STJ: Proprietário atual só responde por dívida condominial antiga se posterior ao registro do condomínio

O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas de quem era o proprietário do imóvel à época.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel ainda era do antigo dono.

O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.

No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.

“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter rem”, justificou a relatora.

Marco divisor

A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.

“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a ministra.

A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.

Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ | 31/12/2019.

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Cartórios de protesto são a maneira mais rápida de cobrar dívidas

Eles são fáceis de acessar e o índice de recuperação dos créditos é o mais alto do mercado: 60% dos títulos são pagos em até uma semana

Existem diferentes maneiras de cobrar uma dívida. A forma mais simples, rápida e eficiente é utilizar os cartórios de protesto: basta preencher um formulário online e apresentar os documentos que comprovam a existência do débito. O custo é mais baixo e o alcance, maior – o sistema encontra pessoas físicas e jurídicas em qualquer lugar do país e agiliza a cobrança.

Para as pessoas ou empresas conveniadas ao serviço, os cartórios de protesto significam agilidade e economia: trata-se da recuperação mais rápida do mercado, que garante, segundo os Cartórios de Protesto do Brasil, o pagamento de 60% dos títulos em até uma semana.

Para a sociedade, os cartórios garantem o crescimento da economia, já que empresas com situação financeira saudável geram empregos e movimentam o mercado, o que favorece o ambiente de negócios. Além disso, desafogam o Judiciário de forma confiável e eficiente: contam com o respaldo da lei, sem demandar a estrutura dos tribunais.

Recuperação para o poder público

A segurança e a efetividade dos cartórios de protesto foram reforçadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3135), que consolidou a instituição como alternativa segura para a recuperação de créditos. No terceiro trimestre de 2018, ingressaram 171 milhões de reais nos cofres públicos por meio do pagamento de 26 728 títulos junto aos Cartórios de Protesto do Brasil.

O protesto é simplesmente o registro de uma dívida de um cliente junto a um cartório. É uma maneira de oficializar a existência do débito, pois, funcionando como um braço auxiliar do Judiciário, ele conta com fé pública, podendo fazer cobranças e garantindo segurança ao credor e ao devedor.

Não se trata de uma ação judicial, mas uma intimação, que visa solucionar o problema sem a necessidade de processar o devedor. “Para o credor conveniado, o serviço é gratuito. Ele não precisa gastar para tentar receber um dinheiro que lhe é devido”, explica Cláudio Marçal Freire, vice-presidente dos Cartórios de Protesto do Brasil.

Ao receber o título protestado – como duplicata eletrônica, cheque ou nota promissória –, o cartório faz a checagem da existência da dívida e notifica o devedor, que tem três dias para quitar o débito. Caso contrário, o CPF ou CNPJ em débito é inserido no Cadastro Nacional de Protesto. A consulta é gratuita no site www.pesquisaprotesto.com.br.

“O cartório atua de forma independente e isenta. Ele confere a existência do débito e localiza o devedor”, afirma Freire. “Assim, ainda fornece provas quando a dívida existe e não é  paga, para o caso de o credor querer adotar medidas legais.”

O prazo de arquivamento do protesto é de dez anos, diferentemente da negativação, que caduca em cinco anos. Resultado: quando é protestado, o devedor vai ter grandes dificuldades para realizar novos negócios.

É muito comum, inclusive, que o devedor faça um esforço para regularizar sua situação dentro do prazo que antecede o registro efetivo do protesto. Por isso, comenta Freire, é recomendado que pessoas ou empresas protestem rapidamente. “Quanto mais o tempo passa, mais difícil vai ficando para o devedor pagar a dívida”, diz.

Fonte: Exame | 07/01/2019.

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Multa para quem desiste da compra de imóvel pode ser de 50% do valor pago

Quem comprar um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, e desistir do negócio deverá pagar uma multa de até 50% do valor pago à construtora. O novo percentual está previsto em lei sancionada no final do ano passado (Lei 13.786, de 2018). A nova legislação (fruto da aprovação do PLC 68/2018) determina também que, se o atraso na entrega das chaves for maior do que 180 dias, o comprador poderá desfazer a negociação e receber em até 60 dias tudo que já pagou, além da multa prevista em contrato. Acompanhe aqui a reportagem de Larissa Bortoni, da Rádio Senado.

Fonte: Agência Senado | 07/01/2019.

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