1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. É pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal.

PROCESSO 1114803-43.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1114803-43.2018

1114803-43.2018 Dúvida 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Janio Teixeira Pinheiro Sentença (fls.63/66): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jânio Teixeira Pinheiro, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de compra e venda de nua propriedade e de constituição de usufruto, constante de escritura notarial de 14.06.2018, lavrada no 5º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, referente ao imóvel matriculado sob nº 88.972. O óbice registrário refere-se à ausência da comprovação do valor correto de recolhimento do ITBI, diante da base de cálculo utilizada, qual seja, o valor do negócio, que é inferior àquela determinada judicialmente (valor venal de alienação). Esclarece o Oficial que a sentença proferida no Mandado de Segurança (processo nº 1032035-07.2018.8.26.0053), foi explícita: “Assim, é necessário que haja um critério objetivo a quantificar o valor do imposto que é justamente a base de cálculo do IPTU”. Por fim, esclarece que a base de cálculo (valor venal) para fins de lançamento do IPTU é R$ 293.713,00 ao passo que o recolhimento do ITBI foi com base no valor do negócio jurídico (alienação), ou seja, R$ 198.000,00. Juntou documentos às fls.03/49 e 54. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.55, contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fl.03/06). Argumenta que o valor venal é aquele pelo qual o imóvel foi comercializado, assim, para os casos de aquisição em alienação judicial, o valor venal é o mesmo da arrematação, equivalente a uma compra e venda e venda à vista, não tendo lugar a estimativa fiscal, o que demonstra estar correto o recolhimento do ITBI. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.59/62). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as razões do Registrador, bem como sua louvável cautela na verificação do recolhimento dos impostos, evitando eventual incidência de responsabilidade solidária, entendo que a presente dúvida é improcedente. A incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na arrematação de imóvel vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em termos legais, a legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão. Todavia, é pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal. Logo, eventual insurgência acerca do valor recolhido deverá ser objeto de respectiva ação a ser proposta pela Municipalidade de São Paulo. Neste aspecto já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculoutilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis ITBI – Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ – Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade – Apelação não provida” (Apelação nº 1024222-11.2015.8.26.0577, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, data de julgamento: 24.05.2018, data DJ: 26.07.2018). Confira-se do corpo do Acórdão: “… Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgão fazendário competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que nã seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função” E ainda: “Registro de Imóveis Registro de escritura pública de dação em pagamento Desqualificação Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI Dúvida julgada improcedente Apelação interposta pelo Ministério Público Atuação que extrapola as atribuições do Oficial Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal Recurso a que se nega provimento” (Apelação nº 1024158- 98.2015.8.26.0577; Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, data de julgamento: 25.08.2017, data DJ: 19.09.2017). Como bem exposto pela D. Promotora de Justiça: “… ainda que a base de cálculo eleita pelos interessados divirja daquela apontada na r. decisão de fls.18/21, é ela plenamente razoável, uma vez que consiste no valor efetivo da transação imobiliária, como, aliás reconheceu o delegatário”. Daí entendo que se houve o recolhimento a menor, deverá o Município de São Paulo formular a ação cabível para complementação do valor que entender cabível, devendo consequentemente ser afastado o óbice registrário. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jânio Teixeira Pinheiro, e determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de janeiro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 562)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Com a nova redação dada ao artigo 214, § 5º da Lei de Registros Públicos, há a possibilidade da não decretação da nulidade se atingir terceiro de boa fé que preencher as condições de usucapião do imóvel.

Processo 0060656-75.2004.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0060656-75.2004.8.26.0100

