Comunicado CGJ/SP nº 76/2019: CNJ decide que Apostilamento de Reconhecimento de Firma em documento estrangeiro deve estar acompanhado de tradução juramentada

Comunicado CGJ/SP nº 76/2019

PROCESSO Nº 2016/113874 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência aos senhores responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo, decisão proferida no Pedido de Providências – CNJ nº 0006399-45.2018.2.00.0000 datada de 10 de dezembro de 2018

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006399-45.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO PROF DE TRAD PUB INT COM JUR EST RIO JANEIRO e outros
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências formulado pelas Associações de Tradutores Públicos dos Estados do Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Requerem que seja proibido o apostilamento de documento privado, em idioma estrangeiro, pela via indireta de reconhecimento de firma, ou que seja determinado aos cartórios que somente poderão reconhecer a firma em documento em idioma estrangeiros – para fins de apostilamento – com a apresentação da respectiva tradução juramentada.

Sobreveio manifestação da ANOREG/BR, sugerindo que, “para fins exclusivamente de apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, o documento deve ser acompanhado de tradução juramentada para o português, que integrará, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila.”

A ANOREG/BR entende, ainda, que não é possível proibir o reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, mas deve ser proibido o apostilamento do reconhecimento de firma do tradutor não público na versão de língua estrangeira de documento Num. 3485790 – Pág. 1 particular, evitando, assim, o claro intuito de dar característica de tradução oficial (Id 3483290).

É, no essencial, o relatório.

A questão posta nestes autos para análise e decisão se restringe a verificar se é possível o apostilamento de documento privado em idioma estrangeiro pela via indireta de reconhecimento de firma.

A aposição de apostila para produzir efeitos em países que são partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, denominada Convenção da Apostila, está disciplinada pela Resolução CNJ n. 228/2016 e pelo Provimento n. 62/2017.

A Resolução CNJ n. 228/2016 conceitua legalização ou chancela consular a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto (art. 1º, parágrafo único).

A aposição de apostila somente ocorre em documentos públicos produzidos no território nacional ou em documentos equiparados a públicos (art. 1º e seu parágrafo único, Provimento n. 62/2017).

Para a emissão da apostila, a serventia apostilante deve realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário, e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto (art. 9º, § 2º, Provimento n. 62/2017).

Quanto ao apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada, tal ato é praticado de forma excepcional.

Isso porque a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento e não a assinatura, função ou cargo exercido por quem assinou o documento (art. 9º, § 3º, Provimento n. 62/2017).

Desse modo, não pode haver apostilamento de documento privado, seja em idioma estrangeiro ou em idioma nacional.

O que pode ocorrer é o apostilamento do reconhecimento de firma das assinaturas apostas no documento particular quando a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento.

Diante do regime jurídico a que se submete o apostilamento, vejamos a hipótese trazida nestes autos pelas Associações de Tradutores Públicos.

O noticiado apostilamento de documento privado em idioma estrangeiro, pela via indireta de reconhecimento de firma, é de todo incabível e deve ser extirpado da praxe das autoridades apostilantes, uma vez que induz a erro o destinatário do documento. Isso porque o documento que contenha apostila da assinatura pode ser entendido como apostilado em sua totalidade, o que deve ser evitado pelas autoridades participantes da Convenção da Apostila.

Para evitar essa possível burla à Convenção da Apostila e ao sistema de apostilamento implantado no Brasil pelo Conselho Nacional de Justiça junto às serventias extrajudiciais cadastradas, a melhor alternativa é o acolhimento da proposta apresentada pela ANOREG/BR, qual seja:

“[…] para fins exclusivamente de apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, o documento deve ser acompanhado de tradução juramentada para o português, que integrará, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila.”

Conforme bem colocado pela ANOREG/BR, não é possível proibir o reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, mas não pode ser apostilado o reconhecimento de firma do tradutor não público na versão de língua estrangeira ou nacional de documento particular. Esta proibição objetiva evitar que seja dada característica de tradução oficial ao documento particular traduzido por tradutor não juramentado. Isso porque não se trata de documento público a tradução não oficial.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar às serventias extrajudiciais credenciadas que somente realizem o apostilamento do ato de reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro quando este documento estiver acompanhado de tradução juramentada para o português, que deverá integrar, para todos os efeitos, o documento original, fazendo-se constar tal informação na apostila.

Oficie-se a todas as Corregedorias dos Tribunais de Justiça para conhecimento e divulgação desta decisão junto às serventias credenciadas para a realização do apostilamento.

Intimem-se.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJe/SP | 23/01/2019.

