1ª VRP/SP: Cancelamento de hipoteca após 30 anos.

Processo 1113822-14.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1113822-14.2018.8.26.0100

Processo 1113822-14.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Por Remição – Maria Garcia Lopez – Vistos em correição. Trata-se de pedido de providências formulado por Maria Garcia Lopez em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento do registro de hipoteca (R.04) que grava o imóvel matriculado sob nº 23.494, sob a alegação de perempção. Juntou documentos às fls.07/40. O registrador esclarece que a perempção não autoriza o cancelamento da hipoteca, apenas limita o direito do credor em relação ao devedor, nos termos do artigo 1485 do CC, assim, o cancelamento só poderia ocorrer mediante apresentação de instrumento de quitação ou mandado judicial (fls. 44/45). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.49/51). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista o documento de fl.07, defiro à requerente os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Anote-se, tarjando os autos. Feita esta consideração passo a análise do mérito: O pedido comporta integral acolhimento. Conforme se verifica do registro nº 04 da matrícula nº 23.494 (fl.13), a hipoteca foi constituída em 25.09.1978, para garantia da dívida de CR$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil cruzeiros) a ser paga através de 72 prestações, vencendo-se a primeira em 30 dias da entrega das chaves, logo o término da avença deu-se em 1984, ou seja, há mais de trinta anos. De acordo com o artigo 1485 do CC: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Dado o lapso temporal, tem-se que a referida cédula hipotecária já se encontra decaída, já que emitida em 1978, há muito passado o prazo de 30 anos. Neste contexto, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro: “O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Como bem exposto pela D. Promotora de Justiça: “… Neste tocante, que seria deferido não é a quitação da dívida firmada pelo requerente com o credor hipotecário, mas sim a extinção da garantia”. No mais, o artigo 24 do Decreto Lei 70/66, invocado pelo registrador, refere-se ao cancelamento das cédulas hipotecárias, o que não se aplica no caso em tela, tendo em vista a ausência de informações sobre a existência de referidos títulos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Maria Garcia Lopez em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do registro de hipoteca (R.04), que grava o imóvel matriculado sob nº 23.494. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARILENE AMBROGI MONTEIRO DE BARROS (OAB 74457/SP) (DJe de 11.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 11/12/2018.

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CGJ/SP: Parecer n°. 514/2018-E. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Modificação do rito do Arrolamento Sumário pelo Código de Processo Civil – Sentença de homologação da partilha ou de adjudicação com intimação do fisco após o trânsito em julgado – Alteração da redação do item 215 do Capitulo XIV do Tomo II das NSCGJ.

Processo 2017/00205100

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/00205100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo 2017/00205100

(Parecer n.° 514/2018-E)

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Modificação do rito do Arrolamento Sumário pelo Código de Processo Civil – Sentença de homologação da partilha ou de adjudicação com intimação do fisco após o trânsito em julgado – Alteração da redação do item 215 do Capitulo XIV do Tomo II das NSCGJ.

Nota da redação INRClique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 11.12.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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PROVIMENTO CG N.° 40/2018 – CGJ/SP

PROVIMENTO CG N.° 40/2018

Espécie: PROVIMENTO
Número: 40/2018
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N.° 40/2018

Dá nova redação ao item 215 do Capítulo XIV das NSCGJ.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 11.12.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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