CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de ingresso de averbação de construção. Apresentação de CND. Precedentes. Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ. Recurso provido.

Parecer n.º 518/2018-E

Recurso Administrativo nº 0022171-68.2017.8.26.0320

Confira a íntegra nos anexos.

Parecer (clique aqui)

Aprovação (clique aqui)

Fonte: TJ/SP

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1ª VRP/SP: Indisponibilidade de bens em nome do renunciante da herança. Registro viável.

 Processo 1079195-18.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1079195-18.2017.8.26.0100

Processo 1079195-18.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Giuseppe Petrone – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Giuseppe Petrone, Ana Maria Petrone da Silva, Wagner Davini da Silva e Eliseu José Petrone, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de partilha e sobrepartilha, nas quais o suscitado, juntamente com sua esposa, renunciaram à herança deixada por sua genitora, srª Domingas Therezinha Ruoco Petrone, referente aos imóveis matriculados sob nºs 65.431 e 65.432. O óbice registrárioreferese à existência de indisponibilidade dos bens do suscitado, determinada pelo Banco Central, uma vez que ele foi administrador do Banco Santos S/A, sendo necessário a apresentação do cancelamento de tal ordem, podendo a renúncia encobrir uma alienação disfarçada. Juntou documentos às fls.04/70. O suscitado Eliseu apresentou impugnação às fls.79/81. Alega que os imóveis em questão foram adquiridos por seus genitores, Giuseppe Petrone e Domingas Therezinha Ruoco Petrone e com a abertura de sua sucessão em 06.05.2015, entendeu viável o filho herdeiro Eliseu José Petrone renunciar ao seu direito, voltando sua quota parte ao Espólio para que fosse partilhados entre o meeiro e a então única herdeira Ana Maria. Ressalta que com a renúncia, os imóveis jamais fizeram parte dos bens particulares do suscitado ao contrário dos demais que à época foram abrangidos pelo decreto de indisponibilidade e devidamente gravado nas respectivas matrículas perante os órgão competentes. Foram expedidos ofícios ao MMº Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial, solicitando informações acerca da Ação Civil Pública (processo nº 0099371-55.2005.8.26.0100). Foi esclarecido que o cancelamento da constrição decretada pelo Juízo Falimentar se efetivou apenas sobre um dos imóveis de propriedade do suscitado, localizado na Av. Professor Alceu MaybarddAraujo, nº 443, bloco 3, aptº 72 – Vila Cruzeiro, tendo em vista que restou constatada a natureza de bem de família (fls.105/114). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.120/121). Foi juntada cópia do instrumento público de renúncia da herança lavrado em 23.10.2015 pelo 15º Tabelião de Notas da Capital (fl.139/142). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem o zelo e diligência do Oficial, entendo que a dúvida é improcedente. Compulsando os presentes autos, verifico que a ordem de indisponibilidade derivou da Ação Civil Pública (processo nº 000.05.099371-2), formulada pelo Ministério Público, para apuração da responsabilidade civil dos administradores, membros do Conselho de Administração e administradores de fato do Banco Santos S/A, que sofreu intervenção do Banco Central do Brasil em 12.11.2004, em virtude da deterioração de sua situação econômico financeira, culminando com a decretação de sua liquidação extrajudicial em 04.05.2005. Tendo em vista a apuração dos desvio de recursos do banco para país estrangeiro e diante da possibilidade de desaparecimento de bens que poderiam vir a constituir garantia aos diversos credores, foi determinado o arresto de bens dos administradores, dentre os quais o do ora suscitado, em sentença proferida em 2005. Assim, nos termos do mandado de arresto, remoção e citação (fls.109) foram arrestados: a) veículo Fiat Alfa Romeo 166 ano 99/99, placa nº CVC 4862/SP; b) veículo Sport 99/00, placa nº CTB 7533/SP; 50% dos imóveis referente a um apartamento residência própria situado na Av. Professor Alceu Maynard Araujo, nº 443, bloco 03, aptº 72 – Vila Cruzeiro; 02 lotes de terreno situados no loteamento Juréia de São Sebastião/SP; lotes 27 e 28 da Quadra 13; 172.404 do capital da Sociedade Asserção Organizacional LTDA; participação correspondente a 39,96 % do capital total da referida sociedade. Todavia, de acordo com a decisão de fl.113, foi excluída a constrição do imóvel por se tratar de bem de família. Os imóveis objeto de partilha e sobrepartilha, matriculados sob nºs 65.431 e 65.432 (fls.08/13), foram adquiridos exclusivamente pelos genitores do suscitado, Giuseppe Petrone e Domingas Therezinha Ruoco, tanto é que não foram abarcados pela indisponibilidade decretada na Ação Civil Pública. Corroborando os fatos expostos, ao lavrar a escritura de renuncia de herança, o 15º Tabelião de Notas da Capital procedeu a consulta na base de dados da “Central de Indisponibilidade de Bens”, obtendo o resultado negativo para os CPFS dos interessados (fl.140). Nos ensinamentos de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka: “A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é consequente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros, (2) no domínio e na posse indireta, (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a formula do que se convenciona denominar droit de saisine” (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes.Direito das Sucessões brasileiro: disposições gerais e sucessão legítima. Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica à face da previsão contida no novo Código Civil). Logo, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, dependendo da aceitação ou renuncia a estes direitos, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, ou seja, “extunc”. Na presente hipótese tem-se que os imóveis, objeto das matrículas nºs 65.431 e 65.432 não ingressaram no patrimônio do suscitado, bem como não foram incluídos dentre os bens atingidos pela indisponibilidade. Entendo que a alegação do registrador de que a renúncia pode encobrir alienação disfarçada, deverá ser aventada pelos credores nos autos da Ação Civil Pública, tratando-se de matéria estranha ao procedimento administrativo. Logo, o óbice registrário imposto pelo Oficial deverá ser afastado, para que se proceda o registro do título apresentado. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Giuseppe Petrone, Ana Maria Petrone da Silva, Wagner Davini da Silva e Eliseu José Petrone, e consequentemente determino o registro do documento apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP).

