Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Livro Caixa – Despesas com serviços de cartão de debito

As despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento mediante cartão de debito pelos clientes, tais como taxas e despesas bancarias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancaria, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que necessárias as atividades e sejam escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação idônea. 

Solução de Consulta nº 280 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 26 de dezembro de 2018

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

LIVRO CAIXA. DESPESAS COM SERVICOS DE CARTAO DE DEBITO.

As despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento mediante cartão de debito pelos clientes, tais como taxas e despesas bancarias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancaria, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que necessárias as atividades e sejam escrituradas em livro-caixa e comprovadas por documentação idônea.

Dispositivos Legais: Lei no 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6o; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, arts. 68 e 69, aprovado pelo Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Relatório

Trata-se de consulta a respeito da interpretação da legislação tributaria federal, formulada por pessoa física, relativamente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) no que se refere a tributação de receitas da atividade de tabelionato de notas.

2. A questão especifica diz respeito a despesas suportadas pelo consulente, em favor de empresas administradoras de cartões de debito, em decorrência da locação de equipamentos e uso de cartões de débitos pelos clientes usuários dos serviços do cartório. O consulente argumenta que as despesas são necessárias a sua atividade, para poder oferecer essa modalidade de pagamento, de modo a proporcionar aos clientes mais facilidade, bem como melhorar sua competitividade no segmento em que atua, além de questões de segurança.

3. Na fundamentação legal, faz referencia ao art. 75 do Decreto no 3.000, de 26 de marco de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), prevendo a dedutibilidade de despesas inerentes a atividade de trabalho não-assalariado.

4. Diante do que expõe, questiona se as despesas decorrentes de adoção, no âmbito da sua atividade, de cartão de debito como modalidade de pagamento pelos clientes, tais como taxas e despesas bancarias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancaria, são consideradas dedutíveis para fins de apuração do IRPF.

Fundamentos

5. O presente processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 6 de marco de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto no 7.574, de 29 de setembro de 2011.

6. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a matéria esta normatizada pela Instrução Normativa (IN) RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013.

7. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos na IN RFB no 1.396, de 2013, a presente consulta deve ser solucionada.

8. Cumpre destacar que o processo de consulta se destina a elucidação quanto a interpretação de dispositivos da legislação tributaria, diante de duvida quanto a aplicação destes a fato concreto. Não se destina, portanto, a convalidação de atos praticados, nem de quaisquer das afirmativas da consulente, pois isso implicaria em analise de matéria probatória, o que e incompatível com o instituto da consulta.

9. No contexto ora analisado, a dedutibilidade a titulo de despesas do livro-caixa, para fins de apuração do IRPF, encontra previsão nos arts. 68 e 69 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018, que revogou o Decreto no 3.000, de 26 de marco de 1999, com matriz nas leis citadas conforme a seguir:

Despesas Escrituradas no Livro Caixa

Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

(…)

III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):

I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, e a despesas de arrendamento;

II – a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo;

III – em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 39 e 40.

Art. 69. As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, mas é permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano calendário (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º O Livro Caixa de que trata o § 2º independerá de registro. (grifou-se)

10. Conforme previsto, a legislação permite a dedução de despesas de custeio na apuração do IRPF assim tratado, delimitando o campo de utilização das deduções a titulo de despesas do livro-caixa. Tal espécie de dedução deve relacionar-se apenas com os rendimentos do trabalho não assalariado. Anote-se que os arts. 39 e 40, a que alude o ultimo inciso transcrito, referem-se a rendimentos de transportadores e garimpeiros, respectivamente.

10.1. A dedução de despesas de custeio foi objeto de analise na Solução de Consulta Cosit no 140 de 20 de setembro de 2016, em cujos itens 8 a 11 constam os seguintes esclarecimentos sobre o assunto:

8. A Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015, analisou o conceito de despesas de custeio, concluindo pela similaridade entre as despesas de custeio da pessoa física não assalariada e as despesas operacionais da pessoa jurídica:

16. Neste ponto, calha comentar que, ao analisar a dedutibilidade de despesas de custeio inerentes aos rendimentos do trabalho não-assalariado, a Cosit, em ao menos duas oportunidades, embasou-se na “semelhança do que ocorre com as empresas”, pois o art. 311 do RIR/2018 (art. 299 do RIR/1999) estabelece que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

(…)

16.3. Essa linha de interpretação conforma-se com o princípio que vem norteando a elaboração da legislação do imposto sobre a renda, de harmonização da tributação das pessoas físicas com a das pessoas jurídicas, consoante se verifica na exposição de motivos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

16.4. Disso deflui que, para avaliar a possibilidade de dedução dos dispêndios vinculados aos rendimentos do trabalho não assalariado, em consonância com a orientação da Cosit, é lícito apoiar-se nos precedentes relativos ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

16.4.1. Reforça essa ilação, no caso de serviços notariais e de registro, o pronunciamento da Administração no Parecer CST nº 2.391, de 15 de agosto de 1979 (que deu origem ao Ato Declaratório Normativo CST nº 13, de 1978, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 25.08.1978), segundo o qual os serviços prestados pelos cartórios, de foro ou extrajudiciais, configuram-se como serviços prestados pelo poder público, por meio de órgãos administrados diretamente por ele, ou indiretamente por delegação de competência, e a retribuição desses serviços tem natureza de receita operacional. A propósito, o próprio art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990, no seu caput, emprega o termo receita (“decorrente do exercício da respectiva atividade”), referindo-se aos rendimentos do trabalho não assalariado e aos dos titulares dos serviços notariais e de registro.

