1ª VRP/SP: As notas promissórias estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível.

Processo 1054155-97.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1054155-97.2018.8.26.0100

Processo 1054155-97.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo Sp – Sabia Fomento Mercantil Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela 2º Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos da Capital, a requerimento da empresa Sabiá Fomento Mercantil LTDA, pretendendo o protesto de duas notas promissórias emitidas em desfavor de JPG Comércio de Equipamentos de Segurança Incêndio LTDA e Needs Paper Comércio de Papéis LTDA. Relata a Oficial que as cártulas apresentadas não são protestáveis em razão da estipulação de cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Juntou documento às fls.03/92. A interessada manifestou-se às fls.103/110. Aduz acerca da incompetência do Tabelião em analisar os aspectos materiais do título, bem como ausência de fundamentação legal. Apresentou documentos às fls.112/119. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.129/132). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Delegatária, bem como a D Promotora de Justiça. De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, o denominado contrato de “factoring”, caracteriza-se: “Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o “faturizador” ou “factor”, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.” (g.n) (Contratos, 15ª Ed. Editora Forense, pg. 1401). Portanto, é da natureza do contrato que o cessionário arque, no caso o requerente, com o risco do inadimplemento, assumindo os prejuízos decorrentes desta operação. Cabe ao faturizado (cedente) responder pela existência, legitimidade e validade do crédito cedido, nos termos preceituados pelo artigo 295, do Código Civil: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.” Se for oposta pelo devedor alguma exceção para não pagamento da dívida, como vícios, avarias, diferenças quantitativas ou qualitativas da mercadoria, competirá ao faturizado assumir o ônus. Neste sentido: “TÍTULOS DE CRÉDITO – CONTRATO DE “FACTORING” – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – LIDE DE RESOLUÇÃO NA PROVA DOCUMENTAL – CORREÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO CPC, ARTIGO 330, I – MÉRITO – OPERAÇÃO MERCANTIL DE “FACTORING” – DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO FATURIZADO POR MORA DE DEVEDORES DE TÍTULOS NÃO PERMITIDO AO FATURIZADOR – NATUREZA DE RISCO DA FATURIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA PARA FINS DE RECOMPOR PREJUÍZOS GERADOS DE INSOLVÊNCIA – DIREITO DE REGRESSO E GARANTIA VÁLIDA SOMENTE PARA HIPÓTESE DE VÍCIO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO RITJSP, ARTIGO 252 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO, COM OBSERVAÇÃO de que nota promissória subsiste porque na recompra de títulos objeto de operação de “factoring” e subscrição do contrato como devedor solidário por parte da faturizada, bem como emissão de títulos de crédito em garantia, somente são permitidas para situações em que os títulos negociados venham a se demonstrar viciados na origem, sendo exemplo comum a emissão de “duplicatas frias”. (TJ-SP – APL: 01500646720108260100 SP 0150064-67.2010.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015). No caso dos autos, como bem exposto pela Douta Promotora de Justiça, as notas promissórias apresentadas (fls.05 e 09) estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível. Neste sentido: “MONITÓRIA – EMBARGOS – Improcedência – Nulidade do título – Título emitido em garantia de dívida contraída em contrato de fomento mercantil – Descabimento – Incompatibilidade da natureza do negócio com a exigência de garantia -Ausência de direito da faturizadora de repetição ou regresso contra o cliente, assumindo o risco do negócio e de eventuais prejuízos – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido”. (Ap. Cível nº 1006116- 53.2015.8.26.0010, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/11/2016). Ao qualificar os títulos, cabe ao Tabelião a verificação de vícios formais, bem como se foram respeitadas a legislação em vigor e as normas do Conselho Nacional de Justiça ou da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deve também aferir a liquidez e certeza da dívida, bem como a autonomia e força executiva do documento. Assim são nulas e inexigíveis as notas promissórias apresentadas a protesto, devendo consequentemente ser mantido o óbice imposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providencias formulado pela 2º Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos da Capital, a requerimento da empresa Sabiá Fomento Mercantil LTDA, e consequentemente mantenho o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP) (DJe de 06.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/12/2018.

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Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores

Número do processo: 1025318-03.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 334

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025318-03.2016.8.26.0100

(334/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores – Inobservância da regra do inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia especialmente convocada para esse fim – Previsão do estatuto que contraria a lei – Ilegalidade que obsta a averbação da ata – Óbice mantido – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pela Federação Espírita do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 463/466, que julgou improcedente pedido de providências e manteve os óbices à averbação de diversas atas da assembleia apresentadas ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

Sustenta o recorrente, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois seu estatuto prevê que o mandato da antiga diretoria executiva se encerra automaticamente com a abertura da reunião do conselho deliberativo que elege a nova diretoria executiva. Como a posse da nova diretoria ocorreu após processo eleitoral legítimo, entende não ser aplicável o disposto no inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia geral para a destituição dos administradores. Afirma que o princípio da continuidade não seria violado, pois houve a averbação da reunião extraordinária do Conselho Deliberativo realizada em 2 de julho de 2015, na qual foi aprovado o afastamento da presidente da diretoria executiva e sua substituição por outra pessoa. Por fim, sustenta a regularidade do processo eleitoral, iniciado pelo Conselho Deliberativo, na forma do estatuto.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 544/546).

