Apelação – Registro Civil – Impossibilidade de restauração de assento de nascimento, por ausência de prova de sua lavratura no Livro indicado ou em qualquer outro das Serventias possíveis – Hipótese de registro tardio – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1008171-14.2014.8.26.0009, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDILSON LOPES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PARAUPEBAS/PA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente) e RÔMOLO RUSSO.

São Paulo, 17 de dezembro de 2018.

Luis Mario Galbetti

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº: 21.590

Apelação nº: 1008171-14.2014.8.26.0009

Apelante: Edilson Lopes da Silva

Apelado: Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Paraupebas-PA

Origem: 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente

Juiz de 1ª instância: Fabiana Pereira Ragazzi

Apelação – Registro Civil – Impossibilidade de restauração de assento de nascimento, por ausência de prova de sua lavratura no Livro indicado ou em qualquer outro das Serventias possíveis – Hipótese de registro tardio – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.

Vistos.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil o feito ajuizado por EDILSON LOPES DA SILVA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PARAUPEBAS, no Estado do Pará.

Apela o autor alegando, haver a obrigação do Registro Civil de Paraupebas-PA restaurar o seu registro de nascimento civil, com base na Certidão de Nascimento juntada aos autos. Aduz que já houve o pedido administrativo para regularização, porém sua pretensão foi negada. Requer a reforma da sentença para condenar a ré a restaurar o seu Registro de Nascimento.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. (fls.171/172)

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

2. A pretensão recursal não merece acolhimento.

EDILSON LOPES DA SILVA ajuizou ação em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PARAUPEBAS, no Estado do Pará, visando a condenar a ré a ratificar seu registro civil com base no documento juntado nos autos ou, alternativamente, que se faça a restauração deste registro.

Alega o requerente ter nascido no Estado do Para, no município de PARAUPEBAS, em 10 de agosto de 1978 quando teria sido efetuado o seu registro de nascimento, e pretendendo casar retornou àquele local para obtenção de certidão de nascimento atualizada, sendo informado pelo Cartório de Registro de Pessoas Naturais daquela Comarca da inexistência do assento de seu nascimento.

O Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Parauapebas, no Estado do Pará, certificou a inexistência de assento do registro de nascimento de EDILSON LOPES DA SILVA (fl.23), informando, também, que os registros anteriores a 1991 pertenceriam à Serventia de Marabá-PA (fl.53).

O Cartório do Distrito de Morada Nova, município de Marabá-PA informou não constar o assento de nascimento do autor, e que suas atividades tiveram início em 05 de setembro/2008 ao tempo que informou o endereço do Cartório do 2º Ofício daquela Comarca que teria iniciado as atividades em 15 de janeiro/1959 (fl.114), havendo informação da inexistência do assento de nascimento de EDILSON também neste Cartório. (fls. 124/126)

O Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Paraupebas certificou que o assentamento de nascimento do Livro A-005, folha 298 Termo 291 daquela Serventia não é de EDILSON LOPES DA SILVA. (fl.23)

O Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Parauapebas, no Estado do Pará, informou que os registros anteriores a 1991 pertenciam à Serventia de Marabá-PA (fl. 53).

Sendo assim, não poderia o autor ter sido registrado em 1978 naquele Cartório de PARAUAPEBAS, conforme constou no documento juntado na inicial. (conferir fl. 20)

Deste modo, não há registro a ser restaurado porque a prova produzida revelou a inexistência do assento do nascimento certificado no documento trazido com a inicial (fl. 20), devendo o réu, portanto, providenciar seu registro tardio, que deverá ocorrer no âmbito administrativo, como decidido na sentença.

Neste sentido já decidiu esta Corte:

REGISTRO CIVIL – Alegação de extravio de livro de assento de nascimento, não tendo a autora como obter certidão – Pedido de restauração de assento – Descabimento, uma vez demonstrado não ter havido extravio nenhum, o assento é que nunca teria chegado a ser lavrado, no livro indicado ou em qualquer outro da Serventia – Hipótese de registro tardio, carência bem decretada para que venha a ser corretamente pleiteado. (Apelação nº 0323423-04.2009.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Luiz Ambra, j. 16.03.2011)

A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença.

3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

LUÍS MÁRIO GALBETTI

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008171-14.2014.8.26.0009 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Mario Galbetti 

Fonte: INR Publicações

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