1ª VRP/SP: Instrumento particular de conferência de bens. Necessidade de outorga uxória ou anuência do cônjuge.


  
 

Processo 1131291-73.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1131291-73.2018.8.26.0100

Processo 1131291-73.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Carlos Afonso Delfino e outro – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Carlos Afonso Delfino. O Oficial relata que o suscitado pretende registrar instrumentos particulares de alteração e consolidação da empresa CTM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, em que foram transferidos os imóveis objeto das matrículas 135.530, 187.461 e 149.796. Os títulos foram devolvidos uma vez que não consta como transmitente a esposa de Carlos, com quem é casado em regime de comunhão universal de bens. O Registrador entende que, por conta da comunicação de bens decorrente do casamento, é imprescindível que a esposa de Carlos apresente anuência expressa às transações efetuadas nos títulos apresentados (art. 1.648 do Código Civil). O interessado manifestou-se às fls. 233/243. Afirma que há anuência de sua esposa em diversos documentos, sendo desnecessário que ela conste explicitamente como transmitente nos títulos levados a registro. Aduz ainda que, por força do art. 977 do CC, ambos não podem ser sócios e, não sendo sócia, sua esposa não pode assinar os documentos como transmitente. Por fim, aduz que a análise do Registrador ultrapassou sua competência, sendo que caberia somente à Junta Comercial realizar controle administrativo dos atos societários. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida e afastamento dos óbices. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, pontuo que cabe ao Registrador proceder à análise dos títulos, verificando a conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. No caso, ao contrário do que aduz o interessado, o Oficial não questiona a validação da Junta Comercial, mas tão somente exige que o documento esteja em consonância com as normas legais que regem a atividade registral. Não se sustenta a argumentação do interessado. A exigência do Registrador se limita à necessidade de que o cônjuge de Carlos manifeste sua anuência expressa nos títulos que transmitem a propriedade. Ora, nos termos do art. 1648 do Código Civil, a transmissão de propriedade só pode se dar com a autorização dos dois membros da comunhão marital. Perceba-se que o Oficial nem mesmo exige que o interessado outorgue escritura pública em que conste a transmissão, mas tão somente que haja menção expressa da vontade de sua esposa nos documentos que consolidam a integralização das quotas sociais da empresa, o que não é exigência descabida. Ademais, o art. 977 do Código Civil em nada impede que a esposa do autor figure no título, posto que, embora não seja sócia, é titular de direito do imóvel tanto quanto seu marido. O suscitado entende ainda que os documentos em que há assinatura de sua esposa anuindo com a transferência fls. 374/377 são suficientes para comprovar sua concordância com os atos. Entretanto, a anuência deve constar do mesmo documento, a fim de que se comprove a total ciência do cônjuge sobre as transmissões que serão realizadas. Isso porque os documentos juntados nem mesmo contam com firma reconhecida, sendo impossível aferir o real conhecimento da esposa de Carlos sobre o conteúdo do título. Verifica-se, ainda, dos dispositivos citados pelo próprio interessado, que a anuência do cônjuge é indispensável à transferência. Veja-se: “Quando se tratar de bem imóvel, ou de direitos a ele relativos, o instrumento deverá conter a sua titulação e descrição, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. Tratando-se de imóvel em condomínio para a integralização de capital com fração ideal, é indispensável a anuência de todos os condôminos ou prévia notificação quanto ao exercício do direito de preferência. No caso de sócio casado, deverá constar a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.” (Enunciado 14 Junta Comercial do Estado de São Paulo; disponível em: http:// www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/enunciados_2012.pdf ) Art. 220 Código Civil: “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.” No caso em tela, o fato da anuência ter se dado em documento avulso ao título registrado, em procuração comum e sem reconhecimento de firma, prejudica sua confiabilidade. Sendo a transmissão de imóveis matéria de ordem pública, de notável relevância, exige-se que a regra seja seguida com rigor, a fim de evitar fraudes e erros. Portanto, mantenho o entrave apontado pelo Oficial. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por pela Oficial do 8º Registro de Imóveis a requerimento de Carlos Afonso Delfino, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP)

Fonte: DJe/SP | 01/02/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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