Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial


  
 

Número do processo: 1026190-42.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 376

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1026190-42.2016.8.26.0577

(376/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial – Inocorrência de modificação ou cancelamento do direito real registrado, tampouco de relação com atos ou títulos registrados ou averbados – Art. 167, II, 12, da Lei 6015/73 – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso inominado tirado de r. Sentença que julgou improcedente pedido de providência manejado por titular de unidade imobiliária que busca averbação, perante o Registro Imobiliário, de v. acórdão do E. STJ que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais.

Sustenta o recorrente que a obrigação condominial é espécie de ônus real, de modo que a decisão acerca da imposição de pagamento comporta averbação. Ponderou que o pleito recebe amparo do art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos. Tratou da necessidade de dar publicidade à decisão judicial aludida.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O art. 167, II, da Lei 6015/73 elenca fatos jurídicos passíveis de averbação no Registro de Imóveis. Como leciona Walter Ceneviva:

“Considera-se averbação a ação de anotar, à margem de assento existente, fato jurídico que o modifica ou cancela.” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 13ª. Ed, p. 191)

Na hipótese vertente, busca o recorrente a averbação de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de despesas condominiais, manejado por sociedade de condôminos. Pretende, com isso, dar publicidade do reconhecimento judicial de que não é devedor da aludida sociedade.

Não obstante, não há qualquer item do mencionado art. 167, II, da Lei 6015/73 que dê respaldo à pretensão. Sequer o item 12, a que se apega o recorrente, basta a tanto. Deveras, o v. acórdão lavrado perante o E. STJ não tem por objeto “atos ou títulos registrados ou averbados”, como exige a explícita redação do dispositivo em voga, para que a averbação imponha-se.

Tratou-se, tão somente, de reconhecer ausência de obrigatoriedade do pagamento das quantias que lhe vinham sendo exigidas. Direito pessoal, não real, pois. Assim é que razão jurídica alguma há para que se autorize a averbação postulada.

Eventual inconformismo do recorrente com cobranças que sigam sendo feitas a este título não comportam qualquer solução por meio registral. Devem ser solucionadas pela via judicial, com o manejo de demanda, ou com apresentação da defesa que entender pertinente, como, aliás, já o fez.

De outro bordo, a publicidade da inexistência da obrigação de pagar as cotas mensais que lhe eram cobradas advém da própria publicação do v. acórdão. Não se faz pelo fólio real, que a tanto não se destina.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ISMAEL PESTANA NETO, OAB/SP 53.104.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.11.2017

Decisão reproduzida na página 304 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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