1ª VRP/SP: Carta de Sentença. Indisponibilidade de Bens averbada posteriormente. Impossibilidade do Registro. Princípio “tempus regit actum” (a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando homologada a partilha e o divórcio).

Processo 1115439-09.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1115439-09.2018.8.26.0100

Processo 1115439-09.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Manoel Valtevar Poladian – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Valtevar Poladian, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida nos autos do divórcio de Haigazun Sanazar e Ana Luiza Kalaydjianb Sanazar, referente à partilha do imóvel matriculado sob nº 72.269, atribuído exclusivamente à cônjuge virago. O óbice registrário refere-se à existência de duas ordens de indisponibilidades dos bens em nome de Haigazun, averbadas sob nºs 05 e 09, impedindo consequentemente o registro do título. Apresentou documentos às fls.03/87. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.88, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fl.10). Argumenta que a determinação judicial de indisponibilidade deu-se em data posterior à sentença que decretou o divórcio, tornando Ana Luiza a única proprietária do imóvel. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.91/93). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente o procedimento de dúvida nº 0001748-75.2013.8.26.0337). Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando homologada a partilha e o divórcio por sentença proferida pelo Juízo do feito em 26.06.2017, ocasião em que os interessados deixaram de promover o respectivo registro. Logo, apesar da partilha ser homologada antes da decretação da indisponibilidade dos bens do cônjuge (01.08.2017 e 30.05.2018 – fls.06 e 08), o título foi apresentado posteriormente, sendo certo que o gravame impede o registro da carta de sentença, devendo primeiramente os interessados formularem pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade perante o Juízo Trabalhista que a decretou para posterior registro da transmissão da propriedade. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Valtevar Poladian, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MANOEL VALTEVAR POLADIAN (OAB 17010/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. ITCMD. Cancelamento do Usufruto por falecimento do usufrutuário. Inconstitucionalidade do Decreto Estadual (SP). ITCMD inexigível.

Processo 1120534-20.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1120534-20.2018.8.26.0100

Processo 1120534-20.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Elizabeth dos Ramos Teixeira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Elizabeth dos Ramos Teixeira em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento dos usufrutos registrados nas matrículas nºs 5.647, 59.075, 72.462, 137.691, 137.712 e 139.137, tendo em vista o falecimento dos usufrutuários. Juntou documentos às fls.16/88. O título restou qualificado negativamente, pela exigência da apresentação da guia devidamente recolhida do ITCMD relativo ao cancelamento do usufruto, tendo em vista que, por ocasião da doação, referido imposto foi pago apenas sobre o valor de 2/3 do imóvel, restando o saldo remanescente sobre 1/3. Apresentou documentos às fls.96/100. Insurge-se a requerente do óbice apontado, sob a alegação de que não há previsão legal para o recolhimento exigido pela Registrador e que o Decreto Estadual nº 46.655/02 extrapolou os limite da sua competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o que é vedado pelos artigos 150, I CF e 97, I, CTN. Invoca várias decisões proferidas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, afastando o óbice imposto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.103/107). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os respeitáveis argumentos do registrador e da D Promotora de Justiça, bem a decisão deste Juízo no feito nº 1066337-86.2016.8.26.0100, referente à necessidade do recolhimento de 1/3 na instituição do usufruto por ato não oneroso, este entendimento foi recentemente reformado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Recurso Administrativo CGJ 0010952 – 51/2017-E, rel: Corregedor Geral da Justiça: Manoel Pereira Calças, in verbis: “Registro de Imóveis – Averbação de Cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade do bem em nome do nu proprietário – Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade – Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto Regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie extrapola seus limites – parecer pelo provimento do recurso” Conforme constou no corpo do mencionado Acórdão: “…. Em situação idêntica , o então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, apresentou parecer, devidamente aprovado Pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara: O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expedindos pela recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT – 10, de 22.06.2009 – DOE 23.06.2009, p.14). De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta nº 152/2008, de 13.05.2009: I – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCM  referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas “a” e “b”, e I, alínea”a” da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto. 2 – para melhor entendimento da matéria transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos: Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 3 – No exercício desta competência , o estado de São Paulo instituiu o importo por meio da Lei nº 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe: Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória II – por doação; 4 – Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o de cujus transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão causa mortis somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento. 5 – É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que por força do artigo 1410, I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto. 6 – Neste sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu proprietário. E na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto. 7 – Vale lembrar que o direito de propriedade , embora possa ser cindido quanto ao ser exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. 8 – Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de direitos, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança de ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu proprietário seja herdeiro legitimo ou usufrutuário. 9 – Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD “ (autos nº 2009/38005). Finalmente: “…Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto nº 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu proprietário. Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, 1, da CF3) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar”. Ainda acerca da presente questão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Capital já firmou posicionamento de não ser devido o recolhimento do imposto: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155 da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. Sentença. Precedente. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1018585-65.2016.8.26.0053. Rel: Des. Antonio Celso Faria – 8ª Camara de Direito Público, j: 19.10.2016). Em suma, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual não é analisada nesta esfera administrativa, sendo certo que a exceção de limites estabelecidos viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua. Por fim, deixo de dar caráter normativo à presente questão, já que a pretendida normatização deve ser realizada, se entender conveniente, pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Logo, mostra-se incabível que seja dado caráter normativo e geral da forma requerida pelo Registrador. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Elizabeth dos Ramos Teixeira em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento dos usufrutos registrados nas matrículas nºs 5.647, 59.075, 72.462, 137.691, 137.712 e 139.137. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP).

