e pelo presidente da CERD, José Salvador Carlos Campanha, além de outros registradores da cidade do Rio e do interior do Estado.

“O encontro foi proveitoso e avançamos demais para interconectividade via Central RTDPJ. Diversas questões foram superadas, bastando pequenos detalhes para finalizar nossas tratativas. Dessa forma, o Rio de Janeiro passará a participar da interligação nacional dos cartórios de RTDPJ, por meio da central gerida pelo nosso Instituto”, diz Rainey Marinho.

O presidente do IRTDPJBrasil destaca que os registradores cariocas “sempre demonstram um sentimento imenso de preocupação com o todo nunca com o individual” e fez questão de agradecer a gentileza da recepção dos colegas em sua primeira visita ao Estado do Rio.

Além dos presidentes do IRTDPJ/RJ e da CERD, estiveram presentes a vice-presidente do Instituto carioca e conselheira do IRTDPJBrasil, Sônia Maria Andrade dos Santos, além dos registradores Durval Hale, Jairo Vasconcelos Rodrigues Campos, Reginaldo José da Silva Netto, Alysson Damascena, Orlando Quatrini, Newton Franco de Toledo, entre outros.

Fonte: IRTDPJBrasil | 01/02/2019.

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TST: Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória

A acumulação, no caso, não é vedada pela Constituição.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.

Redução de pessoal

Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.

Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.

Cumulação

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.

Jurisprudência

No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento  pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.

De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar nulo o ato de dispensa e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos listados na petição inicial da reclamação.

Processo: RR-220200-67.2008.5.01.0242 

Fonte: TST

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Senado: Projeto cria hipoteca reversa para idosos

Está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto que cria a hipoteca reversa de coisa imóvel para idosos (PLS 52/2018). De autoria do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o projeto permite a instituição de contrato entre o maior de 60 anos, que seja proprietário de um bem imóvel, e uma instituição financeira. Essa instituição ficará obrigada a pagar uma quantia mensal vitalícia, sob a condição de se tornar, no futuro, proprietária do imóvel hipotecado.

Segundo o autor, o objetivo do projeto é aumentar a renda das pessoas das classes mais carentes da nossa população. Pelo texto, o imóvel objeto de hipoteca reversa não poderá ser negociado sem autorização expressa do devedor hipotecário reverso. Também não poderá ser alugado. O projeto ainda trata de conceitos e regras para credores e devedores, além de prazos, carências e procedimentos.

Paulo Bauer explica que o contrato de hipoteca reversa estabeleceria um acordo vitalício entre o dono da casa e uma instituição financeira. Com base no valor da propriedade e no cálculo da expectativa de vida do proprietário, seriam fixados o período de pagamento e o valor mensal até o final de sua vida. Pelo texto, o aposentado continuará morando em sua casa até morrer. Quando ocorrer o falecimento, a instituição financeira se tornará proprietária do imóvel, devendo levá-lo à venda em leilão para ressarcimento da quantia entregue ao beneficiário.

Na visão do senador, tanto o maior de 60 anos quanto a instituição financeira saem ganhando. O idoso ganha com o novo rendimento mensal que passa a receber e a instituição financeira também ganha com a expectativa de se tornar, no futuro, proprietária de um imóvel por um valor abaixo do valor de mercado. Bauer acrescenta que a implementação dessa iniciativa poderá reduzir a carga psicológica sobre os idosos, que se submetem a viver seus últimos anos com uma pensão precária e cheios de dívidas com médicos, remédios e hospitais.

Fonte: Agência Senado | 31/01/2019.

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