ARTIGO: JESUS – UMA HISTÓRIA CONTADA POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES – POR FRANK WENDEL CHOSSANI

*Frank Wendel Chossani – Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Populina – SP.

Com a aproximação da comemoração de uma data marcante para o cristianismo – o nascimento de Jesus – não é divagação demasiada imaginar e traçar aspectos da vida e ministério do Cristo, sob a perspectiva da seara registral e notarial.

Em que pese o assunto inusitado e o tempo decorrido (mais de dois mil anos) – essa história tem muito do seu crédito atribuído a inúmeros registros lavrados por escribas, copistas, mestres da Lei (pentateuco) e até por determinados órgãos e oficiais do governo à época.

De imediato, e diante da intolerância (dentre as quais a religiosa) que tem se espalhado a passos largos, é preciso ressaltar que o texto em mote não visa fomentar qualquer tipo de debate religioso, mas tão somente analisar, sob a ótica do universo registrário e notarial, a vida de um homem que marcou a história.

Como restou claro o objetivo do texto, é pertinente registrar que pensamentos e crenças antagônicas são absolutamente respeitadas.

Ademais não se pode olvidar que o Brasil embora seja um país laico, não é ateu.

É cediço que o nascimento é um fato jurídico que confere personalidade jurídica ao indivíduo.

Anuncia o Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º). O mesmo diploma legal prega que “Serão registrados em registro público: os nascimentos, casamentos e óbitos (art. 9º inciso I).

Como no Brasil, inúmeros países ao redor do mundo, tem um eficiente sistema de registros públicos, que formam um gigantesco e necessário acervo com as principais informações acerca da vida dos indivíduos e de suas relações mútuas, além de suas relações com o Estado.

Mas o que o nascimento de Jesus tem a ver com tudo isso?
A verdade é que tudo que conhecemos sobre a vida e morte de Jesus Cristo vem de inúmeras fontes, sobretudo de manuscritos, documentos, e provas escritas elaboradas por quem exercia a seu tempo, nominalmente ou não, a atividade de um tabelião e registrador.

A Bíblia Sagrada, no evangelho de Mateus, traz logo de pronto, a genealogia de Jesus, apresentando o mesmo como descendente de Davi (Cap. 1:1).

Só é possível traçar uma genealogia com base no registro (lato sensu) dos antepassados – registros que foram de alguma forma documentados, os quais temos conhecimento hoje através de inúmeras obras, a exemplo da Bíblia Sagrada.

Ainda nos termos do livro cuja autoria é atribuída à Levi (Mateus), Jesus nasceu em Belém da Judeia, em dias do rei Herodes (Cap. 2:1).

Não há informações detalhadas sobre a existência de um sistema de registro civil de pessoas naturais nos moldes que conhecemos hoje, mas o fato é que alguma maneira de registro havia, uma vez que que estamos falando de uma sociedade organizada.

Aliás, para reforçar a ideia de uma estrutura registral existente, pensemos no Livro de Tobias, que registra o casamento entre Tobias e Sara (Cap. 7:15).

Com um pouco mais de detalhes, o relato de Tobias diz que Raguel – mãe de Sara – abençoou os nubentes, e “tomou em seguida o papel e redigiram o ato o matrimônio” (Cap. 7:16) – o que reforça novamente a compreensão da existência de um sistema de registros públicos.

Detalhe interessante é que o livro de Tobias, apesar de posições divergentes, teria sido escrito entre o início do século VII a.C., havendo sugestões de que a escrita seja datada dos anos 350 a.C., 280 a.C. etc., e ainda assim, apesar de anterior ao nascimento de Jesus, já aponta a formalização documental do casamento, conforme se extrai do versículo 16 do capítulo 7.

Como existem documentos datados do período anterior a era cristã com informações sobre a formalização de documentos para o ato de matrimônio (conforme Tobias), não é uma aberração sugerir que nos dias do menino Jesus houvesse, ainda que pouco conhecida por nós, uma estrutura e características do registro civil.