Fonte: DJe/SP | 08/01/2019.

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1ª VRP/SP: RCPJ: É possível averbar alteração contratual com redução de capital social sem que haja averbação de ata de assembleia em que a redução tenha sido aprovada.

Processo 1120533-35.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1120533-35.2018.8.26.0100

Processo 1120533-35.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital – S & R Holding Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de S R HOLDING LTDA., que pretende averbar alteração contratual com redução de capital social. O Oficial entende que há necessidade de averbação de ata de assembleia em que a redução tenha sido aprovada, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 1084 do Código Civil, não sendo possível averbar diretamente a alteração contratual contendo a redução. Juntou documentos às fls. 5/20. A interessada manifestou-se às fls. 23/28. Afirma que a alteração não requer assembleia, uma vez que a alteração contratual devidamente assinada por todos os sócios é suficiente. Aduz já ter efetuado todos os atos públicos para a validade da redução. Por fim, ressalta que o ato de alteração foi realizado nos termos exigidos pela Junta Comercial de São Paulo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de providências, com base no artigo 1072 do Código Civil. É o relatório. Decido. Com razão a Promotora de Justiça. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o artigo 1084 tem como escopo garantir a publicidade das decisões que alterem o capital social e não de exigir que tal decisão seja legitimada exclusivamente por assembleia. No caso, o dispositivo que melhor se aplicaria à situação de fato é o artigo 1072 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1ºo A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez. § 2o Dispensamse as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia. § 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. § 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva. § 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. § 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia. Desse modo, entendo ser razoável depreender que o documento levado à averbação (fls. 7/9) se enquadra nas exigências legais e pode ser averbado. Ademais, a interessada cumpriu todas as determinações do artigo 1084 com vistas a tornar a alteração pública, dando a chance de contestação para possíveis credores. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento de S R HOLDING LTDA. para determinar a averbação da alteração contratual que contém a redução do capital social. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), RAPHAEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 346419/SP)

Fonte: DJe/SP | 08/01/2019.

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