TJ/SP não vê parâmetro razoável e reforma decisão que decretou indisponibilidade de bens

Para colegiado, prejuízo estimado em ação de improbidade não descontou eventuais serviços prestados.

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP proveu agravo e reformou tutela de urgência que decretava a indisponibilidade de bens de uma empresa que prestou serviço de saúde ao município de São Bernardo do Campo.

A discussão se deu em ACP proposta pelo MP/SP contra um instituto que firmou convênio com o município para a prestação de serviços. O agravo de instrumento foi interposto contra tutela de urgência que determinou medidas para garantir o ressarcimento do erário, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos.No recurso, a empresa alegou que não houve demonstração das condutas ímprobas praticadas, não havendo fatos bastantes a imputarem eventual responsabilidade, inexistindo provas da intenção dos mesmos em fraudar ou desviar recursos municipais.

Para o colegiado, os argumentos do agravo mereceram acolhimento. A relatora, desembargadora Isabel Cogan, destacou que a matéria trazida no recurso é referente ao mérito, e será valorada pelo juízo no momento oportuno. Para ela, o dano a ser ressarcido merece ser melhor aclarado, de modo a viabilizar a medida de indisponibilidade de forma razoável e proporcional, “o que, ao menos por ora, não é possível”.

A magistrada destacou que o MP estimou o total do prejuízo em quase R$ 55 milhões. Este, por sua vez, parece abranger a totalidade dos valores repassados à contratada, sem descontar eventuais serviços prestados.

“Ressalte-se que a indisponibilidade de bens deve ter um parâmetro razoável, não se justificando, por ora, embaraçar o patrimônio dos réus.”

A decisão se estenderá aos demais requeridos, com base no artigo 1.005 do CPC/15.

Sustentou oralmente pela empresa a advogada Fernanda dos Reis, de Caodaglio & Reis Advogados.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas | 26/11/2018.

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STJ: Quarta Turma impede penhora de parte do salário de fiadores para quitar dívida de aluguel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.

Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.

O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.

Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.

A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.

Orientação predominante

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da Quarta Turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.

Ela citou decisão da Terceira Turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década.

No entanto, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJMG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.

Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.

“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”, destacou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1701828

Fonte: STJ | 27/11/2018.

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CE: Central de Registro Imobiliário tem novo acesso para teste

De volta ao ar o sistema de homologação da Central de Registro Imobiliário tem novo endereço para acesso. Ao clicar no link (https://homolog-central.cerice.org.br/auth/login/) os cartórios de Registro Imobiliário do estado já podem efetuar seu cadastro para teste do ambiente de homologação.

É importante que todos os cartórios do Estado do Ceará façam o teste como forma de otimizar os trabalhos, visto que é para o mês de dezembro a previsão de publicação do Provimento da Corregedoria para regular o início dos trabalhos da Central. “Quanto mais cartórios fizerem o teste, mas rápido sanamos as dúvidas e melhoramos o Sistema para o uso oficial que deve acontecer em breve”, explica Miguel Jefferson, responsável técnico pela Central.

O novo endereço de acesso se deve ao fato de que a Central passou por uma mudança de local para o provedor, a fim de garantir um melhor suporte ao sistema.

Para que os testes sejam feitos, é preciso que os cartórios se cadastrem criando dois logins distintos. Isso é necessário porque um será testado na função de operador por parte dos cartórios e o outro simulará um usuário que vai contratar o serviço.

Após o cadastro com os dois logins distintos, é preciso mandar um email à Central avisando qual login (usuário) servirá para cada função (operador do cartório e contratante do serviço).

Quando os respectivos logins forem liberados, é só entrar no sistema e começar os testes.

Veja o passo-a-passo:

1 – Deve-se cadastrar dois logins, um como operador do cartório e outro como usuário que contratará o serviço. O cadastro será feito no seguinte link:
https://homolog-central.cerice.org.br/auth/login/

2 – Deve-se enviar um email com a especificação de quem é o operador de cartório e de quem é o usuário que solicitará o serviço. O email para contato é: ti@anoregce.org.br

3 – Com isso, a Central fará a alteração de cada perfil (operador de cartório e usuário contratante do serviço) e e responderá o email do cartório informando o procedimento.

4 – Na sequência, já com perfil distintos, cada cartório poderá fazer o login para testar o sistema.
https://homolog-central.cerice.org.br/auth/login/

5 – Para qualquer dúvida sobre o uso do sistema foi criado um manual de orientação bem didático. Veja o link:
https://manual.cerice.org.br

É muito importante que esse teste seja feito por todos os cartórios, não apenas para a familiaridade com o Sistema mas também para que possam ser apontadas sugestões e alterações. As respostas e o manuseio por parte de quem utilizará o sistema no cotidiano é fundamental para a sua eficiência.

Teste entre os logins do próprio cartório

Quem já efetuou o cadastro deve atentar para o fato de que a simulação de pedidos de certidão e demais serviços em teste deve ser feita entre o login do cartório cadastrado e do usuário contratante.

Como o objetivo é simular a contratação e efetivação do serviço para corrigir erros técnicos e acrescer sugestões de uso, a ideia é que cada cartório (que criou dois logins, um como operador do cartório e outro como usuário convencional) possa fazer os testes nas duas “pontas” do sistema, contratando e efetivando serviços do próprio cartório. Por isso, nessa fase, não se deverá solicitar serviços de outros cartórios cadastrados no sistema, apenas do seu próprio, em relação ao qual foi feito o login.

Fonte: Anoreg/CE | 26/11/2018.

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