Propriedade rural que não é única fonte de sustento para família pode ser penhorada

A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma cooperativa de plantadores de cana e afastou a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural. Para o colegiado, o sítio em apreço não é a única fonte de sustento do produtor rural devedor, um dos requisitos para o reconhecimento de impenhorabilidade.

A Cooperativa dos plantadores de cana interpôs recurso em face da decisão de 1º grau que declarou a impenhorabilidade da propriedade rural de dois produtores rurais que devem mais de R$ 600 mil. O fundamento da sentença foi de que o bem é de pequena extensão e explorado pelo trabalho familiar.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, relatora, verificou que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação dos seguintes requisitos: (1) área de até 4 módulos fiscais; (2) ser trabalhada pelo próprio titular da terra; (3) servir de sustento ao agricultor e a sua família. Para ela, apenas os dois primeiros requisitos foram cumpridos.

Pelos documentos trazidos aos autos, a desembargadora concluiu que a propriedade rural em questão não é a única fonte de subsistência dos produtores rurais.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da cooperativa e afastou a impenhorabilidade do sítio em questão.

O escritório Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados atuou na causa.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 30/10/2018.

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Construtora não restituirá compradores por falta de prova de pagamento de taxas de imóvel

Para juízo de 1º grau, os compradores não apresentaram qualquer prova do pagamento das taxas questionadas.

O juiz de Direito Danilo Fadel de Castro, da 2ª vara Cível de Sorocaba/SP, negou pedido de dois compradores de imóvel que pretendiam a restituição em dobro das taxas referentes à aquisição de imóvel. Para o magistrado, os compradores não apresentaram qualquer prova do pagamento das taxas questionadas.

Os dois compradores ajuizaram ação em face da construtora alegando que no afã de adquirirem o imóvel anuíram ao pagamento de taxas referentes à aquisição do imóvel, sendo elas: taxa de registro, assessoria cartorária, taxa de confecção do contrato e comissão de corretagem. No entanto, após análise, concluíram que as taxas contratadas são ilegais, desnecessárias e abusivas. Assim, pediram a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Ao analisar o caso, o juiz Danilo de Castro concluiu não ser possível a restituição dos valores uma vez que os autores não demonstraram que efetivamente desembolsaram os valores referentes às taxas mencionadas.

“Desta forma, para que se possa pleitear a restituição é necessário a prova do efetivo pagamento indevido.”

Assim, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo.

A advogada Milena Pizzoli Ruivo atuou em favor da construtora.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 30/10/2018.

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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de setembro de 2018

Em reunião realizada no dia 19 de outubro, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 032/2018: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de setembro de 2018, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 031/2018: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de setembro de 2018.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 030/2018: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de setembro de 2018.

Fonte: Recivil | 30/10/2018.

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