Outro detalhe que chama a atenção é que da narração bíblica, consta que, já no tempo de Jesus, Herodes, o Grande, após não alcançar sucesso em encontrar o menino Jesus para matá-lo, determinou que todos os meninos – de até dois de idade – de Belém e de todos os seus arredores fossem assassinados .

Para a dita matança, no modo especificado (crianças de até 2 anos de idade), é provável que algum controle estatal deveria haver para que a localização das crianças fosse bem-sucedida. Difícil imaginar tal encontro apenas com base em informações verbais – razão a mais pela qual se pode acreditar na existência organizada de um registro civil.

Embora não existem documentos do efetivo registro do Cristo, sua ancestralidade genética podia ser comprovada com base em relatos que foram sendo repassados ao longo dos anos – por aqueles que testemunharam e narraram (documentaram) os fatos.

O professor Emérito de Exegese do Novo Testamento na Universidade de Londres, R. V. G. Tasker, sustenta que
“O objetivo primário do “livro da geração” (expressão sugerida por Gênesis 5.1, significando “a tábua da descendência” […] é mostrar que Jesus […] “não é uma figura isolada, nem um inovador, mas alguém que só pode ser adequadamente avaliado em termos de algo que já aconteceu”

Portanto, é muito provável que houvesse algum tipo de cadastro determinado pelo rei.

No artigo denominado – O REGISTRO CIVIL AO LONGO DA HISTÓRIA – publicado no site da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), há a menção de que na obra “Lei de Registros Públicos”, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos.

A prática registrária é antiga e muito importante – sob vários aspectos – tanto que a existência de documentos históricos, contribuem para a identificação da origem de um dos maiores nomes e homem da história – Jesus – o Cristo.

No que toca ao mundo contemporâneo, é quase que unânime o entendimento da necessidade de uma rede de registro que contém as informações da pessoa natural e suas relações ao longo da vida.

Como ensina o mestre Reinado Velloso dos Santos, “no Brasil o registro dos principais fatos na vida de uma pessoa era atribuição da Igreja Católica, que possuía livros paroquiais para arquivos diversos, como registro de batismos, casamentos e óbitos”.

Exímio conhecedor do assunto, o nobre professor e registrador Marcelo Gonçalves Tiziani, em seu artigo “UMA BREVE HISTÓRIA DO REGISTRO CIVIL CONTEMPORÂNEO” ensina:

Desde a cristianização completa do Império Romano, cabia à Igreja Católica o registro do nascimento – na verdade batismo -, do casamento e da morte das pessoas, fosse porque ela fazia, efetivamente, parte do Estado, fosse por causa de sua impressionante capacidade de difusão, já que em cada vila havia uma paróquia, sendo o pároco representante da Igreja e do Estado no local. Tratava-se do denominado registro eclesiástico ou registro do vigário.

Porém, com o surgimento do movimento Iluminista, tendente à laicização da sociedade, passou a ser questionada a confusão entre os interesses de Estado e aqueles da Igreja. Pela lógica do Iluminismo, somente por meio da razão os homens atingiriam o progresso, sendo a universalidade, a individualidade e a autonomia os grandes lemas dessa ideologia.

O crescimento dos povos e os avanços e anseios sociais, culminou na criação de leis, e de um melhor sistema, de modo que, o registro do nascimento de uma pessoa saiu da esfera do ato do catolicismo, e passou a ser atribuição de um profissional não ligado a uma religião específica.

Nesse sentido ainda é a aula do ilustre Marcelo Gonçalves Tiziani:

Nesse contexto, como ensina Donato Sarno, emerge a ideia de que os direitos decorrentes do nascimento, do casamento e do falecimento surgem, se modificam, se transmitem e se extinguem independentemente da religião professada pelos indivíduos e que, consequentemente, é o Estado que deve providenciar, para fins jurídicos, a constatação de tais eventos, mediante órgãos próprios, constituindo a matéria, pela sua própria natureza, uma atribuição do poder civil e não do poder religioso, ao qual, portanto, não podia ser mais confiada.

