Procedimento de Controle Administrativo – Critério de alternância entre lista de ampla concorrência e lista de pessoas deficientes em audiência de escolha de concurso notarial – Observância do item 2.2.1 do Edital do Concurso 01/06 – Necessidade da nomeação na lista geral, para disponibilização da próxima vaga a lista de deficientes

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005774-45.2017.2.00.0000

Requerente: JULIANO DE SALLES

JOAO PAULO VASCONCELOS DE MORAES

Interessado:

ALEXANDRE MAGNO COLA

RODRIGO REIS CYRINO

FABRICIO BRANDAO COELHO VIEIRA

ANDREA AZEVEDO

WILSON TÓTOLA FILHO

ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ES

Advogado:

ES21218 – JULIANO DE SALLES JUNIOR

DF51738 – DANIELLE DA SILVA SANTOS

DF30298 – ARMANDO PORTELA SANTOS

ES22169 – IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES

DF23151 – ADEMAR CYPRIANO BARBOSA

DF33405 – RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E LISTA DE PESSOAS DEFICIENTES EM AUDIÊNCIA DE ESCOLHA DE CONCURSO NOTARIAL. OBSERVÂNCIA DO ITEM 2.2.1 DO EDITAL DO CONCURSO 01/06. NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO NA LISTA GERAL, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DA PRÓXIMA VAGA A LISTA DE DEFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAR AS SERVENTIAS DECORRENTES DA DESANEXAÇÃO DO 1º OFÍCIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APENAS A LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. A LISTA É ÚNICA E CONTEMPLA, TANTO A GERAL COMO A DE DEFICIENTES, NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2018. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA SEGUINDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTES AUTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

ACÓRDÃO  Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR 

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Humberto Martins e Iracema do Vale. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20 de novembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado por Juliano de Salles em desfavor da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual busca esclarecimentos sobre o critério da alternância, previsto no item 2.2.1 do Edital do concurso notarial nº 01/2006.

Narra o requerente que havendo renúncia, desistência ou ausência do primeiro candidato na lista de ampla concorrência, a vaga deveria ser disponibilizada à mesma lista e não a lista de cotas para pessoas com deficiência (5% das serventias vagas).

Acrescentou, também, que “eventual oferta de alguma das três novas serventias a candidato portador de necessidades especiais (PNE), além de confrontar entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda excede o quantum máximo previsto no edital, que é de apenas 5% (cinco por cento) e também da Carta Magna, que é de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas”.

Ao final requer:

No mérito lhe seja dado integral provimento para determinar que nenhuma das três novas vagas oriundas do desmembramento do 1° Ofício de Cachoeiro do Itapemirim seja ofertada a candidato da lista de portadores de necessidades especiais;

Que lhe seja dado integral provimento para determinar a observância do critério da alternância e proporcionalidade, na audiência a ser designada para oferta das serventias decorrentes da decisão no MS 27.279-DF, como defendido acima, deixando de considerar eventuais renuncias e/ou desistências como preenchimento/nomeação;

Na sequência, os autos foram remetidos pelo Conselheiro Arnaldo Hossepian, para análise da existência de prevenção com o Procedimento de Controle Administrativo nº 0003645-67.2017.2.00.0000.

Reconhecida a prevenção, o então conselheiro, Rogério Nascimento, determinou a intimação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo regimental, se manifestasse sobre o objeto dos autos.

Veio, então, o Ofício n° 1790/2017 (Id. 2245744) por meio do qual o TJES informou que i) a corregedoria deu estrito cumprimento ao Edital n° 01/2006; ii) o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não é obrigado a cumprir decisão proferida por outro Tribunal de Justiça, em razão do seu poder discricionário e iii) os deficientes observam legislação própria.

No dia 6 de outubro de 2017, o então relator pediu inclusão do feito em pauta virtual que, após ser pautado para a Sessão Virtual do dia 30 de outubro, foi retirado por pedido da parte.

