1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Situação específica. Exclusão de menção à “faixa sanitária não edificandi” da matrícula do imóvel.


  
 

Processo 1076421-78.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1076421-78.2018.8.26.0100

Processo 1076421-78.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Antonio Carlos Botelho Souza Aranha – – Silvia Soares do Amaral de Souza Aranha – Municipalidade de São Paulo e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providencias formulado por Silvia Soares do Amaral de Souza Aranha e Antonio Carlos Botelho Souza Aranha em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação de exclusão de menção à “faixa sanitária não edificandi” na matrícula nº 227.244. Em uma primeira manifestação, a Municipalidade de São Paulo apresentou contrariedade ao pedido, alegando a necessidade de avaliação de sua utilidade urbanística. Remetidos os autos aos Oficiais do 14º e 11º Registro de Imóveis da Capital, houve a ausência de oposição ao pedido (fls.116/117), bem como a informação da inexistência de planta ou documentos relativos a parcelamento ou restrições administrativas impostas pelo poder público ou convencionais impostas pelo loteador, assim concluiu que em relação a área em questão, ao que tudo indica, constou impropriamente na descrição do imóvel o termo “faixa non edificandi”, sendo que o correto seria “faixa sanitária de escoamento de águas pluviais”, cuja existência estaria condicionada ao tempo em que não havia os implementos urbanísticos de saneamento básico hoje existentes naquele local (fl.177). Após as informações fornecidas pelo registrador, a Municipalidade em nova manifestação não vislumbrou interesse público na restrição todavia mencionou que a exclusão da referida faixa poderá atingir direito de terceiros, em especial os confrontantes do imóvel em questão, o que prejudicaria a análise do procedimento pela via administrativa (fls.192/200). O Ministério Público opinou pela intimação dos confrontantes (fl.203). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Respeitado o entendimento do D. Promotor de Justiça, entendo dispensável a notificação dos confrontantes do imóvel, pelas razões a serem expostas por ocasião da análise do mérito. Pretendem os requerentes a averbação de cancelamento da menção à faixa sanitária “não edificandi” na matrícula nº 227.244 do 14º Registro de Imóveis da Capital (fls.15/20). De acordo com a certidão do registrador (fl.49), bem como do Tabelião do 11º Cartório de Notas da Capital (fls.53/56), bem como a planta juntada à fl.182, a faixa sanitária “não edificandi”, localiza-se dentro do terreno dos requerentes, na parte dos fundos, medindo 96, 20m², logo entendo que eventual deferimento do pedido não trará prejuízo aos confrontantes ou atingirá o direito de terceiros. Cumpridas as formalidades, após análise pelo órgão municipal, especialmente planta ARR 0661, alvará e ficha de cadastral do arruamento, concluiu-se que não se trata de área de domínio municipal, podendo tal restrição ter sido instituída por vontade do parcelador em beneficio de terceiros. Dentro da esfera desta Corregedoria Permanente, examina-se apenas se a impugnação é ou não fundamentada, nos termos do § 5º, do art. 213, da Lei nº 6015/73. Em caso positivo, o procedimento é extinto, e as partes, remetidas às vias ordinárias, pois nada de contencioso se resolve aqui; em caso negativo, acolher-se-á o pedido dos requerentes. Todavia, em relação a eventual ato traslativo do alienante na instituição da “área non edificandi”, manifestou-se o Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital: “Esse loteamento não foi registrado ou regularizado nos termos do Decreto Lei 58 de 10 de dezembro de 1937, nem tampouco pela Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, e todas as transcrições foram feitas sob a égide do antigo Decreto nº 4857/1939. … Data venia, com relação a área em questão, tudo indica que, à época constou impropriamente na descrição do imóvel o termo faixa non aedificandi quando deveria ter sido usado o termo faixa sanitária de escoamento de águas pluviais, cuja existência está condicionada ao tempo em que não havia os implementos urbanísticos hoje existentes naquela localidade”. (g.n) E ainda, de acordo com o Oficial não há registros sobre loteamentos ou regularizações na área, logo entendo que se houver interesse de particulares na existência e manutenção de tal área estes deverão valer-se das vias ordinárias para assegurarem seus direitos, não podendo a restrição continuar no imóvel, pela simples alegação de eventual e hipotéticos danos a terceiros. Assim, diante da consolidação da situação fática e da flagrante descaracterização de ofensa a interesse público, bem como havendo concordância dos registradores e do órgão municipal, tenho que inviável a manutenção do gravame. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providencias formulado por Silvia Soares do Amaral de Souza Aranha e Antonio Carlos Botelho Souza Aranha em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino que se realize a averbação de exclusão de menção à “faixa sanitária não edificandi” na matrícula nº 227.244. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP).

Fonte: DJE/SP | 17/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.