TJRS permite que criança inclua sobrenome da avó em sua certidão

“Embora a legislação faculte ao interessado a alteração voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no prazo de um ano, a partir da maioridade, há, igualmente, previsão de flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente”. Com essa interpretação, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, determinou a inclusão do sobrenome da avó materna na certidão de uma menina que, por não ter sido registrada pelo pai, tinha apenas o último sobrenome da mãe.

A decisão deu provimento ao recurso de apelação de uma menina, interposto por sua mãe, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de retificação de registro civil. A pretensão da filha era incluir, em seu registro de nascimento, o segundo sobrenome da sua genitora. A menina alegou, segundo consta nos autos, que sofria uma série de constrangimentos, principalmente na escola que frequenta, por ter apenas um sobrenome, já que não possui pai registral.

Segundo o desembargador, em entrevista ao Portal IBDFAM, a própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê que, em casos especiais, o princípio da imutabilidade deve ser flexibilizado (exegese dos arts. 57 e 109). “No caso (que fora objeto da AC nº 70077063196), não havia razão para a adoção de um rigorismo absoluto, já que a pretensão era de simples acréscimo de sobrenome de ascendente da linhagem materna, o que, ao cabo, facilitava a identificação com o grupo familiar, justamente uma das razões de ser dos registros. Além disso, o acréscimo pretendido não acarretaria qualquer prejuízo a terceiros”, disse.

Para ele, a relativização do princípio da imutabilidade no nome não compromete a segurança jurídica. “Em casos especiais, seguindo os ditames da lei e não havendo prejuízos a terceiros, a flexibilização desse princípio não implica malferimento à segurança jurídica. Aliás, em alguns casos, como, por exemplo, a pretensão consiste em substituir o prenome pelo apelido público notório, a retificação vai ao encontro da segurança jurídica”, comenta Pastl.

Fonte: IBDFAM | 28/11/2018.

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TJ/PR: Recesso forense começa em 20 de dezembro

A Justiça Estadual funcionará em regime de plantão durante o recesso forense que começa no dia 20 de dezembro e segue até o dia 6 de janeiro de 2019. Nesse período servidores e magistrados serão designados para permanecer de plantão nos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus.

Durante o recesso, conforme a Resolução nº 210/2018, ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, de sentenças e de decisões no Diário Eletrônico, além da intimação de partes ou advogados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acesse a Resolução nº 210/2018.

Fonte: TJ/PR | 27/11/2018.

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1ª VRP/SP: Compromisso de Venda e Compra não quitado. Falecimento do vendedor. Com o não recebimento do preço, o imóvel passou a integrar o patrimônio dos sucessores, sendo necessária a partilha, o recolhimento do imposto de transmissão e, somente depois, torna-se possível a venda pelos herdeiros. Como o valor do bem imóvel somente foi pago após a morte da promitente vendedora, não há enquadramento nos itens 105 e 105.1 das NSCGJ. Não se trata de mero cumprimento de obrigação.

PROCESSO 1102670-66.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1102670-66.2018.8.26.0100

1102670-66.2018.8.26.0100 Dúvida 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Int.: Wellington Levy Shigueru Tamaki Sentença (fls. 46/48): Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis, a requerimento de Wellington Levy Shigueru Tamaki, que pretende registrar escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 26.515. Quando da tentativa de registro, o Oficial emitiu nota devolutiva afirmando que o cumprimento de obrigações pendentes pelo espólio do obrigado é previsto nos itens 105 e 105.1 do cap. XIV das NSCGJ. Entretanto, no presente caso, embora a promessa de compra e venda tenha sido firmada entre o de cujus e os compradores, nem a lavratura da escritura, nem o pagamento integral do preço do imóvel foram efetuados. Assim, não se enquadraria como mero cumprimento de obrigação pendente. Com o não recebimento do preço, o imóvel passou a integrar o patrimônio dos sucessores, sendo necessária a partilha, o recolhimento do imposto de transmissão e, somente depois, torna-se possível a venda pelos herdeiros. Não houve impugnação do suscitante, entretanto há manifestação na Serventia Extrajudicial, em que afirma que não há dispositivo que mencione a obrigatoriedade da quitação do preço para que a obrigação adquirida quando em vida seja cumprida pelo Espólio. Ademais, afirma que quando a falecida firmou o compromisso de venda e compra o imóvel deixou seu patrimônio nascendo a obrigação de outorga da escritura – e surgiu o direito creditório decorrente da promessa, o qual deve ser partilhado entre os herdeiros. O Ministério Público juntou parecer favorável à manutenção do óbice registrário. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Oficial. A despeito do alegado pelo interessado, o compromisso de compra e venda não retirou o imóvel da esfera de bens da promitente vendedora. A transmissão de propriedade somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda no cartório de imóveis competente. Assim dispõe o art. 1245 do Código Civil/2002: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Desse modo, o bem ainda pertence ao patrimônio do de cujus, daí a necessidade de que se proceda à partilha. Nesse sentido: “A propriedade imobiliária transfere-se inter vivos mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ocorrendo a morte do promitente vendedor antes da transferência imobiliária, torna-se imperioso que o bem venha a ser objeto de partilha ou sobrepartilha. (Apelação Cível 1.0024.12.051218-1/001, Rel. Des.(a) Moacyr Lobato, 9ª CÂMARA CÍVEL)” “Tendo o promitente-vendedor falecido antes de transferir o domínio do imóvel ao promitente comprador, é necessário que o bem seja objeto de partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário, a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido. (Apelação Cível 1.0024.10.304266-9/001, Rel. Des.(a) Maurício Barros, 6ª CÂMARA CÍVEL).” Quanto à quitação do preço, entendo que, como o valor do bem imóvel somente foi pago quando da outorga da escritura de compra e venda pelo espólio (fls. 38) efetuada após a morte da promitente vendedora, não há enquadramento nos itens 105 e 105.1 das NSCGJ. Não se trata de mero cumprimento de obrigação – uma vez que não houve pagamento prévio o bem ainda integrava patrimônio de Cleide quando de seu falecimento. Caso o preço tivesse sido quitado anteriormente, se enquadraria na hipótese proposta pelo interessado posto que se trataria de mera formalidade da outorga da escritura de compra e venda. O não pagamento do valor ensejou a transmissão direta do bem aos herdeiros, pelo princípio saisine, de modo que torna-se indispensável a partilha, com o recolhimento dos impostos devidos para que então a venda possa ser realizada. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por pela Oficial do 10º Registro de Imóveis, a requerimento de Wellington Levy Shigueru Tamaki, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 23 de novembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 500) (DJe de 27.11.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 27/11/2018.

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