É o relatório. Opino.

A decisão que julgou improcedente o pedido de providências deve ser mantida, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso interposto.

A recorrente se insurge contra a negativa de averbação da ata de reunião do conselho deliberativo que destituiu os administradores da pessoa jurídica. Ainda que o recurso tenha por objeto somente uma das atas cuja averbação foi negada pelo Oficial, é necessário observar que se encontram prenotadas um total de cinco atas da Federação Espírita do Estado de São Paulo (fls. 443/444).

A averbação da primeira ata foi negada pelo Oficial porque a destituição da diretoria executiva ocorreu em reunião do conselho deliberativo e não em assembleia especialmente convocada para esse fim. E é contra esse óbice que se insurge a recorrente.

As demais atas apresentadas pela pessoa jurídica não foram objeto de recurso e não foram averbadas porque a irregularidade da primeira acabou por contaminar os demais atos praticados pela pessoa jurídica.

Analisadas as razões recursais, é forçoso reconhecer que a desqualificação do primeiro título está correta e, por consequência lógica, a dos demais também.

Dispõe o artigo 59 do Código Civil:

“Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral

I – destituir os administradores,

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos l e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores”.

Como a deliberação de destituição dos administradores não foi tomada em assembleia especialmente convocada para esse fim, mostra-se correta a negativa de averbação da ata da reunião do conselho deliberativo. É que a destituição dos administradores (presidente e vice-presidente) da pessoa jurídica não poderia ter sido decidida em reunião do conselho deliberativo, pois se trata de matéria de competência privativa de assembleia, nos termos da legislação atual vigente (artigo 59, inciso I, CC). E, nesse ponto, não socorre a recorrente a alegação de que o estatuto assim autorizava, pois o estatuto de qualquer associação deve obediência à legislação em vigor. Violado o princípio da legalidade, persiste o óbice à averbação da ata da reunião na qual foram destituídos os administradores da recorrente.

E, em obediência ao princípio da continuidade, como não houve a averbação da reunião do conselho deliberativo que destituiu os administradores da pessoa jurídica, não haveria o Oficial de realizar a averbação das atas das reuniões que foram realizadas posteriormente. Isso porque a irregularidade da destituição acabou por contaminar os demais atos praticados pela recorrente e estando todos eivados de irregularidades formais não poderiam ser averbados, como de fato não o foram.

Por fim, não interfere no julgamento do recurso interposto o fato de ter sido averbada a ata da reunião que determinou o afastamento da presidente (fls. 530/531). A reunião que determinou o afastamento da presidente da recorrente foi anterior à reunião que deliberou sua destituição e somente em relação a essa última decisão a legislação exige assembleia convocada especialmente para esse fim. E, como não houve assembleia, a decisão tomada em reunião do conselho deliberativo não pode ser averbada.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO, OAB/SP 107.507.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.11.2017

Decisão reproduzida na página 301 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Comissão mista adia votação da MP que transfere imóveis do INSS para a União

Deve ser retomada na próxima quinta-feira (5), às 15 horas, a votação da medida provisória que transfere para a União cerca de 3,8 mil imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A MP 852/2018, que está sendo analisada por comissão mista de deputados e senadores, também extingue fundo da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), o que libera outros imóveis para a venda. O relatório foi apresentado nesta quarta-feira (5). Após vista concedida aos parlamentares, a sessão foi suspensa.

De acordo com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estimativas apontam que os imóveis do INSS somam R$ 6 bilhões. Os imóveis são administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). A ideia é que sejam alienados e contribuam para a redução do déficit do fundo com o Tesouro Nacional.

Já os imóveis da extinta RFFSA, com valor estimado em R$ 1,4 bilhão, poderão ser vendidos, doados ou cedidos pela SPU para obras de infraestrutura, saúde e educação em municípios e para programas sociais, entre eles o Minha Casa, Minha Vida. Ainda segundo o Ministério do Planejamento, a SPU poderá contratar instituições financeiras oficiais e empresas privadas que ficarão responsáveis pela constituição, administração e gestão de fundo de investimento imobiliário a ser composto com propriedades da União.

Emendas

Os deputados e senadores apresentaram 47 emendas ao texto, das quais 28 foram acatadas pelo relator, senador Dário Berger (MDB-SC). Ele explicou que manteve o eixo principal da medida, que trata da transferência de imóveis e da extinção do Fundo Contingente da RFFSA, mas procurou aprimorar vários pontos para garantir máxima eficiência à política de gestão patrimonial

Muitas das emendas foram sugeridas pelo próprio relator para resolver questões que foram tema de outras proposições. Uma delas é a redefinição do traçado do Parque Nacional de São Joaquim, em Santa Catarina. O novo traçado já foi discutido na  MP 756/2016. O projeto decorrente da MP foi aprovado pelo Congresso, mas vetado pelo presidente Michel Temer em  2017. Para Dário Berger, o texto só  foi vetado em razão da polêmica sobre a Floresta Nacional do Jamanxim, no Pará.

