OS MILAGRES DO PERDÃO E DA SALVAÇÃO – Amilton Alvares

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Os milagres do perdão e da salvação estão fundidos num ato de amor soberano. Tudo começa em Deus, que fez o homem livre. Apesar da desobediência, Deus não abandonou o homem largado à própria sorte. Prossegue com Deus, que cuidou do homem pecador e prometeu um Salvador.  Segue com Deus, que enviou Jesus para morrer na cruz do Calvário e pagar a conta dos pecadores deste  mundo. E termina em Deus, que vai fazer a Nova Jerusalém, a cidade eterna descer do céu para Deus santo morar com pecadores redimidos e salvos pelo sangue do Cordeiro.

Essa é a história que se apresenta com o Natal. Pode ser a sua história se você realmente crer na Salvação de Jesus.  Não é uma equação complicada. É um simples abecedário para homens com coração de criança. Mais simples impossível: “Quem crê em Jesus não é julgado. Quem não crê já está condenado” (João 3:16-18). Você crê no Salvador?

Considere o perdão que Deus ofereceu para você; considere a salvação pela fé e pela graça, conforme Deus estabeleceu; reflita acerca desta afirmação de Jesus de Nazaré: “Ninguém tem maior amor do que aquele que dá a vida por seus amigos” (João 15.13). Considere a oração do Pai Nosso ensinada por Jesus: “Perdoa-nos as nossas dívidas como também nós perdoamos aos nossos devedores” (Mateus 6.12). Deus não vai esperar você perdoar alguém para somente depois entregar-lhe a liberação do seu perdão. Deus já o perdoou em Jesus, que pagou inteiramente a conta dos seus pecados. Se você crê em Jesus, então já recebeu o seu presente, o milagre do perdão e a salvação. E esse perdão de Deus é tão impactante, que vai levar você a perdoar aqueles que clamam pelo seu perdão e falar da salvação aos que a desconhecem. Perdoe! Perdoe no Natal, e também antes e depois das festas, multiplique a benção. Deixe o milagre do perdão de Deus frutificar em você. Creia! Esta pode ser a sua história com Deus. Considere. Receba o perdão de Jesus. Perdoe sempre e desfrute da salvação.

Feliz Natal meus amigos. Perdoem sempre, assim como Deus nos perdoou.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. OS MILAGRES DO PERDÃO E DA SALVAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 240/2018, de 20/12/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/12/20/os-milagres-do-perdao-e-da-salvacao-amilton-alvares/

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CGJ/SP: TABELIONATO DE PROTESTO – Necessidade de prévia distribuição dos títulos e documentos de dívidas nas comarcas em que houver mais de um Tabelionato – Apresentação a protesto em meio eletrônico diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) – Distribuição equânime para cada Tabelionato, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade, pela própria Central de Remessa de Arquivos (CRA) – Celeridade e racionalização dos serviços – Inclusão do subitem 12.2 no Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2018/139267

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/139267
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/139267 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00139267

TABELIONATO DE PROTESTO – Necessidade de prévia distribuição dos títulos e documentos de dívidas nas comarcas em que houver mais de um Tabelionato – Apresentação a protesto em meio eletrônico diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) – Distribuição equânime para cada Tabelionato, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade, pela própria Central de Remessa de Arquivos (CRA) – Celeridade e racionalização dos serviços – Inclusão do subitem 12.2 no Capítulo XV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INRClique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 19.12.2018 – SP)

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PROVIMENTO CG N° 47/2018

Espécie: PROVIMENTO
Número: 47/2018

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00139267

PROVIMENTO CG N° 47/2018

Acrescenta o item 12.2 à Seção II do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 19.12.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/12/2018.

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Provimento CNJ 74/2018 – bis

O Corregedor-Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, atendendo aos reclamos das entidades de classe e ponderando as razões apresentadas pelos institutos-membros e da Anoreg-BR, determinou “a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado” nos autos (PP 0006206-30.2018.2.00.0000).

É uma decisão acertada. Tive ocasião de apontar a completa desorientação dos responsáveis pelas serventias espalhadas por todo o território nacional que, à míngua de uma orientação uniforme e precisa, tateavam por soluções que, na maior parte das vezes, se mostrou inadequada ou desnecessária – mas sempre onerosa [1].

Conhece-te a ti mesmo

A situação criada pelo advento do Provimento CNJ 74/2018 é reveladora de um certo descompasso entre a realidade das serventias extrajudiciais, seus órgãos de classe e o agente regulador. A que se deve isto?

De partida, não sabemos a realidade concreta do corpus que forma a galáxia extrajudicial. Os dados disponíveis no Portal Justiça Aberta do CNJ não revelam perfeitamente a situação econômico-financeira das serventias, nem tampouco nos permite conhecer em detalhes a realidade funcional, administrativa, gerencial e de gestão tecnológica de cada uma delas.

