1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Com a nova redação dada ao artigo 214, § 5º da Lei de Registros Públicos, há a possibilidade da não decretação da nulidade se atingir terceiro de boa fé que preencher as condições de usucapião do imóvel.


  
 

Processo 0060656-75.2004.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0060656-75.2004.8.26.0100

Processo 0060656-75.2004.8.26.0100 (000.04.060656-2) – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 9 º Oficial de Registro de Imóveis – Cleide Reatto Natal – Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio das matrículas nºs 29.275 e 29.276, formulado por Cleide Reatto Natal, realizado de ofício pelo Delegatário do 9º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação da ausência de duplicidade antinômica das mencionadas matrículas com a transcrição nº 43.985 de 24.03.1954 e inscrição nº 11.552 de 20.10.1955. Informa ainda a requerente que houve a prescrição das obrigações decorrentes do contrato que deu origem à inscrição nº 11.552. Juntou documentos às fls.51/53. O Oficial manifestou-se às fls.57/58. Aduz que o bloqueio em análise decorreu da constatação de registro antinômicos sobre os mesmos imóveis, uma vez que em 24.03.1954, Renato Bifano adquiriu os lotes 12 e 13 do Loteamento São Mateus através da transcrição nº 43.985. Em 20.10.1955, foi inscrita escritura pela qual Renato e sua mulher prometeram vender os lotes a Donato Pássaro (inscrição nº 11.552). Todavia, por um equívoco, foi registrada uma outra aquisição dos referidos lotes em favor de Renato, com origem na escritura datada de 20.01.1954, resultando na matrícula nº 28.233, permitindo-se consequentemente o registro das vendas feitas por Renato e sua mulher à Sebastião Meschino Natal e Cleide Reatto Natal, resultando nas matrículas nºs 29.275 e 29.276. Salienta o Oficial que o defeito registrário foi praticado erm 21.11.1978, na gestão anterior, razão pela qual foi procedido o bloqueio das matrículas. Porém, com a evolução dos precedentes jurisprudenciais, atualmente a questão é tratada sob outro aspecto, vez que a nulidade não é decretada se atingir terceiro de boa fé que preencher as condições de usucapião do imóvel. Por fim, afirma que em recente posicionamento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura restou pacificado que a existência de promessa anterior não impede a alienação do imóvel a terceiro, restando ao compromissário comprador questionar a eficácia da transmissão que não o contemplou, mas não a sua validade (Apelação nº 1057235-74.2015.8.26.0100). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.61/62). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os presente autos verifica-se que o bloqueio das matrículas nº 29.275 e 29.276, foi realizada pelo registrador, como medida acautelatória, face a constatação de duplicidade antinômica com a transcrição nº 43.985 de 24.03.1954 e inscrição nº 11.552 de 20.10.1955. Neste contexto, como bem exposto pelo Oficial, atualmente com as novas atualizações e estudos realizados, foi dado novo entendimento à questão. Fato é que com a nova redação dada ao artigo 214, § 5º da Lei de Registros Públicos, há a possibilidade da não decretação da nulidade se atingir terceiro de boa fé que preencher as condições de usucapião do imóvel, o que se verifica na presente hipótese, vez que os imóveis adquiridos pela requerente e seu ex cônjuge datam de 1978. Ainda, conforme decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a existência de promessa de compra e venda anterior não impede a alienação do imóvel a terceiros. Por fim, entendo que para fins de identificação dos registros anteriores, em observância a cadeia filiatória, deverá ser averbada nas matrículas nºs 29.275 e 29.276 que ambas possuem origem na transcrição nº 43.985. Diante do exposto, defiro o desbloqueio das matrículas nºs 29.275 e 29.276, formulado por Cleide Reatto Natal, com observação. Int. (CP – 523) – ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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