1ª VRP/SP: RCPJ: É possível averbar alteração contratual com redução de capital social sem que haja averbação de ata de assembleia em que a redução tenha sido aprovada.


  
 

Processo 1120533-35.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1120533-35.2018.8.26.0100

Processo 1120533-35.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – S & R Holding Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de S R HOLDING LTDA., que pretende averbar alteração contratual com redução de capital social. O Oficial entende que há necessidade de averbação de ata de assembleia em que a redução tenha sido aprovada, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1084 do Código Civil, não sendo possível averbar diretamente a alteração contratual contendo a redução. Juntou documentos às fls. 5/20. A interessada manifestou-se às fls. 23/28. Afirma que a alteração não requer assembleia, uma vez que a alteração contratual devidamente assinada por todos os sócios é suficiente. Aduz já ter efetuado todos os atos públicos para a validade da redução. Por fim, ressalta que o ato de alteração foi realizado nos termos exigidos pela Junta Comercial de São Paulo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de providências, com base no artigo 1072 do Código Civil. É o relatório. Decido. Com razão a Promotora de Justiça. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o artigo 1084 tem como escopo garantir a publicidade das decisões que alterem o capital social e não de exigir que tal decisão seja legitimada exclusivamente por assembleia. No caso, o dispositivo que melhor se aplicaria à situação de fato é o artigo 1072 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1ºo A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2o Dispensamse as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia. Desse modo, entendo ser razoável depreender que o documento levado à averbação (fls. 7/9) se enquadra nas exigências legais e pode ser averbado. Ademais, a interessada cumpriu todas as determinações do artigo 1084 com vistas a tornar a alteração pública, dando a chance de contestação para possíveis credores. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de S R HOLDING LTDA. para determinar a averbação da alteração contratual que contém a redução do capital social. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), RAPHAEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 346419/SP)

Fonte: DJe/SP | 08/01/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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