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DJe/MG: EJEF convoca os candidatos classificados para a sessão de escolha

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, e em cumprimento ao subitem 21.1 do Capítulo 21 do Edital, a EJEF convoca os candidatos classificados no certame para a sessão pública de escolha dos serviços constantes no Anexo I do Edital, conforme Diário do Judiciário eletrônico, DJe de 17 de dezembro de 2015, ressaltando porém, que o Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberaba não mais se encontra sub judice, tendo em vista o trânsito em julgado do mandado de segurança n° 1.0000.14.000933-3/000.

A sessão pública de escolha será realizada no dia 08/02/2019, tendo início às 9 horas. Os candidatos deverão comparecer às 8 horas para o credenciamento, na Associação Médica de Minas Gerais – Teatro Oromar Moreira, situada na Avenida João Pinheiro, 161, Centro, Belo Horizonte, MG, observando-se o seguinte:

1- O candidato deverá comparecer à sessão pública de escolha munido de documento de identidade oficial, nos termos do subitem 21.1.2, devendo, ainda, ser observado todo o disposto no Capítulo 21 do Edital.

2 – Não sendo possível o comparecimento, o candidato poderá ser representado por procurador, que deverá apresentar procuração por instrumento público, específica para o exercício do direito de escolha/desistência.

3 – O não comparecimento do candidato ou do procurador, na data, hora e local designados para a sessão de escolha, implicará desistência, não sendo admitido qualquer pedido que importe adiamento da opção.

4 – Os candidatos que constarem da lista de classificação final de mais de um critério de ingresso (provimento e remoção) deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas um deles.

5- A dinâmica da sessão da escolha é a constante no Capítulo 21 do Edital que rege o concurso, porém ressalta-se que não há candidatos com deficiência classificados no certame.

6 – Em caso de desistência após a sessão pública, o serviço escolhido irá para a lista de vagas do próximo concurso.

7 – A relação constando a escolha dos serviços pelos candidatos será publicada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe e divulgada no endereço eletrônico www.tjmg.jus.br.

Clique aqui e veja as listas dos candidatos classificados e convocados para a Sessão Pública de escolha.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Anoreg/BR – DJe/MG

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LEI QUE ACELEROU DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS COMPLETA 12 ANOS

Segundo estudos, Judiciário já economizou 5,2 bilhões de reais com a realização dos atos pelos cartórios de notas

São Paulo, 22 de janeiro de 2018 – Em janeiro, a Lei n° 11.441/07, que instituiu a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio por escritura pública em cartório de notas, completa 12 anos.

Considerada um marco para a desjudicialização no Brasil, a nova regra impactou diretamente a vida de milhões de brasileiros. De acordo com as estatísticas do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), entidade que congrega os cartórios de notas paulistas, desde 2007, em todo o País, já foram realizados mais de 2,2 milhões de atos com base na Lei n° 11.441.

Esse quadro só é possível por conta da celeridade e da segurança jurídica oferecida pelos tabelionatos de notas. Se não houver bens a partilhar, um divórcio pode ser resolvido até no mesmo dia, caso as partes apresentem todos os documentos necessários para a prática do ato e estejam assessoradas por um advogado. Já o inventário extrajudicial pode ser resolvido em até 15 dias, dependendo da complexidade do caso e da documentação apresentada. Antes, os processos na justiça poderiam levar meses ou até anos para serem concluídos, mesmo se todas as partes fossem maiores e capazes.

Além disso, a Lei n° 11.441 significou também economia para o contribuinte. Segundo um estudo conduzido em 2013, pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus), cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Portanto, o erário brasileiro economizou mais de 5,2 bilhões de reais com a desburocratização desses atos.

Outro ponto a ser analisado são as estatísticas do Judiciário. Segundo o relatório Justiça em Números, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2018, o orçamento destinado ao funcionamento do Poder foi de R$ 90,8 bilhões. Ainda segundo a pesquisa, existem hoje 80,1 milhões de processos em trâmite em todas as instâncias da Justiça.

“Trata-se de uma economia expressiva e necessária face ao momento econômico do País. Além de ajudar a aliviar as contas públicas, a medida evidencia a importância dos cartórios para desafogar o Judiciário. Assim as cortes locais podem priorizar outros processos”, diz Andrey Guimarães Duarte, presidente do CNB/SP.

O que é o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo?
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) é a entidade de classe que representa institucionalmente os tabeliães de notas do estado de São Paulo. As seccionais dos Colégios Notariais de cada Estado estão reunidas em um Conselho Federal (CNB/CF), que é filiado à União Internacional do Notariado (UINL). A UINL é uma entidade não governamental que reúne 87 países e representa o notariado mundial existente em mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população global e 60% do PIB mundial.

Fonte: CNB/SP | 23/01/2019.

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