(…)’

9. Consta no art. 299 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), o conceito de despesas operacionais da pessoa jurídica, como sendo aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde que não computadas nos custos. Os §§ 1º e 2º dispõem que as despesas necessárias são aquelas pagas ou incorridas com o objetivo de realizar as operações exigidas pela atividade da empresa, sendo admitidas apenas aquelas usuais ou normais às atividades da empresa:

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora ( Lei n º 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.

10. O Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981, dispõe que “o gasto é necessário quando é essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito da usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.”

11. Já o Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979, utilizado na fundamentação da SCI Cosit nº 6, de 2015, admite que o termo necessário pode ser entendido tanto como gastos essenciais ou indispensáveis à percepção do rendimento, como pode ter o significado de dispêndios úteis ou oportunos para a obtenção dos rendimentos e para a administração da fonte produtora dos ganhos, dentre os quais cita despesas tipicamente administrativas como publicidade, telefone, recepcionista:

15. Acerca das “despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”, são oportunas estas lições do Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979:

8. Em consequência dos diferentes significados que tem a palavra “necessário”, ou a palavra “manutenção”, a última condição mencionada vem sendo objeto de variadas interpretações e aplicações, como se pode verificar pelo rol de deduções admitidas com referência à cédula D.

9. Por exemplo, as contribuições obrigatórias, o imposto sobre serviços, os materiais de escritório ou os materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos ou recuperações, podem ser deduzidos, por representarem despesas indispensáveis para a percepção do rendimento ou para a manutenção da fonte produtora. Temos, no caso, o emprego da expressão ‘necessárias’ significando ‘essenciais.

10. Já, a mesma expressão, tomada no sentido de “convenientes” ou “proveitosas” (donde, “despesas convenientes para a percepção do rendimento”), leva à admissão, como deduções na cédula D, de despesas tipicamente administrativas, tais como gastos com publicidade, telefone, recepcionista ou secretária, pagos pelo profissional autônomo. No primeiro caso, temos gastos que visam tornar mais conhecida a fonte produtora do rendimento; nas demais hipóteses, despesas proveitosas para um melhor funcionamento desta, à medida em que liberam o profissional para inteira dedicação no desempenho de sua atividade. São breves exemplos de dispêndios úteis ou oportunos, quer para a obtenção dos rendimentos, quer para a própria administração da fonte produtora dos ganhos.

(…).

11. Conforme visto, para se enquadrar como dedutíveis as despesas devem guardar relação intrínseca com a fonte produtora, ou seja, devem ser necessárias a percepção das receitas e a manutenção da fonte produtiva. Além disso, as despesas devem ser comprovadas por documentos idôneos que permitam a perfeita identificação do objeto do gasto e das respectivas partes fornecedora e consumidora, e ser registradas em livro-caixa.

12. No caso sob exame, analisam-se despesas decorrentes da adoção de uma modalidade operacional que permite o recebimento das receitas da atividade, mediante o uso de cartão de debito pelos clientes. Despesas com essas características fazem parte do custeio, pois são necessárias a percepção das receitas e manutenção da atividade sob tributação.

13. Em consequência da caracterização das despesas de que tratam o item 12, entende-se cabível o seu enquadramento na hipótese legal regulamentada no art. 68 do RIR/2018 (art.75 do RIR/1999) como passiveis de dedução, desde que o consulente escriture as receitas e as despesas no livro-caixa e atenda os demais requisitos legais pertinentes.

Conclusão

14. Com base nos fundamentos expostos, responde-se ao consulente que as despesas decorrentes do uso de sistema de recebimento, mediante uso de cartão de debito pelos clientes usuários dos serviços do cartório, tais como taxas e despesas bancarias, valores retidos pelo banco, locação de equipamentos e despesas com manutenção de conta bancaria, podem ser deduzidas das receitas de serviços notariais e de registro, como despesas de custeio, desde que receitas e despesas estejam escrituradas em livro-caixa, que as despesas sejam compatíveis com as atividades, necessárias a percepção das receitas e comprovadas por documentação idônea.

Ao Coordenador-Geral de Tributação para aprovação.

Assinatura digital

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Disit02

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB no 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

Assinatura digital

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral de Tributação – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 280/2018 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.12.2018.

Fonte: INR Publicações

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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