O grande paradigma do registro civil estatal é a Constituição Francesa de 1791, assim dispondo em seu artigo 7, Título II: A lei considera o matrimônio como um contrato civil. O Poder Legislativo estabelecerá para todos os habitantes, sem distinção, o modo em que se constatarão os nascimentos, matrimônios e falecimentos e designará os oficiais públicos que receberão e conservarão os atos.

A partir desse momento histórico, o casamento e demais atos do estado perderam a natureza de sacramento religioso e passaram a ser vistos como instituição social de competência estatal, cuja disciplina deveria ser vinculante a todos os cidadãos, independentemente da fé.

No Brasil a atribuição de registrar os principais acontecimentos da vida da pessoa natural (nascimento, casamento, óbito etc) passou a ser atribuição do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro .

Nesse sentido, a Lei dos Registros Públicos , dispõe que:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Ao tratar do nascimento, a lei traz os elementos do registro, de modo que o assento do nascimento deverá conter, entre outros, “os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais […]” e “os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos”. (Art. 54)

Não basta que os registros sejam feitos.

Tão importante quanto o assento, é a sua conservação.

Com a modernização e a previsão de que o serviço seja prestado de modo privado, investimentos são frequentes feitos para que os registros sejam preservados da melhor maneira possível, inclusive de maneira digital.

Surpreendente seria o descobrimento de qualquer documento ligado a um sistema de registro oficial – que revelasse a genealogia de Jesus (como uma certidão de nascimento, por exemplo), mas tal possibilidade é cada vez mais remota – certamente por causa de desaparecimento dos acervos existentes.

O que existe atualmente são os documentos históricos que comprovam a existência de Jesus – mas não chegam a formalizar documentalmente por meio de uma certidão, o seu nascimento. Se houvesse – seria incrível!

A vida e ministério de Jesus, conforme relatos históricos, foram intensos, de modo que várias são as fontes que narram suas pregações, milagres e outras atividades, das quais muitas são de implicações jurídicas, como a prisão de Jesus (Mateus – capítulo 26:47), à sua condução coercitiva ao Sinédrio (Mateus – capítulo 26:57), e até mesmo a maneira de sua morte.

Todos esses acontecimentos são relevantes, o que a história prova por si, e poderiam muito bem fazer parte de algum acervo público da época (o que é bem provável), ainda que não estruturado nos moldes que conhecemos hoje.

É bem aceitável que a primeira narrativa de toda essa brilhante história (vida e ministério de Jesus) seja decorrente da atividade notarial.

Mesmo antes da era cristã os fatos sociais e as relações interpessoais muitas vezes eram submetidas a um profissional do direito, para que fosse obtida a publicidade e a segurança jurídica exigida.

Tratando sobre os antecedentes históricos do tabelionato de notas, os doutos Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira ensinam que:

A origem do notariado é muito remota. A bíblia, em inúmeros versículos, cita o papel de es ribas que eram incumbidos da redação, da instrumentação, dos atos na antiguidade. A primeira compra e venda que narra a bíblia está relatada no Gênesis, capítulo 23.

O interessante relato de Moisés ao escrever o Livros dos Gênesis é exatamente o seguinte:

