STJ: Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.

A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.

Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

Terceiros qualificados

“Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.

A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 21/01/2019.

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DJE/MG: Aviso nº 4 da CGJ/MG informa sobre a publicação do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 77/2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino

Avisa sobre a publicação do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 77, de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente dos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 77, de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que o art. 8º do Provimento da CNJ nº 77, de 2018, determina que os Tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos, em até 90 (noventa) dias;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0132203-59.2018.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, para ciência e adoção de eventuais providências, que foi publicado o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 77, de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

AVISA, também, que os oficiais interinos deverão preencher declaração, conforme modelo anexo ao presente Aviso, com posterior remessa à Direção do Foro da comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, até o dia 5 de fevereiro de 2019, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º e no art. 3º do Provimento da CNJ nº 77, de 2018, lhe são aplicáveis.

Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO AO AVISO Nº 4/CGJ/2019

DECLARAÇÃO

Eu, _________________________________________________, CPF____________; RG ___________, residente e domiciliado na ___________________________________________________________________ DECLARO, para fins de nomeação como responsável interino do Cartório de ___________________________________________________________, da Comarca de _____________________________________________, em cumprimento ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 77, de 7 de novembro de 2018, sob as penas da lei que:

1. ( ) não sou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (§ 2º do art. 2º);

2. não fui condenado(a) em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, relativamente a:

2.1. ( ) atos de improbidade administrativa (inciso I do art. 3º);

2.2. ( ) crimes contra a administração pública; contra a incolumidade pública; contra a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; eleitorais, para os quais a lei comine pela privativa de liberdade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ressalvados os crimes culposos ou considerados de menor potencial ofensivo (alíneas “a” a “h” do inciso II do art. 3º e art. 4º);

3. ( ) não pratiquei atos causadores da perda de cargo ou emprego público (alínea “a” do § 1º do art. 3º);

4. ( ) não fui excluído(a) do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente (alínea “b”do § 1º do art. 3º);

5. ( ) não tive contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente (alínea “c” do § 1º do art. 3º);

6. ( ) não perdi a delegação por decisão judicial ou administrativa (alínea “e” do § 1º do art. 3º);

7. ( ) tenho ciência que a designação para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 6º).

Observações:_______________________________________________________

Por ser verdade, firmo a presente.

__________________, ____ de ______________de _________
_______________________________________________

Fonte: Arpen/BR – DJe/MG | 21/01/2019.

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Concurso Santa Catarina – EDITAL PUBLICADO

Foi publicado no DJE – n. 2983 de 21/01/2019 às 19:08, Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais (Cartório) do Estado de Santa Catarina.

Organizado pelo IESES, com 192 vagas sendo 128 para Provimento e 64 para Remoção, as provas objetivas estão agendas para 09 de Junho de 2019, as inscrição deverão ser realizadas de 11/03/2019 à 12/04/2019.

Acesse o Edital completo (a partir da página 8) clicando aqui

Fonte: Concurso de Cartório

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