Corregedor-Geral de Justiça de SP determina suspensão das atividades da central de serviços eletrônicos do RTDPJ/SP

PROCESSO Nº 2017/32403 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e determino a suspensão imediata de toda a atividade da central de serviços eletrônicos do RTDPJ-SP, até ulterior deliberação desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Tendo em vista a designação de assembleia geral do IRTDPJ-SP, marcada para o dia 09/02/2018, as partes deverão de manifestar sobre o resultado dos debates, no prazo de 10 dias após a referida data, requerendo o que entenderem de direito. I. São Paulo, 18 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS, OAB 173.163, BETO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS, OAB/SP 172.687, LEONARDO BARBOSA, OAB/SP 407.327, OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519 e ROBERTO LEAL DIOGO, OAB/SP 90.848.

Fonte: SINOREG/SP | 22/01/2019.

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Pleito prejudicado – Inscrição dos títulos que ocorreu após decisão da Justiça do Trabalho que decretou a nulidade de assembleia anterior – Recurso que visa à responsabilização administrativa do registrador – Análise formal do título feita de acordo com o que preceituam as NSCGJ – Falta de elementos para instauração de processo disciplinar – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1001773-77.2016.8.26.0495

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 389

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001773-77.2016.8.26.0495

(389/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Pleito prejudicado – Inscrição dos títulos que ocorreu após decisão da Justiça do Trabalho que decretou a nulidade de assembleia anterior – Recurso que visa à responsabilização administrativa do registrador – Análise formal do título feita de acordo com o que preceituam as NSCGJ – Falta de elementos para instauração de processo disciplinar – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

SINDELIVRE – Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 278/284, que julgou prejudicado o pedido relativo à averbação de duas atas de assembleia geral e improcedente o requerimento de abertura de processo disciplinar contra o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.

Em resumo, alega o recorrente que o Oficial agiu de forma omissa ao efetuar a inscrição de assembleia convocada ao arrepio das previsões estatutárias, e que nada fez para sanar a irregularidade. Pede, por fim, a punição disciplinar do titular do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital (fls. 292/297).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o recurso interposto, por não vislumbrar interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público (fls. 320/322).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato inicialmente buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora tenha sido interposto recurso de apelação, como já ressaltado na decisão de fls. 298, trata-se de recurso administrativo, cujo cabimento encontra amparo no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, correta a decisão tomada pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

O pedido de averbação das atas de assembleia feito na inicial está realmente prejudicado. Com efeito, com a anulação pela Justiça do Trabalho da inscrição da ata de assembleia realizada em 17 de abril de 2015 (fls. 38/43), as averbações perseguidas foram efetuadas (fls. 248).

A insurgência, portanto, se refere exclusivamente à análise de eventual responsabilidade disciplinar do registrador.

E não há efetivamente motivo para instauração de procedimento disciplinar na espécie.

Ainda que a inscrição da ata acostada a fls. 38/43 tenha sido anulada pela Justiça do Trabalho, o oficial demonstrou que os aspectos formais desse documento foram analisados. De acordo com a informação de fls. 84/88, a qualificação positiva foi antecedida da análise dos seguintes pontos:

“a) o requerimento de registro foi firmado pelo Presidente em interino Celso Paulino Alencar Júnior, designado pela assembleia geral, em substituição ao Presidente afastado, na conformidade do que dispõe o estatuto;

b) foi apresentada a via original da ata da assembleia;

c) o edital de convocação foi publicado nos moldes previstos nos arts. 21, parágrafo único, 23, a, e 24, § 2º, do Estatuto (fl. 64), obedecendo as formalidades exigidas, incluindo a publicação pela imprensa com antecedência de 10 dias. Relevante observar que o Estatuto atribui legitimidade para a maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal convocar a assembleia (Estatuto, art. 24, § 2º);

d) foi juntada a lista de presenças dos participantes da assembleia;

e) Não há impeditivo estatutário para que a assembleia ocorra em local diverso da sede social.” (fls. 85/86)

E o vício reconhecido pela Justiça do Trabalho (fls. 126/127), que ensejou a anulação da assembleia, não poderia, em princípio, ser identificado em uma análise meramente formal. Isso porque o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu que, na forma do estatuto, a convocação da assembleia geral extraordinária somente poderia ser realizada pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, caso o Presidente, instado a convoca-la, se mantivesse inerte por trinta dias.