Gênesis – Capítulo 23
1 Tendo Sara vivido cento e vinte e sete anos, 2 morreu em Quiriate-Arba, que é Hebrom, na terra de Canaã; veio Abraão lamentar Sara e chorar por ela. 3 Levantou-se, depois, Abraão da presença de sua morta e falou aos filhos de Hete: 4 Sou estrangeiro e morador entre vós; dai-me a posse de sepultura convosco, para que eu sepulte a minha morta. 5 Responderam os filhos de Hete a Abraão, dizendo: 6 Ouve-nos, senhor: tu és príncipe de Deus entre nós; sepulta numa das nossas melhores sepulturas a tua morta; nenhum de nós te vedará a sua sepultura, para sepultares a tua morta. 7 Então, se levantou Abraão e se inclinou diante do povo da terra, diante dos filhos de Hete. 8 E lhes falou, dizendo: Se é do vosso agrado que eu sepulte a minha morta, ouvi-me e intercedei por mim junto a Efrom, filho de Zoar, 9 para que ele me dê a caverna de Macpela, que tem no extremo do seu campo; que ma dê pelo devido preço em posse de sepultura entre vós. 10 Ora, Efrom, o heteu, sentando-se no meio dos filhos de Hete, respondeu a Abraão, ouvindo-o os filhos de Hete, a saber, todos os que entravam pela porta da sua cidade: 11 De modo nenhum, meu senhor; ouve-me: dou-te o campo e também a caverna que nele está; na presença dos filhos do meu povo te dou; sepulta a tua morta. 12 Então, se inclinou Abraão diante do povo da terra; 13 e falou a Efrom, na presença do povo da terra, dizendo: Mas, se concordas, ouve-me, peço-te: darei o preço do campo, toma-o de mim, e sepultarei ali a minha morta. 14 Respondeu-lhe Efrom: 15 Meu senhor, ouve-me: um terreno que vale quatrocentos siclos de prata, que é isso entre mim e ti? Sepulta ali a tua morta. 16 Tendo Abraão ouvido isso a Efrom, pesou-lhe a prata, de que este lhe falara diante dos filhos de Hete, quatrocentos siclos de prata, moeda corrente entre os mercadores. 17 Assim, o campo de Efrom, que estava em Macpela, fronteiro a Manre, o campo, a caverna e todo o arvoredo que nele havia, e todo o limite ao redor 18 se confirmaram por posse a Abraão, na presença dos filhos de Hete, de todos os que entravam pela porta da sua cidade. 19 Depois, sepultou Abraão a Sara, sua mulher, na caverna do campo de Macpela, fronteiro a Manre, que é Hebrom, na terra de Canaã. 20 E assim, pelos filhos de Hete, se confirmou a Abraão o direito do campo e da caverna que nele estava, em posse de sepultura.

Ao falarem da instituição pré-juridica, os nobres Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira sustentam que:

É provável que a atividade notarial seja uma instituição que antecede a própria formação do Direito e do Estado. A necessidade de documentar e registrar certos fatos da vida, das relações e dos negócios deve ter propiciados o surgimento de pessoas que detinham a confiança dos seus pares para a redigir os negócios. Surgia assim o notário.
Há registros deste profissional desde as civilizações sumérica (de 3.500 a 3.000 a.C.) e egípcia (de 3.200 a 325 a.C.)

Em outra excelente obra os nobres autores ensinam:

Roma conhecia alguns profissionais que tinham características do atual tabelião, atividades conhecidas sob mais de 20 denominações, dentre as quais tabellios, notarius, amanuensisis, argentarius, tabullarius.

A existência, bem como o modo de existir de um fato (com ou sem relevância jurídica) pode ser objeto de narração pelo tabelião de notas, através da lavratura da ata notarial.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ/SP), trazem a previsão de que a “ Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas” (item 137 – capítulo XIV).

Certamente que inúmeras “atas” foram lavradas sobre os milagres que Jesus fazia, e sobretudo da cruel maneira pela qual morreu.

Em que pese a não existência de relatos específicos sobre o tema, não seria heresia imaginar os acontecimentos que nortearam a vida de Jesus, sob o olhar de um “notário” – tanto é que nosso conhecimento sobre o assunto são frutos de “atas”.

Interessante, nessa linha de raciocínio, são os primeiros versículos constantes do Evangelho escrito por Lucas, em que o autor traz um relato afim de dar credibilidade a determinados fatos (uma ata). As palavras por ele utilizadas são as seguintes:

Visto que muitos houve que empreenderam uma narração coordenada dos fatos que entre nós se realizaram, conforme nos transmitiram os que desde o princípio foram deles testemunhas oculares e ministros da palavra, igualmente a mim me pareceu bem, depois de acurada investigação de tudo desde sua origem, dar-te por escrito, excelentíssimo Teófilo, uma exposição em ordem, para que tenhas plena certeza das verdades em que foste instruído. (Lucas 1:1)

O relato de Lucas revela que seu intento é relatar um fato conforme a verdade, razão pela qual tomou conhecimento e apurou os acontecimentos de modo que seus escritos apontem o que de fato aconteceu (plena certeza) – o que se assemelha muito com a segurança jurídica dos atos advindos da atividade dos Tabeliães e Registradores, profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial.