Convenhamos, sem um conhecimento detalhado de cada unidade notarial e registral do país, sem que se faça uma radiografia precisa, qualquer forma de regulação pode representar uma aventura e o advento do Provimento 74/2018 de certa forma revelou esse descompasso. Por sorte o Sr. Ministro, de modo bastante prudente, o suspendeu. E o fez na consideração de que as medidas regulatórias envolvem “a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios”. Bingo!

Os novos paradigmas e as antigas fronteiras tecnológicas das especialidades

Gostaria de destacar um aspecto que me tem atraído a atenção. Sabemos que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21 da Lei 8.935/1994).

O gerenciamento administrativo e financeiro das serventias extrajudiciais não deve agora ser vista e percebida tão-somente no ambiente do microcosmo da unidade extrajudicial. As despesas de custeio e investimento da atividade, de modo a “obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”, agora nos devem levar a considerar um fenômeno completamente novo que é a prestação dos serviços em redes digitais, de modo interconectado, universalizando-se o acesso, facilitando o relacionamento e os intercâmbios entre o usuários e o serviço por intermédio de novos canais e media digitais.

Voltemos à lei 8.935/1994. Ela enuncia o princípio de eficiência do serviço público delegado (art. 4º da LNR). A mesma lei estabelece que o juízo competente “zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços” (art. 38). Diz mais, os notários e registradores devem estabelecer “normas” relativas à atribuição de funções, “de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21).

Pois bem, compreendendo o quadro legal enunciado, e relevando o fato de que os serviços notariais e registrais na modernidade tendem a suprimir o modelo de atomização na sua organização infraestrutural, como deixar de considerar que os próprios serviços notariais e registrais, como expressão magnificada da regra do art. 21 da LNR, deverão organizar os seus serviços em novos meios e plataformas digitais? Como regular a atividade sem levar em consideração esta nova realidade – o admirável mundo novo dos serviços extrajudiciais natodigitais e interconectados? Como impor um modelo organizacional e de gestão, como o fez o Provimento 74/2018, sem considerar que o mundo da governança digital impôs padrões que ultrapassaram a modelagem institucional concebida nos alvores do século XX? Como desconsiderar as iniciativas corporativas que expandem os limites locais na prestação de serviços e cujas iniciativas já se revelaram exitosas e agora se impõem de modo irreversível no seio da atividade? Como prestar serviços “com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” em meios digitais?

Gestão de processos internos, mas com as vistas postas na coordenação entre as várias unidades que compõem a malha registral e notarial, leva-nos a um novo patamar de organização desses serviços. Aqui reside a chave para enfrentar o desafio de concretizar a modernização do sistema.
It´s economy!

Last, but not least, não podemos desconsiderar o texto frio da Lei 13.465/2017 que inaugurou, entre nós, um novo modelo organizacional representado pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.

O problema não é de regulação – é de gestão

Muita tinta se consumiu no ataque cerrado que a iniciativa do ONR mereceu por parte de nosso segmento corporativo. Na verdade, fração desprezível, numérica e qualitativamente, como logo se viu, mas que causou um imenso ruído e um atraso indesculpável na regulação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

A Lei 13.465/2017 buscou apanhar esse movimento de transformação morfológica que a atividade do Registro de Imóveis experimenta no ambiente da economia digital. A criação do ONR buscou dar uma solução adequada ao problema de entropia organizacional e funcional representado pela atomização e fragmentação das unidades de Registro de Imóveis, o que leva a prestação de serviços que timbram pela “demora, qualidade insatisfatória e de modo ineficiente”, num contraste com o disposto no art. 21 da Lei 8.935/1994 .

Pelo texto da lei, todas as unidades de Registro de Imóveis “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR” (§ 5º do art. 76). A atração de todas as unidades ao arco do SREI-ONR buscou dar organicidade ao sistema registral, concretizando o comando legal insculpido em vários dispositivos da Lei 8.935/1994. A palavra-chave aqui é: eficiênciaO modelo representado pelo SREI-ONR é de gestão racional dos serviços extrajudiciais, de modo rápido, com qualidade satisfatória e prestado modo inteiramente eficiente.

Em meios digitais, é escusado dizer, a prestação de serviços de modo fragmentado e assimétrico é a expressão mais grossa de ineficiência e inadequação.

Nossa tarefa, agora, é sensibilizar o órgão regulador (§ 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017) de que deve nos dar um bom regulamento para que os próprios registradores, como cravado no art. 37 da Lei 11.977/2009, deem as soluções de gestão administrativa e coordenação intersistemática adequadas ao sistema registral brasileiro.

Esta é a tendência que vamos revelar no Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE (art. 8º, § 2º, do Provimento n. 74/2018).

Notas

[1] JACOMINO. S. Provimento CNJ 74/2018 em debate – tecnologia molda o Registro Público.

Fonte: Observatório do Registro | 19/12/2018.

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