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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1ª VRP/SP: Doação entre cônjuges. Cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.

Processo 1120715-21.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1120715-21.2018.8.26.0100

Processo 1120715-21.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Kelly Cristina Felippe Machado – Vistos. Tratase de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Kelly Cristina Felippe Machado, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de doação lavrada em 30.04.2018 pelo 30º Tabelião de Notas da Capital, por meio da qual Marcelo Augusto Paiva Pereira transmitiu por doação à sua mulher, ora suscitada, o imóvel matriculado sob nº 54.798. O título restou qualificado negativamente, tendo em vista tratar-se de doação entre cônjuges de imóvel clausulado com incomunicabilidade. Informa que Marcelo recebeu 50% do imóvel por doação de seus genitores, que impuseram as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, declarando na mencionada escritura que visavam com este ato que o imóvel permanecesse na família dos doadores. A outra metade foi recebida à titulo de permuta com sua irmã, permanecendo entretanto, as cláusulas restritivas mencionadas, por expressa sub-rogação do vínculo. De acordo com o Oficial, o registro do título afrontaria a vontade dos genitores de Marcelo, que instituíram os gravames. Juntou documentos à fls.05/64. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.65, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.05/16). Argumenta que o imóvel não está gravado com a cláusula de inalienabilidade, apenas com a incomunicabilidade e impenhorabilidade, logo, o donatário não estaria impedido de doar o respectivo imóvel, estando afastada a incidência das exceções previstas no parágrafo único do art. 1911 do Código Civil ao feito em testilha. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.69/71). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem o zelo e argumentos expostos pelo Registrador no presente procedimento, entendo que o óbice registrário deve ser afastado. Conforme consta da averbação nº 18 da matrícula nº 54.798, o imóvel foi gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, nos termos da escritura datada de 18.08.2008 (fls.45/46) por José Paiva Pereira e Olímpia Appendino Paiva Pereira, os quais transmitiram o imóvel por doação aos filhos Marcelo Augusto Paiva Pereira e Eliana Paiva Pereira Silveira Conceição, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Luiz Fernandes Silveira Conceição. Neste contexto, Eliana, com anuência de seu marido, transmitiu por permuta a Marcelo, a parte ideal de 50% do imóvel pelo valor de R$ 50.500,00, nos termos do registro nº 20 (fl.46). Ora, como é sabido a cláusula de impenhorabilidade estabelece que o bem não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas pelo seu titular e a de incomunicabilidade tem o efeito de manter o bem separado, impedindo que o imóvel integre automaticamente o patrimônio do outro cônjuge como um dos efeitos do casamento. Verifica-se que a vontade dos instituidores, genitores do doador, foi de resguardar o patrimônio da familia, impedindo que o bem fosse transmitido automaticamente e por causas alheias à vontade do donatário, fato é que se abstiveram de gravar o imóvel com a cláusula de inalienabilidade, o que pressupõe que não há qualquer impedimento para que o donatário disponha do imóvel por livre vontade. Decerto que a cláusula de inalienabilidade implica necessariamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, todavia, estas não importam necessariamente naquela. Tal matéria foi tratada no Boletim do IRIB, nº 37, Seção “Perguntas e Respostas”, p.3) e mencionada pelo ilustre Drº Ademar Fioranelli (registrador do 7º RI) em “Direito Registral Imobiliário, Coleção IRIB em Debate, Coordenador: Sérgio Jacomino: “Pergunta: Pode ser vendido um imóvel gravado com as clausulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade sem o cancelamento prévio dessas clausulas? Resposta: A resposta é afirmativa. O proprietário de um imóvel gravado tão somente com as clausulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade pode vendê-lo, sem necessidade do cancelamento prévio de tais clausulas. Essas duas clausulas tem interpretação restritiva. Não importam na de inalienabilidade e, tampouco, a toda evidência, impedem a alienação ou transmissão, a outra pessoa do imóvel de sua propriedade. Se o doador ou o testador (pois tais clausulas só podem ser impostas nos atos de doação ou em testamento) quisesse impedir a alienação ou a transmissão do imóvel, teria imposto a clausula de inalienabilidade. Se impôs apenas as clausulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade, evidentemente, não quis restringir a faculdade de dispor do móvel por parte do donatário. A cláusula de incomunicabilidade consiste em impedir que o imóvel doado ou testado integre a comunhão estabelecida com o casamento. Não repercute, evidentemente, sobre a outra clausula mais ampla. O titular do direito de propriedade de bem incomunicável nenhuma limitação sofre no poder de disposição (Orlando Gomes, Sucessões, n.139). A cláusula de impenhorabilidade objetiva tão somente, impedir que o imóvel doado ou legado venha a ser tomado por dívidas contraídas pelo donatário. Não impede, que ele venha a ser alienado espontaneamente. A alienação , portanto, de imóvel gravado com a clausula de impenhorabilidade ou com a de incomunicabilidade é livre e não depende do cancelamento de qualquer delas” (g.n) Logo, entendo que a doação do imóvel realizada por Marcelo não afronta a vontade dos intituidores do gravame, uma vez que se quisessem que o imóvel não pudesse ser alienado, instituiriam a clausula de inalienabilidade, o que não ocorreu. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Kelly Cristina Felippe Machado, e determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DIEGO DA SILVA SOARES (OAB 278729/SP).

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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