Câmara: Projeto estipula em R$ 20 mil valor máximo para arquivamento de débitos inscritos na dívida ativa

O Projeto de Lei 10429/18, em tramitação na Câmara dos Deputados, estabelece o valor máximo de R$ 20 mil para que sejam arquivadas execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União.

Atualmente, a legislação (Lei 10.522/02) considera o valor de até R$ 10 mil para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho.

O autor do projeto, deputado Cléber Verde (PRB-MA), explica que embora haja decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consideram o valor de até R$ 10 mil para que sejam arquivados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, o Ministério da Fazenda editou portaria que amplia esse valor para R$ 20 mil.

O deputado quer propor a alteração na legislação existente que trata do cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

“Com o advento das Portarias 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, a Corte não o fez”, explica o parlamentar.

Tramitação
O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 07/01/2019.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Pensão alimentícia – Escritura pública

É dedutível, na apuração mensal e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, a pensão alimentícia formalizada por escritura pública, desde que instituída em virtude de divorcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável.

É dedutível, na apuração mensal e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, a pensão alimentícia formalizada por escritura publica, desde que instituída em virtude de divorcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f’; Lei nº 13.105, de 16 de marco de 2015, arts. 731 e 733.

Relatório

O contribuinte acima indicado, dirige a Secretaria da Receita Federal do Brasil consulta sobre interpretação da legislação tributaria federal na qual informa efetuar para a Senhora sua mãe repasses mensais, via conta bancaria, a titulo de pensão alimentícia, para custeio de despesas mensais como: saúde, alimentação etc. Menciona que contem no sitio da RFB pergunta segundo a qual os valores pagos a titulo de pensão alimentícia, instituída por Escritura Publica são dedutíveis.

2. Enumera como fundamento legal da consulta o art. 101 da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

3. Indaga finalmente “Para que não haja desgaste de ambas as partes em processos judiciais, eu e minha mãe chegamos a um acordo. Posso formalizar esse acordo dos repasses através de uma escritura publica a titulo de Pensão Alimentícia, para ser deduzido na minha Declaração de Imposto de Renda?”

Fundamentos

4. Para analise da presente consulta enumeram-se nesses fundamentos os dispositivos legais e normativos aplicáveis ao tema:

4.1. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º, dispõe quanto a dedutibilidade da pensão alimentícia:

“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

…………………………………………………………………………………………………………………

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

…………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II – das deduções relativas:

…………………………………………………………………………………………………………………..

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)”

4.2. A alínea “f” do artigo 8º, acima reproduzida, se refere ao art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, este dispositivo dispunha sobre o tema o seguinte:

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).”

4.3. Porem, a Lei nº 5.869, de 1993, (antigo CPC) foi revogada pelo atual Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de marco de 2015. Os arts. 731 e 733, ao dispor sobre forma consensual de Divorcio, Separação e Extinção da União Estável, prescrevem:

“Seção V

Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, farse-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

4.4. A IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 101, assim disciplina o tema:

Da Pensão Alimentícia

Art. 101. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.

§ 1º É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

§ 2º O disposto no caput não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.”

4.5. Na mesma linha a pergunta 314, item “ 2”, alínea “c”, do Perguntas e Respostas IRPF 2017, disponibilizado no sitio da RFB, assim orienta quanto ao tema sob analise:

“……………………………………………………………………………………………………………….

2 – Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2016:

………………………………………………………………………………………………………………….

c) soma dos valores mensais relativos a:

– as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 402);

– as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

5. Infere-se dos dispositivos legais e normativos anteriormente citados que e dedutível a pensão alimentícia instituída por Escritura Publica, somente quando decorrente de divorcio ou separação consensual ou da extinção consensual de união estável.

Conclusão

6. Por todo o exposto nos fundamentos, respondo ao Consulente que e dedutível, na apuração mensal e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, a pensão alimentícia formalizada por escritura publica, desde que instituída em virtude de divorcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável.