— Estamos seguros de que o veto apenas foi aposto porque o contexto daquele projeto envolvia a Floresta Amazônica. No novo traçado que propomos, excluem-se apenas pontos específicos, em que há ocupação consolidada, com escolas, igreja, casas e repartições públicas — disse o relator.

Ele também incluiu no relatório a suspensão de procedimentos demarcatórios da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que disse considerar arbitrários. O texto susta esses procedimentos até que o Congresso analise propostas de Emenda à Constituição sobre o tema. O relator também acrescentou ao texto o reconhecimento da validade das escrituras públicas de imóveis localizados em acrescidos a terrenos de marinha.

Berger também apresentou emendas para prever que os proventos de aposentadoria dos empregados da extinta RFFSA acompanhem a tabela salarial vigente das novas empresas para as quais esses empregados migraram e para garantir o repasse adicional de 5% da arrecadação obtida com a cobrança de taxas patrimoniais aos municípios que tenham em sua jurisdição orlas e praias, inclusive fluviais. Os recursos devem ser usados exclusivamente para as ações de gerenciamento e fiscalização dessas áreas.

Baixa Renda

Entre as emendas sugeridas por parlamentares e acatadas no relatório está a que dá a ocupantes de baixa renda dos imóveis não operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA o mesmo tratamento dispensado aos demais ocupantes dos imóveis da União. Isso significa que, em vez de ter o direito à compra do imóvel em condições especiais, aqueles que ocupavam o imóvel antes de 22 de dezembro de 2016 poderão conseguir a regularização gratuita. Também foi incluída a previsão de que os ocupantes de baixa renda que não manifestarem interesse na compra direta ou não se enquadrarem nas regras poderão ser inscritos como ocupantes dos imóveis.

Essa data, válida para as ocupações urbanas, foi estendida às ocupações rurais por outra emenda acatada pelo relator. A data anterior para a regularização das áreas rurais era 10 de junho de 2014. O novo critério será válido apenas para ocupações regulares que foram parceladas ou desmembradas irregularmente, para não incentivar invasões.

O relator também acatou emenda que muda os critérios para a isenção da cobrança das taxas patrimoniais. Em vez do critério atual (renda de até cinco salários mínimos), será cobrada a inscrição no Cadastro Único, principal instrumento do Governo para a inclusão de famílias de baixa renda em programas sociais, como o Bolsa Família. Além de aumentar a eficiência no combate a fraudes, a mudança retira uma atribuição da SPU, que, segundo o relator, não tem condições de  fazer uma fiscalização eficaz.

Outra alteração retirou, apenas para os imóveis rurais, a exigência de que o imóvel seja usado como residência para obter a isenção do pagamento de taxas. A intenção é beneficiar pessoas de baixa que moram em vilarejos ou pequenos centros urbanos e ocupam imóvel rural da União em local próximo.

Dário Berger também incluiu no relatório a prorrogação de incentivos fiscais do programa Minha Casa, Minha Vida. Ele explicou que, sem a prorrogação, a construção de casa populares horizontais passaria a pagar tributos superiores aos pagos pelas incorporadoras de condomínios, que contam com um regime especial de tributação. Além disso, estendeu o a cessão em condições especiais prevista na MP para entidades sem fins lucrativos. Inicialmente, a MP previa esse instrumento apenas para entidades desportivas.

Permutas

Outras regras incluídas no texto simplificam as permutas envolvendo imóveis da União, dispensando a licitação; flexibilizam o licenciamento ambiental em projetos de parcelamento; dispensam a regularidade ambiental como condicionante para contratos de destinação de áreas da União quando forem para  atividades de baixo impacto ambiental; e estabelecem limites para a correção dos valores dos imóveis e de taxas.

Foram acatadas, ainda, emendas para permitir o uso de  títulos de cessão de inscrição de ocupação como garantia na obtenção de crédito rural; a outorga do direito de edificar em imóvel da União, mediante licitação; e a prorrogação do prazo de pagamento à vista do valor da alienação de imóveis da União. O prazo, que é de 60 dias, poderá ser prorrogado uma vez por igual período.

Outras sugestões acatadas, apesar de terem afinidade com o tema da MP, não estavam nas leis que a medida alterou. Entre as várias alterações estão  regularizações de terras na Fazenda Morungava, no Paraná e no município de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, além da regularização dos imóveis ocupados por entes públicos, que, na data de publicação da Lei, ocuparem imóveis da União em situação irregular. A regra não é válida para as estatais.

Fonte: Agência Senado | 05/12/2018.

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