Alexandre Cola, no dia 26 de outubro de 2017, por meio da petição gravada sob Id. 2291650, pediu o ingresso na condição de terceiro interessado e, no mérito, se manifestou pelo indeferimento do pedido.

No dia 30 de outubro de 2017, Alexandre Cola apresentou memoriais nos Ids 2292591 e 2292602 e, posteriormente, petição reiterando a improcedência do pedido (Id. 2292607).

No dia 18 de março 2018, Rodrigo Reis Cyrino, peticionou nos autos pedindo o ingresso na condição de interessado, argumentando, em síntese, que “os pedidos formulados pelos autores estão divorciados da norma legal vigente, vez que a reserva de vagas observa princípios constitucionais e tem expressa previsão edilícia” e que a matéria objeto destes autos já foi apreciada no julgamento do PCA 20081000004280.(Id. 2370602).

Fabrício Brandão Coelho Vieira pediu a sua admissão na qualidade de interessado e se manifestou pela manifesta improcedência do pedido nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ (Id. 2390137).

No dia 27 de setembro de 2018, Andreia Azevedo e Wilson Totola Filho pediram o ingresso como interessados e a concessão da medida liminar de urgência para suspender “a publicação do ato de escolha do concurso de ingresso realizado na audiência do dia 25/09/2018 e, por desdobramento, sejam suspensos todos os atos posteriores de nomeação e outorgas das referidas serventias”. No mérito, pediram a declaração de nulidade da audiência e a consequente designação de uma nova.

O relator substituto, Arnaldo Hossepian Junior, admitiu o ingresso dos terceiros interessados e deferiu a liminar no dia 1º de outubro de 2018 para “suspender a publicação do ato de escolha realizado na audiência do dia 25 de setembro de 2018, referente ao concurso regido pelo Edital 01/06, bem como os demais atos subsequentes, até o julgamento deste procedimento”.

Ao final, sugeriu a inclusão do mérito deste feito em pauta de julgamento, face a necessidade urgente de realização da audiência de escolha referente ao concurso regido pelo Edital 01/2006.

No dia 8 de outubro de 2018, o interessado Rodrigo Reis Cyrino, por meio da petição gravada sob Id. 3338840, pediu a reconsideração da decisão que concedeu a liminar, em razão do objeto destes autos já ter sido apreciado pelo CNJ no PCA 2008100004280, de relatoria do então Conselheiro Rui Stoco e, também, no PCA 6408.22.2009 pelo Conselheiro Milton Nobre.

Informou que naqueles procedimentos “se entendeu que não era ilegal, nem inconstitucional o critério de alternância entre candidato não deficiente e PNE adotado na escolha das vagas e previsto no Edital”.

Acrescentou que a matéria já foi apreciada pelo STF no MS 27.638, cuja ação não foi conhecida porque o remédio constitucional buscava atacar o próprio TJES e, não a decisão do CNJ, o que violaria o artigo 102, inciso I, d, da Constituição.

No dia 10 de outubro, Fabrício Vieira, também já qualificado nos autos, reiterou os argumentos do interessado Rodrigo Cyrino e pediu a revogação da liminar e a determinação do “regular prosseguimento da outorga e da investidura nas serventias escolhidas pelos candidatos”.

Após a inclusão deste feito na 282ª Sessão de Julgamento para ratificação da liminar incidental concedida, no dia 16 de novembro o candidato André Arruda Lobato Rodrigues Carmo pediu seu ingresso no feito como terceiro interessado.

É o relatório.

VOTO

Conforme brevemente relatado, após o deferimento da liminar incidental pelo Conselheiro substituto, Arnaldo Hossepian Junior, este procedimento foi pautado para ratificação.

Todavia, em razão da suficiência da instrução, que já estava com pedido de pauta desde outubro de 2017, e da sugestão do relator substituto de julgar o quanto antes o mérito, entendo que a questão está madura para julgamento, razão pela qual, por economia e em favor da celeridade, avanço no exame do mérito.