Encaminhe-se ao Coordenador-Geral da Cosit.

Assinado digitalmente

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador-Geral da Cosit

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 282/2018 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.12.2018

Fonte: INR Publicações | 26/12/2018.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Despesas medicas – Reprodução assistida – Maternidade sub-rogada – Indedutibilidade na declaração de ajuste anual

Os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais. 

Os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como, as despesas com exames laboratoriais.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, e art. 35, incisos I e III; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de marco de 1999 – Regulamento Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94.

Relatório

O contribuinte acima indicado, por procuração, dirige a Secretaria da Receita Federal do Brasil consulta sobre interpretação da legislação tributaria federal na qual informa que, depois de tentativas infrutíferas de reprodução natural recorreu a reprodução assistida, com emprego do procedimento maternidade sub-rogada no exterior, usando doadora temporária do útero. Para tanto remeteu para o exterior (Ucrânia) a importância de € 26.500, afirmando ter sido o contrato e recibos, exclusivamente para esse fim, emitidos em nome do Consulente e sua esposa.

2. Mencionando no corpo da consulta os dispositivos: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art 8º, inciso II, alínea “a”; Decreto nº 3.000, de 26 de marco de 1999 – Regulamento Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80, caput e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, formula as indagações abaixo enumeradas:

(i) Esta correto o entendimento do Consulente e de sua esposa, dependente, no sentido de que a reprodução assistida contratada em outro pais, ainda que sob a modalidade de maternidade sub-rogada, enquadra-se no conceito de tratamento de saúde?

(ii) Esta correto o entendimento do Consulente e de sua esposa, dependente, no sentido de que os valores remetidos a Ucrânia visando custear o tratamento de reprodução assistida poderão ser deduzidos como despesas medicas em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física?

(iii) Caso a resposta aos questionamentos anteriores seja negativa, qual seria o fundamento correto para contabilização de tais despesas? Elas seriam dedutíveis eis que consistem na única alternativa a paternidade e maternidade do Consulente e sua esposa – maternidade sub-rogada?

Fundamentos

3. Para analise da presente consulta enumeram-se nesses fundamentos os dispositivos legais e normativos aplicáveis ao tema:

3.1. A Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º e 35, dispõe quanto a dedutibilidade da despesa medica e enumera dependentes para fins do Imposto sobre a Renda Pessoa Física:

“(…)

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II – das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

(…)

§ 2º O disposto na alínea do inciso II:

(…)

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

(…)”

3.2. A Lei nº 10.406, de 2002, art. 2º, também aplicável ao tema dispõe:

“(…)

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(…)”

3.3. O Decreto nº 3.000, de 1999, art. 80, ao tratar do tema assim dispõe:

“(…)

DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Seção I

Despesas Médicas

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”).

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):

I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

(…)”

3.4. A IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 94, assim disciplina o tema:

“(…)

Das Despesas Médicas

Art. 94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

§ 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

§ 2º A dedução das despesas, de que trata este artigo, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.

(…)”

4. Embora o Código Civil ressalve os direitos do nascituro a partir da concepção, a condição de dependente para fins do Imposto sobre a Renda configura-se a partir do nascimento com vida. Assim, em função dos dispositivos legais e normativos anteriormente citados, os pagamentos, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito da reprodução assistida, referentes a mãe sub-rogada, por serem despesas medicas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do consulente, pois não configura despesa com dependente deste, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Conclusão

5. Por todo o exposto nos fundamentos respondo ao Consulente que os pagamentos realizados no âmbito da reprodução assistida, com o emprego do procedimento maternidade sub-rogada, por serem despesas medicas com doadora temporária do útero, não são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do Consulente, pois não configura despesa com dependente deste para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mesmo que efetuados a médicos ou a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais.

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).

Assinado digitalmente

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 284/2018 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.12.2018.

Fonte: INR Publicações | 26/12/2018.

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