Processo 0060656-75.2004.8.26.0100 (000.04.060656-2) – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 9 º Oficial de Registro de Imóveis – Cleide Reatto Natal – Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio das matrículas nºs 29.275 e 29.276, formulado por Cleide Reatto Natal, realizado de ofício pelo Delegatário do 9º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação da ausência de duplicidade antinômica das mencionadas matrículas com a transcrição nº 43.985 de 24.03.1954 e inscrição nº 11.552 de 20.10.1955. Informa ainda a requerente que houve a prescrição das obrigações decorrentes do contrato que deu origem à inscrição nº 11.552. Juntou documentos às fls.51/53. O Oficial manifestou-se às fls.57/58. Aduz que o bloqueio em análise decorreu da constatação de registro antinômicos sobre os mesmos imóveis, uma vez que em 24.03.1954, Renato Bifano adquiriu os lotes 12 e 13 do Loteamento São Mateus através da transcrição nº 43.985. Em 20.10.1955, foi inscrita escritura pela qual Renato e sua mulher prometeram vender os lotes a Donato Pássaro (inscrição nº 11.552). Todavia, por um equívoco, foi registrada uma outra aquisição dos referidos lotes em favor de Renato, com origem na escritura datada de 20.01.1954, resultando na matrícula nº 28.233, permitindo-se consequentemente o registro das vendas feitas por Renato e sua mulher à Sebastião Meschino Natal e Cleide Reatto Natal, resultando nas matrículas nºs 29.275 e 29.276. Salienta o Oficial que o defeito registrário foi praticado erm 21.11.1978, na gestão anterior, razão pela qual foi procedido o bloqueio das matrículas. Porém, com a evolução dos precedentes jurisprudenciais, atualmente a questão é tratada sob outro aspecto, vez que a nulidade não é decretada se atingir terceiro de boa fé que preencher as condições de usucapião do imóvel. Por fim, afirma que em recente posicionamento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura restou pacificado que a existência de promessa anterior não impede a alienação do imóvel a terceiro, restando ao compromissário comprador questionar a eficácia da transmissão que não o contemplou, mas não a sua validade (Apelação nº 1057235-74.2015.8.26.0100). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.61/62). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os presente autos verifica-se que o bloqueio das matrículas nº 29.275 e 29.276, foi realizada pelo registrador, como medida acautelatória, face a constatação de duplicidade antinômica com a transcrição nº 43.985 de 24.03.1954 e inscrição nº 11.552 de 20.10.1955. Neste contexto, como bem exposto pelo Oficial, atualmente com as novas atualizações e estudos realizados, foi dado novo entendimento à questão. Fato é que com a nova redação dada ao artigo 214, § 5º da Lei de Registros Públicos, há a possibilidade da não decretação da nulidade se atingir terceiro de boa fé que preencher as condições de usucapião do imóvel, o que se verifica na presente hipótese, vez que os imóveis adquiridos pela requerente e seu ex cônjuge datam de 1978. Ainda, conforme decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a existência de promessa de compra e venda anterior não impede a alienação do imóvel a terceiros. Por fim, entendo que para fins de identificação dos registros anteriores, em observância a cadeia filiatória, deverá ser averbada nas matrículas nºs 29.275 e 29.276 que ambas possuem origem na transcrição nº 43.985. Diante do exposto, defiro o desbloqueio das matrículas nºs 29.275 e 29.276, formulado por Cleide Reatto Natal, com observação. Int. (CP – 523) – ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Autos de processo em poder do Cartório exclusivamente para cumprimento de uma ordem judicial. Deve o advogado aguardar a devolução junto à Serventia Judicial para então retirar os autos em carga, ou mesmo fotografar as peças que lhe interessavam. Não há previsão expressa para que o advogado, bem como qualquer pessoa estranha ao quadro de prepostos da serventia, possa adentrar nas dependências e ter acesso aos processos e/ou documentos que se encontram sob a responsabilidade do Oficial.

Processo 0084324-84.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0084324-84.2018.8.26.0100

Processo 0084324-84.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Cesar Augusto Trudes Ramalho – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por César Augusto Trudes Ramalho em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, requerendo providências acerca do procedimento adotado pelo Registrador quando foi solicitada vista de processo judicial que encontrava-se na serventia extrajudicial. Alega o reclamante que dirigiu-se ao 18º RI para examinar cópias de processo judicial que tramita perante esta 1ª Vara de Registros Públicos e que lá se encontrava por determinação deste juízo. Todavia, contrário às prerrogativas inerentes aos advogados, o Oficial teria negado acesso ao processo sem justificativa legal, apenas aduzindo que não havia procuração nos autos. Houve intervenção do setor de prerrogativas da OAB/SP, mas a negativa de acesso continuou, gerando celeumas perante os funcionários da serventia. Após contato pessoal com o Oficial, o reclamante retirou-se do local e encaminhou a presente reclamação. O Oficial (fls. 04/11) alega que o processo estava na serventia apenas para cumprimento de sentença judicial, mas que não pertencia a seu acervo e por tal razão não poderia entregá-lo ao advogado para cópias, em especial porque este não possuía procuração nos autos. Diz que atendeu o reclamante com educação e presteza, sempre buscando o bom atendimento do usuário. Houve resposta do reclamante às fls. 14/19, corroborando os argumentos expostos na inicial. É o relatório. Decido. As informações prestadas pelo Registrador são suficientes para levar ao convencimento de que não há medida disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional. Entendo que a ausência de permissão ao Dr. César Augusto em fotografar os autos judiciais não caracteriza violação às prerrogativas elencadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8906/94, tendo em vista que os autos encontravam-se junto ao Cartório de Imóveis exclusivamente para cumprimento de uma ordem judicial, devendo o patrono aguardar a devolução junto à Serventia Judicial para então retirar os autos em carga, ou mesmo fotografar as peças que lhe interessavam. Não há previsão expressa que o advogado, bem como qualquer pessoa estranha ao quadro de prepostos da serventia, possa adentrar nas dependências e ter acesso aos processos e/ou documentos que se encontram sob a responsabilidade do Oficial. Isto porque o fato dos Delegatários exercerem a função em caráter privado e prestar serviço público por delegação do Poder Público, não impede que cada Oficial exerça uma gerência propria em seu Cartório, estabelecendo regras e regulamentos em relação as condutas a serem seguidas em cada caso concreto. Ressalto que não é pelo fato dos autos estarem em uma repartição pública ou Serventia Extrajudicial em carga para cumprimento de uma decisão judicial, que o advogado nesta qualidade terá direito a vista dos autos. Na presente hipótese os autos não estavam a disposição dos interessados nem de seus advogado, mas sim sob a responsabilidade do delegatário para efetivação do ato registrário, tendo este a faculdade de apresentar o processo ou recusar-se. Por fim, entendo que foram prestadas todas as informações ao advogado, predispondo-se o Oficial a auxiliá-lo nas dúvidas, assim, a simples negativa do acesso aos autos não pode ser considerada como mal atendimento. Entendo que na verdade houve um desentendimento entre as partes, considerando o advogado que a conduta do registrador constituiu ofensa de cunha pessoal. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por César Augusto Trudes Ramalho em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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