1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Autos de processo em poder do Cartório exclusivamente para cumprimento de uma ordem judicial. Deve o advogado aguardar a devolução junto à Serventia Judicial para então retirar os autos em carga, ou mesmo fotografar as peças que lhe interessavam. Não há previsão expressa para que o advogado, bem como qualquer pessoa estranha ao quadro de prepostos da serventia, possa adentrar nas dependências e ter acesso aos processos e/ou documentos que se encontram sob a responsabilidade do Oficial.


  
 

Processo 0084324-84.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0084324-84.2018.8.26.0100

Processo 0084324-84.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Cesar Augusto Trudes Ramalho – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por César Augusto Trudes Ramalho em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, requerendo providências acerca do procedimento adotado pelo Registrador quando foi solicitada vista de processo judicial que encontrava-se na serventia extrajudicial. Alega o reclamante que dirigiu-se ao 18º RI para examinar cópias de processo judicial que tramita perante esta 1ª Vara de Registros Públicos e que lá se encontrava por determinação deste juízo. Todavia, contrário às prerrogativas inerentes aos advogados, o Oficial teria negado acesso ao processo sem justificativa legal, apenas aduzindo que não havia procuração nos autos. Houve intervenção do setor de prerrogativas da OAB/SP, mas a negativa de acesso continuou, gerando celeumas perante os funcionários da serventia. Após contato pessoal com o Oficial, o reclamante retirou-se do local e encaminhou a presente reclamação. O Oficial (fls. 04/11) alega que o processo estava na serventia apenas para cumprimento de sentença judicial, mas que não pertencia a seu acervo e por tal razão não poderia entregá-lo ao advogado para cópias, em especial porque este não possuía procuração nos autos. Diz que atendeu o reclamante com educação e presteza, sempre buscando o bom atendimento do usuário. Houve resposta do reclamante às fls. 14/19, corroborando os argumentos expostos na inicial. É o relatório. Decido. As informações prestadas pelo Registrador são suficientes para levar ao convencimento de que não há medida disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional. Entendo que a ausência de permissão ao Dr. César Augusto em fotografar os autos judiciais não caracteriza violação às prerrogativas elencadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8906/94, tendo em vista que os autos encontravam-se junto ao Cartório de Imóveis exclusivamente para cumprimento de uma ordem judicial, devendo o patrono aguardar a devolução junto à Serventia Judicial para então retirar os autos em carga, ou mesmo fotografar as peças que lhe interessavam. Não há previsão expressa que o advogado, bem como qualquer pessoa estranha ao quadro de prepostos da serventia, possa adentrar nas dependências e ter acesso aos processos e/ou documentos que se encontram sob a responsabilidade do Oficial. Isto porque o fato dos Delegatários exercerem a função em caráter privado e prestar serviço público por delegação do Poder Público, não impede que cada Oficial exerça uma gerência propria em seu Cartório, estabelecendo regras e regulamentos em relação as condutas a serem seguidas em cada caso concreto. Ressalto que não é pelo fato dos autos estarem em uma repartição pública ou Serventia Extrajudicial em carga para cumprimento de uma decisão judicial, que o advogado nesta qualidade terá direito a vista dos autos. Na presente hipótese os autos não estavam a disposição dos interessados nem de seus advogado, mas sim sob a responsabilidade do delegatário para efetivação do ato registrário, tendo este a faculdade de apresentar o processo ou recusar-se. Por fim, entendo que foram prestadas todas as informações ao advogado, predispondo-se o Oficial a auxiliá-lo nas dúvidas, assim, a simples negativa do acesso aos autos não pode ser considerada como mal atendimento. Entendo que na verdade houve um desentendimento entre as partes, considerando o advogado que a conduta do registrador constituiu ofensa de cunha pessoal. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por César Augusto Trudes Ramalho em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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