A história acerca de Jesus seguramente foi contada por notários e registradores, independente do nome atribuído a atividade, e muitas outras histórias continuarão a ser contadas por tão importantes profissionais.

Bibliografia:
Bíblia de Estudo de Genebra – Editora Cultura Cristã, 2009 – 2ª Edição: Revisada e Ampliada.
Bíblia Católica – Disponível em: https://www.bibliacatolica.com.br/biblia-ave-maria/tobias/. Acesso em 10 dez. 2018.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília.
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II.
O REGISTRO CIVIL AO LONGO DA HISTÓRIA – Disponível em: http://www.arpensp.org.br/?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=176. Acesso em 10 dez. 2018.
TIZIANI, Marcelo Gonçalves. UMA BREVE HISTÓRIA DO REGISTRO CIVIL CONTEMPORÂNEO. Disponível em: https://portaldori.com.br/2016/10/11/artigo-uma-breve-historia-do-registro-civil-contemporaneo-por-marcelo-goncalves-tiziani/#_ftn1. Acesso em: 18 dez. 2018.
SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006.
RODRIGUES, Felipe Leonardo – Tabelionato de notas/ Felipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira. – São Paulo: Saraiva, 2013. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari).
FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
TASKER, R. V. G. Mateus – introdução e comentário. Editora Vida Nova. São Paulo.

Fonte: https://www.facebook.com/PORTALdoRI/ – CNB/CF.

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CNJ Serviço: o que é e como pedir assistência judicial gratuita

O direito à justiça gratuita está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que atribui ao Estado a responsabilidade de “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Daí é extraída, além da garantia de assistência jurídica integral e gratuita, que consiste no oferecimento de orientação e defesa jurídica prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, a quem precisa, também a garantia de gratuidade das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.

Anteriormente regulada pela Lei n. 1.060/1950, a gratuidade da justiça passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, revogando quase toda a lei da década de 1950. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

A isenção pode ocorrer em nove tipos de despesas processuais: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se estivesse em serviço; as despesas com a realização de exame de código genético (DNA) e de outros exames considerados essenciais.

O cidadão pode fazer o pedido de forma simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e os honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Segundo o CPC, a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural possui uma presunção de veracidade, sendo a pessoa natural, em regra, dispensada de comprovar a insuficiência de recursos. O mesmo não ocorre com as pessoas jurídicas, que devem demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade.

O artigo 99 do CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. O pedido deve ser analisado por um juiz que pode conceder ou negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a desnecessidade da gratuidade.

O pedido de gratuidade pode ser impugnado e, se o autor do pedido não conseguir produzir provas que comprovem a necessidade do benefício, pode ser negado. Essa decisão pode ser questionada por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme prevê o CPC.

De acordo com o CPC, caso seja constatada a má-fé do beneficiário da justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até 10 vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).

Fonte: CNJ | 17/12/2018.

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TJ/RS: CERTIDÕES NEGATIVAS PODEM SER OBTIDAS ONLINE

As certidões negativas judiciais podem ser expedidas por via eletrônica através do site do TJRS. Para tanto, basta acessar www.tjrs.jus.br, clicar no link Serviços – Alvará de folha corrida e/ou Certidões judiciais, selecionar o tipo de documento desejado, preencher os dados solicitados e clicar em Emitir Documentos. O serviço é gratuito.

Para assegurar a autenticidade das certidões as pessoas ou entidades que receberem as certidões deverão, por cautela, conferir se os documentos originais do portador da certidão condizem com os dados informados. A autenticidade pode ser verificada no site do TJRS, na aba Serviços – Verificação de Autenticidade de Documentos.

Fonte: CNB/CF – TJ/RS

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