SP: PROVIMENTO CGJ N.º 2/2019

Introduz subitem 77.3 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a possibilidade de expedição de traslado, de certidão de inteiro teor, de certidão em resumo e de certidão conforme quesitos, todas extraídas de escritura pública de partilha de bens que for promovida em inventário, em separação e em divórcio extrajudiciais;

CONSIDERANDO que pode o interessado solicitar a expedição de traslado ou de certidão relativa à partilha de um ou de mais bens abrangidos pela partilha, como forma de preservar a privacidade do cônjuge supérstite e dos herdeiros;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG n.º 2018/177.912 (Dicoge 5.1);

RESOLVE:

Art. 1º – Introduzir o subitem 77.3 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“77.3 A certidão da escritura pública da partilha promovida em inventário, separação e divórcio, expedida na forma de traslado, em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos, abrangendo a totalidade ou contendo a indicação de bens específicos conforme for solicitado pelo interessado, servirá para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)”.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 23 de janeiro de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 29/01/2019.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Ação de inventário/arrolamento – Formal de partilha – Situação de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrimônio, para, em seguida, proceder-se à sua partilha, de modo a retificar as partes ideais – Recurso desprovido.

LISANDREIA APARECIDA SCATENA DE ALMEIDA interpõe apelação contra r. sentença de fl. 23/25, que julgou procedente dúvida suscitada pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urânia, mantendo os óbices levantados para ingresso, naquela serventia imobiliária, do formal de partilha apresentado pela apelante.

A recorrente alega que o plano de partilha foi devidamente homologado judicialmente e que as respectivas frações ideais já distribuídas aos respectivos herdeiros, sendo que o pedido apenas busca registrar o que já foi decidido pelos herdeiros e homologado pela Justiça.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl.43/46).

É o relatório.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

A apelante pretende o registro do formal de partilha extraído dos autos do processo nº 0005158-67.2013.8.26.0297, Comarca de Jales/SP, quando inventariados os bens deixados por Domingos Scatena.

O título judicial apresentado a registro teve o ingresso negado porque necessário o aditamento do formal de partilha, uma vez que todo o patrimônio do falecido deveria ter sido inventariado, e não apenas a metade ideal dos bens.

Antes de tudo, como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

O falecido era casado em regime da comunhão universal de bens.

Com a morte de um dos cônjuges, na situação de universalidade dos bens, seria necessário inventariar a totalidade do patrimônio e, somente em seguida, proceder à sua partilha, de modo a retificar as partes ideais do imóvel da matrícula n° 26.234 do registro imobiliário daquela circunscrição (fl. 55/56 do formal de partilha anexo).

Considerando que os bens em questão foram adquiridos na constância de casamento, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio.

Acerca da distinção, ensina LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO:

“No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa.  Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (“Direito das Coisas”; 2ª ed. rev. atual. e ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).

Ademais, considerando o disposto no art. 1.829 do Código Civil, não há dúvidas de que o imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges. Ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão.

Em hipótese semelhante, já se decidiu que:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL A VIÚVA E HERDEIROS – PARTILHA QUE RECAI SOBRE A TOTALIDADE DO BEM – Hipoteca realizada em financiamento imobiliário que não afasta a norma geral – Acerto das exigências formuladas pelo Registrador – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0016589-34.2012.8.26.0071; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bauru – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 04/10/2013).

Nesse cenário, correto o posicionamento do Oficial de Registro, devendo ser mantido o óbice levantado.

Por estas razões, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 28/01/2019.

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Pretensão de registro de contrato de locação para efeito de vigência – Imóvel que não é mais de propriedade da locadora – Impossibilidade do registro por ausência de continuidade entre o transmitente do direito e o seu adquirente – Direito pessoal, decorrente do contrato de locação não registrado, que não oponível ao novo proprietário do imóvel – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanderlei Zanettin visando a reforma do julgado e o prequestionamento sobre a aplicação dos arts. 167, inciso I, nº 3, e 176, ambos da Lei nº 6.015/73 porque o contrato de locação com cláusula de vigência foi celebrado em 26 de outubro de 2016, com a devedora fiduciante, antes da consolidação da propriedade do imóvel com o credor fiduciário que dele é o atual proprietário.

É o relatório.

Em que pese o contrato de locação ser datado de 24 de outubro de 2016, como consta às fls. 12, o seu protocolo no Registro de Imóveis visando o registro da cláusula de vigência somente foi realizado em 23 de março de 2017, sob nº 13.753, como consta às fls. 5 e 8.

Ocorre que na data do protocolo do contrato de locação o imóvel objeto da matrícula nº 3.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque já não era de propriedade da locadora, Nair Correia da Cruz Menezes, e de seu marido (fls. 9), pois a propriedade plena foi consolidada em favor de Itaú Unibanco S.A. por averbação de título prenotado, sob nº 12.813, em 29 de agosto de 2016 (Av. 13, fls. 20/21).

E os efeitos da averbação da consolidação da propriedade retroagem à data do protocolo, como disposto no art. 1.246 do Código Civil: “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo“.

Diante disso, deixou de existir continuidade para o registro da locação, com cláusula de vigência, porque contratada com pessoa que não era proprietária do imóvel na data em que o apelante protocolou o referido contrato no Registro de Imóveis.

No mais, a matéria deduzida na apelação foi integralmente apreciada no v. acórdão que reconheceu que o credor fiduciário obteve o direito real de propriedade plena porque protolocou o título constitutivo em primeiro lugar, o que se fez em respeito ao princípio expressado no brocardo “Prior in tempore, potior in iure“, ou primeiro no tempo, melhor no direito.

Isso porque o art. 182 da Lei nº 6.015/73 confere prioridade aos títulos ingressados no protocolo do Registro de Imóveis conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação, o que faz dispondo: “Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação“.

E o princípio da prioridade, como esclarece Narciso Orlandi Neto: “…determina que, no confronto de direitos contraditórios submetidos simultaneamente à qualificação, os registros seguem a ordem de prenotação dos respectivos títulos” (Retificação do Registro de Imóveis“, Ed. Oliveira Mendes – Livraria Del Rey Editora, 1997, pág. 62).

Por fim, não há que se falar em preferência do contrato de locação em razão da data em que foi celebrado, ou do uso do imóvel pelo locatário, pois, além de celebrado em data posterior à eficácia da consolidação da propriedade, no conflito entre direitos reais e direitos obrigacionais prevalecem os primeiros.

Ante o exposto, pelo meu voto rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 29/01/2019.

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