O presente procedimento de controle administrativo se insurge contra a interpretação dada pela Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo ao item 2.2.1 do Edital nº 01/06, que prevê que 5% (cinco por cento) das vagas serão destinadas a pessoas deficientes.

O referido item estabelece, ainda, que a primeira nomeação será destinada aos aprovados da lista de ampla concorrência e a segunda à lista de deficientes, de forma alternada, até que se alcance o limite reservado às pessoas deficientes.

O requerente alega que havendo renúncia, desistência ou ausência do primeiro candidato da lista geral, somente após a nomeação de um dos candidatos desta lista, é que se poderia disponibilizar a serventia vaga subsequente à lista reservada aos deficientes.

Com razão o requerente. A interpretação que melhor atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade é justamente esta: a disponibilização das serventias vagas para escolha à lista de deficientes depende da nomeação do candidato da lista de ampla concorrência.

Melhor dizendo, caso haja renúncia, desistência, ou ausência do primeiro candidato, será chamado o subsequente da mesma lista (de ampla concorrência), até que um venha a ser nomeado. Na sequência, as vagas serão oportunizadas para escolha aos candidatos deficientes que, de igual forma, só voltarão à lista de ampla concorrência após a nomeação de um dos candidatos da lista de deficientes. É o que prevê o item 2.2.1 do edital, a seguir transcrito: 5% das vagas em questão serão reservadas para as pessoas portadoras de deficiência física e os aprovados serão convocados a preencher alternadamente as vagas a que se refere o item anterior, cabendo a primeira nomeação aos aprovados não deficientes, a segunda aos deficientes e assim sucessivamente, até alcançar o limite das vagas reservados a estes.

Em relação ao pedido de não oferecimento de uma das três novas serventias à lista reservada aos deficientes, sem razão o requerente.

Como já decidido no PCA 3645-67, o critério para escolha seguirá o previsto no Edital 01/2006, com a possibilidade de escolha, pelos candidatos aprovados, das serventias que constavam originariamente no edital 01/2006, com exclusão apenas das 108 (cento e oito) serventias constantes do Edital nº 01/2013.

De forma que os aprovados integram uma lista única, da qual participam os integrantes da lista de ampla concorrência, e os da lista de pessoas deficientes, não havendo qualquer distinção que justifique o oferecimento apenas aos candidatos da lista geral. Aliás, agir assim além de ferir o princípio da igualdade, viola o próprio edital do concurso.

Por outro lado, igualmente sem razão o pedido de reconsideração dos terceiros interessados. A matéria debatida neste procedimento é diversa daquela discutida nos autos do PCA 2008100004280, de relatoria do Conselheiro Rui Stoco e, também, nos autos do PCA 6408-22.2009, de relatoria do Conselheiro Milton Nobre.

A discussão nos referidos procedimentos era a possibilidade do Edital assegurar o percentual de 5% das vagas aos candidatos com deficiência. Buscavam, portanto, a nulidade do item 2.2.1 do Edital.

Neste, porém, não se discute o direito inegável da oferta de 5% das vagas aos deficientes, mas apenas a forma como se dará a alternância da lista de acordo com a intepretação dada pelo item 2.2.1 do Edital 01/06, como visto anteriormente.

Diante deste quadro, defiro o ingresso do terceiro interessado André Arruda e julgo parcialmente procedente o Pedido de Controle Administrativo para esclarecer que a alternância entre as listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência, depende da nomeação em cada lista.

Defiro, ainda, a nulidade dos efeitos da audiência realizada no dia 25 de setembro de 2018 e a realização de nova audiência de escolha no concurso regido pelo Edital 01/2006, seguindo o critério de alternância estabelecido nestes autos.

É como voto.

Intime-se.

Publique-se.

Inclua-se em pauta.

Em seguida, após o prazo regimental para manifestação e independente de nova conclusão, arquive-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada no sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora

Brasília, 2018-11-22. –   /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005774-45.2017.2.00.0000 – Espírito Santo – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva – DJ 26.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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