Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Interessada que se declarou “casada” e pretende a retificação de seu estado civil para “viúva” – Impossibilidade – Interessada casada com pessoa declarada ausente – Imóvel adquirido antes da abertura da sucessão provisória

Número do processo: 1019863-92.2017.8.26.0562

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 394

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1019863-92.2017.8.26.0562

(394/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Interessada que se declarou “casada” e pretende a retificação de seu estado civil para “viúva” – Impossibilidade – Interessada casada com pessoa declarada ausente – Imóvel adquirido antes da abertura da sucessão provisória – Morte que só se presume com a abertura da sucessão definitiva – Inteligência dos artigos 6º e 37 do Código Civil – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Vera Lúcia de Jesus Pereira contra a sentença de fls. 33/35, que indeferiu o pedido de retificação de seu estado civil no R.4 da matrícula n° 62.969 do 2º Registro de Imóveis de Santos.

Sustenta a recorrente, em síntese, que embora tenha se declarado casada por ocasião da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob n° 62.969, a ausência de seu marido já havia sido declarada por decisão judicial transitada em julgado; que a declaração de ausência de determinada pessoa, devidamente inscrita no Registro Civil, faz presumir a viuvez de seu cônjuge; e que não é justo considerar que o patrimônio, construído apenas por ela, seja considerado do casal. Pede, por fim, a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 41/45).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 53/54).

É o relatório.

Opino.

Pretende a recorrente retificar o teor do R.4 da matrícula n° 62.969 do 2º Registro de Imóveis de Santos (fls. 18), de forma que seu estado civil passe de “casada com João Gomes Pereira” para “viúva”.

Sustenta que seu marido, que foi declarado ausente, já havia desaparecido há nove anos na data da lavratura da escritura de compra e venda. Diz, ainda, que a sucessão provisória do ausente foi aberta em 2003, com homologação em 2007, posteriormente convertida em sucessão definitiva.

Indeferido o pedido pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 33/35), recorre a interessada.

Sem razão, contudo.

Embora o artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73 e o item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ autorizem a retificação, de ofício ou a requerimento dos interessados, dos dados de qualificação pessoal das partes constantes no registro imobiliário, aqui não há erro que justifique retificação.

Como bem observado na sentença, resolvem a questão os artigos 6º e 37 do Código Civil, que assim dispõem:

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Assim, se a escritura de venda e compra foi lavrada em 4 de abril de 2001 e registrada em 2 de outubro de 2002 (cf. R.4 da matrícula n° 62.969 – fls. 18), a recorrente só poderia constar no título e no registro que o espelhou como “casada”. Lembre-se que a abertura da sucessão provisória – que antecede a definitiva – só se deu em abril de 2003 (fls. 10).

Ressalta-se, por fim, que a análise feita nesta esfera administrativa é estritamente formal. Não cabe aqui, assim, avaliar a justiça de se considerar, ou não, o bem comum do casal.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 23 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: TARSILA GOMES RODRIGUES VASQUES, OAB/SP 150.198, AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO, OAB/SP 111.607, ALEXSANDRA REIS MEDEIROS LEON, OAB/SP 198.356 e VERA GOMES RODRIGUES, OAB/SP 79.420.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.12.2017

Decisão reproduzida na página 306 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Tabelas de Custas e Emolumentos

Notas
Tabelas de Emolumentos para 2019

Protesto
Tabela de Emolumentos para 2018

Registro Civil 
Tabelas de Emolumentos para 2019

Registro de Imóveis
Tabela de Emolumentos para 2018

Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas
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Fonte: Anoreg/SP.

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AL/MG: Governo de Minas cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social

Cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Art. 2º – O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S –, mencionada no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da mesma lei.

Art. 3º – Constituem recursos do Ferrfis:

I – repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS –, criado pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

II – remuneração oriunda de aplicação financeira de recursos sob gestão do Ferrfis;

III – outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do Ferrfis serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º – Na hipótese de extinção do Ferrfis, seu patrimônio será revertido ao FNHIS.

§º 3 – As atividades de fiscalização dos atos registrais de Reurb-S serão exercidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG.

§ 4º – A destinação dos recursos do Ferrfis será feita com base em relatório circunstanciado, identificando as serventias beneficiadas, os atos praticados e os respectivos valores, com vistas a subsidiar as atividades de fiscalização e de prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo.

Art. 4º – O ressarcimento pelos atos registrais praticados para a Reurb-S será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária e do percentual destinado à conta de compensação dos atos gratuitos – Recompe-MG – previstos na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único – Na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.

Art. 5º – O gestor e agente executor do Ferrfis será o TJMG, a quem compete, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:

I – fixar as diretrizes operacionais;

II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Ferrfis;

III – acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

IV – zelar pela adequada utilização dos recursos do Ferrfis.

Art. 6º – O TJMG poderá celebrar, mediante convênios ou outros instrumentos hábeis, parcerias com entidades públicas ou particulares, visando à efetividade da Reurb-S e à boa aplicação dos recursos do Ferrfis.

Art. 7º – O grupo coordenador do Ferrfis, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto da seguinte maneira:

I – pelo Corregedor-Geral de Justiça, que o coordenará;

II – por um Desembargador indicado pela Presidência do TJMG;

III – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

IV – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Presidente do TJMG;

V – por um servidor, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

VI – por dois servidores, indicados pelo Presidente do TJMG.

§ 1º – Poderá ser chamado a participar do grupo coordenador do Ferrfis um representante dos oficiais de registro imobiliário do Estado, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e designado pelo Presidente do TJMG.

§ 2º – As atividades dos membros do grupo coordenador são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.

Art. 8º – Os recursos arrecadados pelo Ferrfis serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJMG, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros da atividade contábil a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.

Art. 9º – A gestão do Ferrfis sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 – A aplicação irregular dos recursos do Ferrfis sujeitará os beneficiários às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 11 – O TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: Anoreg/BR

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