No entanto, como destacado na informação de fls. 248/255, a inércia do Presidente do sindicato em convocar a assembleia é aspecto que, em regra, escapa da análise feita pelo registrador. No caso, o oficial certificou-se de que o Conselho Fiscal tinha competência para a convocação da assembleia, presumindo a regularidade dos atos pretéritos.

Considerando o que dispõe o item 11 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço, o registrador não cometeu falta ao proceder da maneira aludida. A análise, que é formal, foi feita.

Exigir que o registrador se certifique cabalmente da regularidade de todos os fatos mencionados em uma ata de assembleia, inclusive os procedimentos pretéritos, significaria inviabilizar a inscrição de novos títulos.

E uma vez realizada a análise formal da ata e inscrito o documento, não poderia o registrador, de ofício, cancelar a averbação. O cancelamento dependeria de decisão do Juiz Corregedor Permanente da unidade, medida antecedida pelo requerimento de algum interessado ou pela incomum provocação do titular da unidade extrajudicial. Todavia, a disputa dentro do sindicato – com acusações de parte a parte – colocava o Oficial em situação bastante delicada, pois dificilmente teria a certeza necessária do erro de qualificação para justificar um pedido de cancelamento dirigido ao seu Corregedor Permanente.

Já o óbice à inscrição das assembleias realizadas em 17 de fevereiro de 2016 e 29 de abril de 2016 decorreu da prévia averbação da ata de assembleia realizada em 17 de abril de 2015 (fls. 38/43).

Com efeito, se Celso Vieira havia sido afastado do exercício da presidência do sindicato por deliberação da assembleia geral ocorrida em 17 de abril de 2015, devidamente averbada em 11 de maio de 2015, afrontaria a continuidade qualificar positivamente atas de assembleia posteriores, cujos editais de convocação e requerimento de averbação foram assinados pelo próprio Celso Vieira.

E mesmo que se considerasse que houve erro do registrador, como destacado pelo representante do Ministério Público (fls. 276), ”não é qualquer qualificação registrária incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las,punir o registrador por sua atuação”. (processo nº 2016/00177385, parecer n° 236/2016-E, aprovado por Vossa Excelência).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 22 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CARLOS SCHUBERT DE OLIVEIRA, OAB/SP 364.375, LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS, OAB/SP 166.893 e ANDERSON MACIEL CAPARROS, OAB/SP 183.030.

Fonte: INR Publicações

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Ministério da Justiça: Haitianos recebem concessão de residência no Brasil

Até hoje mais de 13 mil autorizações foram concedidas

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 7 de janeiro a concessão de autorização de residência, a título de acolhida humanitária, para 6.118 haitianos.

A concessão de residência foi dada pelo Departamento de Migrações (DEMIG) a pedido da Defensoria Pública da União (DPU).

Até a data de hoje há um total de 13.539 autorizações de residência. As concessões pelo Departamento de Migrações (Demig) do Ministério da Justiça foram publicadas nos Diários Oficiais da União de 15 de outubro, 28 de outubro, 16 de novembro, 28 de novembro de 2018 e 07 de janeiro de 2019.

O despacho que concedeu a autorização determina que os imigrantes devem fazer registro junto à Polícia Federal no prazo de 30 dias.

Os haitianos beneficiados têm que apresentar os seguintes documentos para efetivar a residência:
1. documento de viagem ou documento oficial de identidade;
2. duas fotos 3×4;
3. certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento mencionado no item “a”;
4. certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
5. declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e
6. comprovante de solicitação de refúgio.

Os beneficiados por este Despacho estão isentos de taxas para obtenção da regularização migratória, nos termos do art. 312, § 5°, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

A autorização de residência não implica em reconhecimento de nacionalidade brasileira. O status de residente acontecerá pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Portaria Interministerial n° 10, de 06 de abril de 2018.

As listas completas dos processos deferidos e respectivos interessados encontram-se disponíveis para consulta no site do Ministério da Justiça, no seguinte endereço eletrônico: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes.

Fonte: Ministério da Justiça | 21/01/2019.

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