Câmara: Projeto determina que conhecimento em Libras seja computado em concursos públicos

Carlos Henrique Gaguim: medida vai estimular o desenvolvimento da Língua Brasileira de Sinais

O Projeto de Lei 11075/18 determina que sejam conferidos pontos aos candidatos que possuírem conhecimento comprovado na Língua Brasileira de Sinais (Libras) quando houver prova de títulos em concursos públicos. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo projeto, o candidato com curso de Libras deverá ser pontuado, no mínimo, com a mesma pontuação dos cursos de especialização ou mestrado.

A ideia do autor da proposta, deputado Carlos Henrique Gaguim (DEM-TO), é criar o ambiente necessário para o estímulo do desenvolvimento da Libras. “O objetivo é valorizar a linguagem de sinais e estimular a sociedade a participar de maneira mais efetiva no processo de integração social das pessoas com deficiência auditiva”, disse.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/01/2019.

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Embargos de Declaração – Alegação de intempestividade do recurso administrativo a que se deu provimento – Não acolhimento – Recurso interposto em sede administrativa – Matéria analisada na via administrativa que poderia ser revista até mesmo de ofício – Oposição do recurso objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Parecer pela rejeição dos embargos.

Número do processo: 1002337-20.2017.8.26.0625/50000

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 395

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002337-20.2017.8.26.0625/50000

(395/2017-E)

Embargos de Declaração – Alegação de intempestividade do recurso administrativo a que se deu provimento – Não acolhimento – Recurso interposto em sede administrativa – Matéria analisada na via administrativa que poderia ser revista até mesmo de ofício – Oposição do recurso objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Parecer pela rejeição dos embargos.

Paulo César Pinelli e Eben10 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 337 dos autos principias, que, aprovando o parecer de fls. 332/336, recebeu a apelação interposta por JGP Canvas Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados como recurso administrativo e a ele deu provimento “para determinar o desbloqueio das matrículas nº 139.473, 139.474, 139.475 e 4.539 todas do Registro de Imóveis e Anexos de Taubaté” (fls. 337).

Sustentam os embargantes, em resumo, que o recurso a que se deu provimento é intempestivo; que Paulo César Pinelli tem, sim, interesse na demanda; que o contrato de alienação fiduciária perdeu seu objeto com o desmembramento da matrícula originária; e que o bloqueio é medida cautelar razoável. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o restabelecimento dos bloqueios (fls. 1/11).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de rejeição dos embargos.

A questão da intempestividade do recurso não pode ser acolhida.

Com efeito, nesta esfera administrativa, vigora o poder hierárquico, que permite a revisão, inclusive de ofício, das decisões de instâncias inferiores. Assim, se o bloqueio das matrículas determinado pela Corregedoria Permanente poderia ser revisto até mesmo de ofício, não se justifica a alteração da decisão de fls. 337 pela intempestividade da irresignação.

No que se refere à falta de interesse de Paulo César Pinelli na demanda, tal fato, embora tenha sido abordado no parecer, não foi preponderante para que se determinasse o desbloqueio das matrículas. O debloqueio foi sugerido pela falta de motivo a justificar medida dessa magnitude.

No mais, os embargantes manifestam seu inconformismo em relação à decisão. Basta ler o parecer aprovado por Vossa Excelência para que se perceba que os pontos de que os embargantes discordam foram expressamente examinados.

Como é sabido, porém, os embargos não se prestam, salvo situações excepcionais, à obtenção de efeitos infringentes. E, aqui, não se vislumbra tal excepcionalidade.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de serem rejeitados os embargos de declaração.

Sub censura.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO ALEXANDRE LOPES, OAB/SP 160.896, EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO, OAB/SP 196.651, RODRIGO BARRETO COGO, OAB/SP 164.620, THIAGO PEIXOTO ALVES, OAB/SP 301.491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS, OAB/SP 373.801, LUIZ RODOLFO CABRAL, OAB/SP 168.499 e PAULO SÉRGIO DE TOLEDO, OAB/SP 248.912.

Fonte: INR Publicações

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