1ª VRP/SP. RCPJ. Determinação, em caráter excepcional, que a averbação seja feita mediante a apresentação de certidão extraída pela Serventia Judicial do processo em que foi deferida a nomeação, devendo constar os dados de qualificação e elementos indispensáveis ao registro.


  
 

Processo 1117839-93.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1117839-93.2018.8.26.0100

Processo 1117839-93.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carrefour Comércio e Indústria LTDA – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Carrefour Comércio e Indústria LTDA em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pleiteando a averbação de sua nomeação como administrador provisório junto ao registro da pessoa jurídica Associação dos Lojistas do Shopping Butantã – ALSB, oriunda de decisão proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã. O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação de ofício ou mandado de averbação em que constem informações do administrador nomeado. Insurge-se o requerente acerca da óbice imposto, sob a alegação de que peticionou junto ao Juízo da ação requerendo a expedição de oficio ou mandado para efetuação do registro, o que foi indeferido, consequentemente restou impossível o exercício da administração. Juntou documentos às fls.07/62. O registrador manifestou-se às fls.66/72 e 90/93, corroborando o óbice mencionado. Assevera que não se opõe ao cumprimento de decisão judicial, todavia, por questão de padronização, uniformização e segurança juridica, é necessário que as ordens judiciais sejam instrumentalizadas por meio de alvarás, mandados ou ofícios, que expressem seu alcance e conteúdo. Por fim, sugeriu como medida desburocratizante, a fim de se evitar a superposição e repetição de atos desnecessários, seja estendida a regra da Portaria Conjunta nº 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos, a todas as decisões judiciais sujeitas a registro ou averbação nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, quando não houver a expedição pelo escrivão do feito, de mandado para efetivação de decisão judicial. Apresentou documentos às fls.73/80. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls.101/103). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pleiteia a requerente a averbação de sua nomeação como administrador provisório da Associação dos Lojistas do Shopping Butantã – ALCB, em razão de sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã, com transito em julgado. Ocorre que ao requerer a expedição de oficio ou mandado a fim de materializar a decisão e consequentemente registrar o ato junto ao Cartório de Títulos e Documentos, teve seu pedido negado, o que faz com que esta questão seja excepcional e como tal será analisada. Primeiramente em relação à necessidade de apresentação de ofícios, mandados, ou alvarás para o registro do cumprimento de sentença pelo Oficial, entendo que apesar de não existir uma norma específica dispondo sobre a obrigatoriedade da apresentação, em consonância com o princípio da segurança jurídica e para resguardo do oficial, é de bom alvitre a exigência da apresentação da instrumentalização das decisões judiciais para a efetivação dos atos nela determinados. Ademais, dispõe o artigo 221, IV da Lei nº 6015/73: “art. 221: Somente são admitidos registro: … IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos do processo”. Daí verifica-se a necessidade de materialização da ordem judicial para o exato cumprimento. No caso em exame, há negativa do MMº Juízo Cível em expedir mandado, oficio ou extração de carta de sentença (fl.52). Diante disso, não há como se admitir que tal fato prejudique a requerente, considerando que, após diligências necessárias, teve negado seu ingresso por circunstancias a que não deu causa. Neste contexto, visando aprimorar os procedimentos, sem prejuízo da segurança jurídica que dos atos registrários se espera, bem como a fim de evitar a expedição de carta de sentença notarial, nos termos dos itens 213 e seguintes do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o que traria a superposição de competências e repetições desnecessárias de serviços, bem como maiores gastos à requerente, acolho a sugestão do registrador, que na presente hipótese a medida mais eficaz seria a expedição de certidão a ser requerida pela interessada diretamente na Serventia Judicial, na qual deverá constar todos os dados indispensáveis a efetivação do registro. No entanto, entendo não ser possível a extensão da Portaria nº 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de registros Públicos a todas as situações em que há negativa do escrivão em expedir mandado para efetivação de decisão judicial, tendo em vista que a análise da negativa deve ser feita em cada caso concreto. Diante do exposto, julgo procedente pedido de providências formulado por Carrefour Comércio e Indústria LTDA em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para determinar, em caráter excepcional, que a averbação seja feita mediante a apresentação de certidão extraída pela Serventia Judicial do processo em que foi deferida a nomeação, devendo constar os dados de qualificação e elementos indispensáveis ao registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDA ATHANAGILDO CORREA (OAB 329750/SP), LUCIANA SANTOS CELIDONIO (OAB 183417/SP)

Fonte: DJe/SP | 01/02/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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